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    domingo, 2 de agosto de 2020

    Nova lei trata de regras de visitas a pacientes com Covid-19 e incentiva contato remoto

    Originária de projeto aprovado na ALMG, lei também prevê doações a unidades de saúde, para contato remoto

    Foto:Ricardo Barbosa / ALMG

    Pacientes com Covid-19 internados em unidades hospitalares no Estado poderão receber visitas presenciais ou contato por meio remoto, salvo se houver contraindicação por razões médicas ou, no caso do contato por meio remoto, quando não houver recursos para viabilizar sua operacionalização. Em qualquer caso, a negativa deverá ser fundamentada e apresentada, por escrito, pela unidade de saúde.

    A medida consta da Lei 23.667, de 2020, que tramitou na Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG) como Projeto de Lei (PL) 1.989/20, do deputado Dalmo Ribeiro Silva (PSDB), e foi publicada na edição do Diário Oficial de Minas Gerais do último sábado (27/6/20). A nova lei determina também que, para a operacionalização do contato por meio remoto, as unidades de saúde poderão contar com equipamentos e recursos advindos de doações, nos termos da legislação vigente.

    Para isso, a norma altera o artigo 2º da Lei 16.279, de 2006, que dispõe sobre os direitos dos usuários das ações e dos serviços públicos de saúde no Estado.

    "Nós sabemos hoje a importância que tem o paciente ter seu ente querido, a voz, o visual dando ânimo e apoiando nos momentos difíceis que estamos passando nesta pandemia, não somente agora, mas que todos os hospitais tenham acima de tudo a presença necessária dos familiares que estão impedidos", disse o deputado.

    Confira abaixo o texto da Lei:
    LEI 23667, DE 26/06/2020

    Altera o art. 2º da Lei nº 16.279, de 20 de julho de 2006, que dispõe sobre os direitos dos usuários das ações e dos serviços públicos de saúde no Estado.

    O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

    O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

    Art. 1º – Fica acrescentado ao caput do art. 2º da Lei nº 16.279, de 20 de julho de 2006, o seguinte inciso XXV, e, ao mesmo artigo, o § 3º a seguir:

    “Art. 2º – (…)

    XXV – receber, durante a internação, visitas presenciais ou contato por meio remoto, salvo se houver contraindicação por razões médicas ou, no caso do contato por meio remoto, quando não houver recursos para viabilizar sua operacionalização, devendo a negativa, em qualquer caso, ser fundamentada e apresentada, por escrito, pela unidade de saúde.

    (...)

    § 3º – Para a operacionalização do contato por meio remoto de que trata o inciso XXV do caput, as unidades de saúde poderão contar com equipamentos e recursos advindos de doações, nos termos da legislação vigente.”.

    Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

    Belo Horizonte, aos 26 de junho de 2020; 232º da Inconfidência Mineira e 199º da Independência do Brasil.

    ROMEU ZEMA NETO
     
    Com informações e foto da ALMG


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