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    sexta-feira, 7 de agosto de 2020

    Saiba todas as informações sobre Decreto que prevê abertura de restaurantes, salões de cabeleireiro e outros estabelecimentos em Cataguases



    O Município de Cataguases emitiu novo decreto, nesta quinta-feira (6), referente a passagem para Onda Amarela do Programa Minas Consciente do Governo do Estado, conforme este site já havia antecipado na última quarta-feira (5).

    O novo decreto, nº 5.202M/2020, passa a permitir o funcionamento de restaurantes, salões de cabeleireiros e de estética e prevê também o funcionamento de atividades extracurriculares para o dia 20 de agosto, mas mantém a proibição de escolas públicas e privadas. Para começar a funcionar, os estabelecimentos deverão se adequar às normas de funcionamento previstas, aderirem ao Termo de Responsabilidade Sanitária e em alguns casos, apresentar plano de funcionamento. O Decreto entra em vigor na segunda-feira (10). Em caso de descumprimento o estabelecimento está sujeito a sanções e multas.

    Confira abaixo um resumo das atividades permitidas no decreto:

    Restaurantes

    Os restaurantes poderão funcionar, das 11h às 21h, após autorização expressa da vigilância sanitária e mediante as seguintes regras e condições:
    1. preencher o requerimento constante do Anexo I, solicitando visita da fiscalização da vigilância sanitária, in loco, para verificação do atendimento dos protocolos;
    2. os funcionários obrigatoriamente deverão utilizar tocas para atividades que envolvam a preparação e entrega de alimentos;
    3. Intensificar a atenção e o cuidado no cumprimento das boas práticas de manipulação de alimentos de acordo com a legislação em vigor (RDC ANVISA 216/04), incluindo higienização das mãos e antebraços com água, sabonete líquido inodoro e agente antisséptico após a secagem das mãos em papel toalha;
    4. Não disponibilizar alimentos e bebidas para degustação; 
    5. Proibir a entrada de pessoas externas, como entregadores, no local de manipulação dos alimentos;
    6. Lavar com água e sabão os utensílios do serviço, como espátulas, pegadores, conchas e similares, a cada 30 minutos, higienizando-os completamente, inclusive os cabos;
    7. Determinar funcionários para servirem a comida e entregarem os alimentos aos clientes de forma individual, respeitando a distância mínima de 2m de distância, suspendendo self-service e autosserviço, incluindo pães e similares;
    8. Os estabelecimentos deverão fornecer copos descartáveis aos clientes e funcionários;
    9. Sinalização e distanciamento de clientes a cada 2 metros em filas de espera e mesas com espaçamento de 4m²;
    10. A utilização da mesa por pessoas do mesmo convívio familiar, estando limitado 05 pessoas por mesa, desde que cheguem juntos ao local;
    11. Aferição de temperatura dos clientes na entrada do estabelecimento;
    12. Período máximo de 2 horas de permanência no estabelecimento;
    13. Cardápio digital (site ou whatsapp) ou físico, somente se for descartável;
    14. Retirada de itens de decoração, galheteiros, saleiros, açucareiros, ou qualquer outro alimento/tempero que seja acondicionado de forma semelhante, provendo sachês para uso individual;
    15. Proibição de ar condicionado e ambientes fechados;
    16. Fechamento de “espaços kids”, áreas de recreação, entretenimentos, músicas, máquinas de músicas, bem como oferta de jogos (como tabuleiro, sinucas, tênis de mesa e similares;
    17. fica vedado o atendimento ou permanência de clientes no balcão, devendo estar todos assentados, observando as regras previstas;
    18. a obrigação do uso de EPIs, higienização periódica com álcool 70%, disponibilizando tal produto para clientes e funcionários, instalação de placas de vidro ou acrílico nos balcões;
    19. higienizar, totalmente, mesas, cadeiras e demais objetos utilizados pelos clientes que desocuparam as mesas;
    20. são os estabelecimentos responsáveis pela organização de filas, se o caso, sendo responsáveis ainda por controlar a vedação de consumo em pé, no balcão ou na parte externa do estabelecimento.
    As lanchonetes, bares, quiosques, trailers e restaurantes após as 21h, permanecem com o funcionamento autorizado somente no sistema de entregas (delivery) ou retirada no local, sem poder o cliente ingressar no interior do estabelecimento, fornecer mesas e/ou cadeiras ou permanecer assentado para consumo no local.

