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    segunda-feira, 20 de agosto de 2018

    MPMG recomenda que comércio não estipule valor mínimo para compras pagas com cartões

    Um consumidor foi até um estabelecimento comercial, em Governador Valadares, escolheu uma caneta marca-texto e, ao tentar pagar a compra com cartão de crédito, no valor de R$ 3, ouviu da proprietária da loja que o negócio não poderia ser concretizado, pois a forma de pagamento não seria aceita. No entendimento da lojista, o estabelecimento poderia definir, como quisesse, a forma de pagamento para compras no valor abaixo de R$ 5. 

    Foto: Marcos Santos/USP Imagens

    O fato gerou uma reclamação na Ouvidoria do Ministério Público de Minas Gerais emotivou uma Recomendação expedida nessa quarta-feira, 15 de agosto, pela 15ª Promotoria de Justiça de Governador Valadares. A orientação do MPMG é que o comércio não estipule valor mínimo para compras feitas no cartão.

    A Recomendação foi expedida à Câmara de Dirigentes Lojistas, Associação Comercial e Sind Comércio. Todos deverão divulgar, no prazo de 10 dias contados do recebimento, o teor da Recomendação aos fornecedores associados, representados e afiliados, para que estejam em estrita harmonia e conformidade com as normas pertinentes.

    O documento também foi enviado ao Procon Municipal. O órgão deverá promover a divulgação das orientações feitas pelo MPMG, no prazo de 10 dias contados do recebimento, aos consumidores de Governador Valadares. Além disso, deverá promover a fiscalização, por amostragem, dos estabelecimentos que fornecem produtos e serviços.

    De acordo com a promotora de Justiça Marília Carvalho Bernardes, “a negativa do estabelecimento comercial em promover a venda de um produto por meio de cartão de débito ou crédito, quando aceita essa forma de pagamento para outros tipos de produtos e serviços, é considerada prática abusiva, infringindo as normas do Código de Defesa do Consumidor”.

    Ainda segundo a promotora de Justiça, “impor um valor mínimo para a compra por meio do cartão de crédito, forçando o consumidor a adquirir outros produtos ou serviços, aumenta o lucro do fornecedor de forma abusiva e configura venda casada”.


    O Código de Defesa do Consumidor estabelece ainda que é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos.

    Fonte: Ministério Público de Minas Gerais
    Superintendência de Comunicação Integrada
    Diretoria de Imprensa
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