A prefeitura recorreu ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), pedindo que a sentença fosse modificada, mas o pedido foi negado.
Segundo o processo, a servidora exercia suas atividades quando um armário contendo papéis, no qual se apoiava, deslocou-se e caiu. O móvel acertou sua cabeça e seu braço esquerdo ficou preso, sendo parcialmente esmagado.
Ela passou por inúmeros tratamentos médicos para minimizar as sequelas e dores, sendo diagnosticada com síndrome de dor regional complexa tipo 1 (SDRC), para a qual não existe tratamento específico, apenas medicamentos para amenizar os incômodos.
A utilização de um aparelho de neuroestimulação foi apresentada a ela como alternativa para atenuar as consequências da síndrome. Houve melhora no seu quadro; porém, ao pedir a substituição do material, que precisava ser feita de tempos em tempos, o procedimento foi negado pelo plano assistencial.
Diante disso, a funcionária recorreu à Justiça para que o município fosse condenado a custear a consulta médica com um neurocirurgião, além de liberar todos os procedimento solicitados para seu tratamento.
Decisão
Em primeira instância o município foi condenado a indenizar a funcionária em R$10 mil, por danos morais. Para a juíza Roberta Araújo de Carvalho Maciel, ficou comprovado que houve falha na prestação do serviço médico e que isso acarretou sérias complicações para a servidora. “O Poder Público Municipal tinha a obrigação de prestar um atendimento médico adequado à autora e não o prestou”, afirmou a juíza.
O município recorreu da decisão alegando que o procedimento é coberto pelo Plano de Assistência à Saúde (PAS/JF), mas os materiais que precisariam ser implantados não, e, por isso, a funcionária deveria adquiri-los na rede particular.
O relator, desembargador Washington Ferreira, afirmou que, de fato, o plano público não cobre os materiais a serem implantados. Porém o procedimento para dor crônica possui cobertura, podendo ser liberado com os materiais necessários.
Para o magistrado, as provas mostraram que o tratamento prescrito pelo médico proporcionou melhoras no quadro da paciente e que sua interrupção causou prejuízos.
No que diz respeito à condenação, o relator destacou que a responsabilidade do município ficou evidente, logo este dever ser responsabilizado pelos danos que a funcionária sofreu no exercício de suas funções. O valor da indenização foi mantido.
Acompanharam o relator os desembargadores Geraldo Augusto e Edgard Penna Amorim.
Fonte: TJMG
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