    Cabeleireiros, atividades de estética

    Fica permitido o funcionamento dos cabeleireiros, atividades de estética e outros serviços de cuidados com a beleza, mediante o preenchimento do Anexo I do Decreto e observados ainda:
    1. Realizar atendimento somente com horário agendado, respeitando um intervalo mínimo de 30 (trinta) minutos entre os clientes para higienização e desinfecção dos mobiliários, dos equipamentos e das mãos dos colaboradores;
    2. Proibir a permanência de clientes no estabelecimento fora do horário de atendimento, desativando a sala de espera e recepção;
    3. Proibir o atendimento de um cliente por mais de um profissional, simultaneamente;
    4. Proibir o consumo de alimentos e bebidas pelos clientes, bem como recolher jornais, revistas e similares;
    5. Não permitir a entrada de pessoas do grupo de risco;
    6. Não permitir a entrada de acompanhantes de clientes, a não ser para as pessoas com mobilidade reduzida que necessitam do acompanhante para se deslocarem. Os acompanhantes deverão aguardar fora do estabelecimento;
    7. Adotar as medidas necessárias que assegurem a distância mínima de 2 metros entre os clientes, colocando as estações distantes umas das outras na medida acima;
    8. Disponibilizar álcool 70% em gel para os clientes, bem como sinalizar as pias e lavatórios e manter sabonete líquido e toalhas descartáveis;
    9. Manter o ambiente ventilado e arejado, ficando vedado local fechado, sem ventilação natural;
    10. Higienizar, após cada procedimento, os objetos, cadeiras, poltronas, macas, carrinhos de manicure, equipamentos, espelhos, bancadas, superfícies e outros materiais (pentes, escovas, tesouras, dentre outros) com os quais os clientes mantiverem contato;
    11. Os estabelecimentos que venderem produtos cosméticos ficam proibidos de ter mostruário disposto ao cliente para experimentar produtos (batom, perfumes, bases, pós, sombras, cremes hidratantes, entre outros) bem como necessitam intensificar higiene dos produtos expostos em vitrine (recomenda-se redução da exposição de produtos);
    12. O cliente deve ser questionado previamente (de preferência ao telefone, quando for marcar seu atendimento), se apresenta sintomas respiratórios, se está em isolamento ou quarentena em decorrência do COVID-19 e, em caso positivo, não poderá ser atendido;
    13. Adotar sistemas de escalas e alterações de jornada, para impedir a aglomeração de funcionários e clientes;
    14. Máscaras devem ser disponibilizadas para os clientes, caso o procedimento permita o uso destas. As mesmas devem ser colocadas no rosto após a higienização das mãos com água e sabão ou álcool gel a 70%;
    15. Toalhas devem ser trocadas a cada atendimento/procedimento, descartadas temporariamente em recipiente separado, exclusivamente para este fim e posteriormente lavadas/desinfetadas;
    16. Manter número suficiente de escovas, pentes, tesouras e outros equipamentos, de forma a atender ao tempo necessário para higienização após cada uso;
    17. Utilizar luvas, inclusive para lavagem de cabelos, que deverão ser trocadas após atendimento de cada cliente;
    18. Utilizar capas individuais e descartáveis; 
    19. Utilizar lâminas descartáveis, vedada a reutilização, sendo o descarte m recipiente rígido, com tampa;
    20. Os produtos de maquiagem devem ser de uso exclusivo de cada cliente;
    21. Proibir o uso de qualquer tipo de reservatório de água para manicures e pedicures, como bacias, pulverizadores e outros, devendo ser substituídos por material descartável;
    22. Para serviços de depilação, utilizar espátulas, palitos e ceras descartáveis;
    23. Providenciar a desinfecção das macas após o atendimento de cada cliente e utilizar lençóis descartáveis.
    24. Orientar ao cliente que preferencialmente leve seu próprio material como toalhas e instrumentos de manicure (alicate, cortador de unha, palito, espátula, esmaltes).
    Atividades de ensinos extracurriculares

