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    segunda-feira, 1 de junho de 2020

    Professor de medicina que não cumpria carga horária na UFJF é condenado por improbidade administrativa

    Docente tinha que cumprir 40 horas semanais na universidade, mas passava maior parte do tempo em outros hospitais, clínicas, faculdade particular e atendendo por convênios médicos

    O professor deveria cumprir carga horária na Faculdade de Medicina da UFJF.
    Foto: UFJF/Divulgação


    Juiz de Fora
    . O Ministério Público Federal (MPF) obteve a condenação de um professor da Faculdade de Medicina da Universidade Federal de Juiz de Fora (UFJF) por improbidade administrativa. Ele terá de devolver aos cofres públicos o valor de R$ 160 mil - equivalentes a mais de 417 horas de serviço não prestado.

    O professor tinha carga horária de 40 horas semanais na UFJF, no entanto, de acordo com a ação do MPF, passaria a maior parte de seu tempo servindo aos interesses de outro hospital como coordenador de um departamento, como professor de duas disciplinas em uma faculdade particular e como sócio-proprietário de uma clínica, além de operar pacientes de convênios e particulares em outros três hospitais. Desta forma, obteve enriquecimento ilícito e dano ao Erário.

    Segundo o inquérito civil conduzido pelo MPF, ao requerer os horários de atuação do réu aos hospitais, à faculdade particular e à própria clínica da qual é sócio, foi possível identificar a existência de conflitos de agenda entre a jornada de trabalho a ser cumprida na UFJF com as outras atividades exercidas em entidades privadas. O período analisado foi entre outubro de 2011 a fevereiro de 2015.

    Prejuízo ao erário. Segundo o parecer elaborado pela perícia do MPF, o professor deixou de cumprir 471:17:00 horas de sua jornada na UFJF em decorrência dos serviços prestados por ele nas outras instituições. O prejuízo calculado aos cofres da União, proveniente do não cumprimento integral da jornada de trabalho no período, totalizou R$53.386,71, atualizados monetariamente até junho de 2019.

    O MPF esclarece que o exercício concomitante de dois cargos públicos com as funções privadas não é vedado, mas é preciso avaliar, na prática, a real possibilidade de se acumular as funções públicas com as atividades na iniciativa privada sem que isso acarrete qualquer descumprimento ou prejuízo à eficiência que deve pautar a atuação do agente público.

    Em sua defesa, o professor alegou que os diretores da faculdade de Medicina, que fiscalizavam seu trabalho na UFJF, não relataram qualquer descumprimento de sua carga horária. Mas o magistrado da 4ª Vara Federal de Juiz de Fora rechaçou a alegação: “O fato de não haver provas, nos autos, de o requerido ter sido denunciado ou delatado por seus pares ou alunos não retira, de qualquer forma, a credibilidade dos fatos demonstrados pelo Ministério Público Federal no presente feito”, escreveu na sentença.

    A defesa do professor também alegou que o laudo produzido pela perícia do MPF, baseado nas informações fornecidas pelos planos de saúde, não poderia ser usado para identificar o descumprimento da carga horária na UFJF, pois tais informações são atos burocráticos realizados por funcionários de consultório e que não refletiam os horários reais das consultas. O juízo federal também refutou essas alegações: “Não há como acolher a tese de que o requerido atendia em horários diversos dos do serviço público e que as atendentes lançavam posteriormente os registros dos atendimentos para o plano de saúde. Primeiro porque já é fato notório, para quem se consulta com carteira de plano de saúde, que o registro é feito no momento do atendimento, até mesmo online; segundo, tal alegação depende de comprovação, a qual não foi feita nos autos.”

    Penalidade. O professor foi condenado por enriquecimento ilícito em prejuízo ao Erário (art. 9º, caput, da Lei nº 8.429/92) e deverá ressarcir integralmente do dano causado à UFJF nos termos do art. 12, inciso I, da Lei nº 8.429/92. Além de pagar o valor de R$ 53.386,71, terá de pagar uma multa civil de duas vezes esse valor, totalizado R$ 160.160,13‬. Cabe recurso da decisão ao Tribunal Regional Federal da 1º Região (TRF1).

    Fonte: Assessoria de Comunicação do Ministério Público Federal em Minas Gerais 
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