    O novo decreto também fixou a data do dia 20 de agosto para volta de ensinos extracurriculares, como: ensino de esportes, ensino de dança, ensino de artes cênicas, ensino de música e arte, ensino de idiomas, treinamento em informática, treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial e cursos preparatórios para concursos, mas permanecem proibido o funcionamento de escolas públicas e particulares.

    Os ensinos relacionados acima deverão seguir as seguintes regras:
    1. Organizar as equipes para trabalharem de forma escalonada, com medida de distanciamento social;
    2. Manter, sempre que possível, portas e janelas abertas para ventilação do ambiente;
    3. Garantir adequada comunicação visual de proteção e prevenção de risco à COVID-19;
    4. Organizar a rotina de limpeza do ambiente de trabalho e dos equipamentos de uso individual;
    5. Considerar o trabalho remoto aos servidores e colaboradores do grupo de risco;
    6. Priorizar o uso de Tecnologias da Informação e Comunicação (TICs) para a realização de reuniões e eventos à distância. Se necessário o encontro presencial, utilizar ambientes bem ventilados, obrigar o uso de máscaras, realizar o distanciamento de 2 metros e disponibilizar álcool gel;
    7. Deverá ser disponibilizado na porta dos estabelecimentos sistema de medição de temperatura, com restrição de entrada em caso da temperatura aferida ser superior a 37,5º;
    8. As cadeiras em sala de aula deverão ter o distanciamento de pelo menos 2 metros entre si;
    9. Todos os estudantes, professores, colaboradores e outras pessoas que permaneçam no ambiente devem utilizar máscara e realizar a higienização das mãos com frequência;
    10. Orientar os estudantes a não compartilhar alimentos e objetos de uso pessoal (lápis, caneta, cadernos, livros, celulares, calculadoras e similares);
    11. Se em um mesmo estabelecimento houver 3 ou mais casos confirmados será caracterizada situação de surto, devendo ser notificado imediatamente, com período máximo de 24 horas, ao CIEVS Minas, paralisando as atividades totais do local;
    12. Manter o ensino à distância como parte da rotina das aulas, permitindo que parte dos alunos mantenham essa rotina de ensino;
    13. Realizar escalonamento entre os alunos, diminuindo contato entre eles;
    14. Em caso de realização de atividades em laboratório: utilizar, obrigatoriamente, máscara e touca descartável, cobrindo todo cabelo e orelha, sem uso de adornos, manter o distanciamento de 2 metros, evitar manusear celulares e bolsas, manter o ambiente ventilado, realizar desinfecção de equipamentos e superfícies antes e após o uso;
    15. Para atividades físicas, seguir a recomendação de distanciamento de 2 metros entre os alunos e não realizar atividades com compartilhamento de equipamentos e objetos (bolas, petecas e similares);
    16. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO: 
    • Higienizar objetos e equipamentos entre as utilizações de pessoas distintas; 
    • Utilizar os próprios equipamentos individuais. No caso de equipamentos coletivos, é necessária a desinfecção antes e após a utilização;
    • Reforçar a limpeza dos equipamentos e locais de treinamento e circulação de pessoas, principalmente os de uso comum, como colchonetes, barras, colchões, tatames e outros. A cada sessão de treinamento deve ser realizada desinfecção do local com produtos apropriados.
    Confira o Decreto na íntegra clicando aqui.
     
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