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    segunda-feira, 16 de março de 2020

    Prefeito de Cataguases decreta Estado de Emergência como prevenção ao coronavirus (COVID-19)


    O prefeito de Cataguases, Willian Lobo de Almeida, reuniu-se na manhã desta segunda-feira (16), na Secretaria Municipal de Saúde, com representantes dos diversos setores da Saúde de Cataguases, bem como com a Polícia Militar e com o Promotor de justiça Gustavo Garcia Araújo, para tratar de medidas preventivas para conter a entrada do novo coronavirus (Covid-19), no Município. Na ocasião foi criado um comitê para deliberar as ações no Município, tendo à frente o chefe do Executivo. A página da prefeitura no Facebook também deverá exibir boletins diários, a fim de se combater as notícias falsas.

    O decreto, número 5.201/2020, válido por 60 dias, pretende a prevenção da doença, destacou o prefeito. Entre as principais medidas estão:
    1. Suspenção das aulas da Rede Municipal a partir desta quarta-feira (18) até o dia 22 deste mês. A escolha da data é a mesma do decreto Estadual, de Romeu Zema, que suspendeu as aulas nas escolas estaduais. O secretário de Educação, José Fernando Milane, ainda deverá conversar com as escolas particulares, mas a tendência é que elas sigam também a determinação;
    2. suspensão das férias de servidores da Saúde;
    3. dispensa do trabalho, sem prejuízo de remuneração dos servidores que possuírem idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, exceto se estiverem vinculados à Secretaria de Saúde;
    4. ficam suspensas as atividades na biblioteca pública do município, no PRÓ IDOSO, eventos esportivos mantidos ou em parceria com o Município, aulas na Praça de Esportes e Poliesportivo e reuniões dos Conselhos do Município;
    5. suspensão de todos os eventos públicos ou privados com aglomeração superior a 50 (cinquenta) pessoas. Durante a vigência não serão concedidos alvarás  para eventos e o estabelecimento ou pessoa física que infringir a determinação terá a suspensão do alvará anual de funcionamento, bem como estará sujeita às multas previstas na legislação e demais medidas administrativas cabíveis;
    Para o enfrentamento do coronavirus poderão ser adotadas as seguintes medidas: isolamento; quarentena; exames médicos; testes laboratoriais; coleta de amostras clínicas; vacinação e outras medidas profiláticas; ou tratamentos médicos específicos; estudo ou investigação epidemiológica; exumação, necropsia, cremação e manejo de cadáver, além da requisição de bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas.

    O Poder Legislativo não participou da reunião, mas é esperado também por parte deste, medidas de prevenção.

    Situação Atual

    Cataguases possui hoje um caso em investigação conforme o Site Mídia Mineira já havia mostrado em primeira mão na manhã deste sábado (14). A paciente é uma mulher de 30 anos e sentiu os sintomas ao retornar do Rio de Janeiro. O material foi colhido e enviado para a Fundação Ezequiel Dias – FUNED, em Belo Horizonte. O resultado é esperado para a próxima semana e pode ser descartado ou confirmado.



    Confira abaixo o decreto na íntegra:
    DECRETO Nº. 5.201/2020

    Dispõe sobre as medidas para enfrentamento

    da emergência de saúde pública de importância
    internacional decorrente da Pandemia do
    coronavírus (COVID19) bem como sua
    transmissão e declara situação de
    EMERGÊNCIA no Município de Cataguases e dá
    outras providências.

    Willian Lobo de Almeida, Prefeito Municipal, no uso de suas atribuições, na forma de sua competência privativa de que trata o artigo 85 da Lei Orgânica Municipal e, 

    CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma dos artigos 196 e 197 da Constituição Federal;


    CONSIDERANDO as diretrizes de atendimento integral, universal e igualitário no SUS, que compreendem as ações de proteção e recuperação de saúde individual e coletiva, principalmente no âmbito municipal;


    CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação, no Município de Cataguases - MG, da Lei Federal nº 13.979/2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019;


    CONSIDERANDO o Decreto nº 7.616 , de 17 de novembro de 2011, que dispõe sobre a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional - ESPIN e a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional OMS em 30 de janeiro de 2020;


    CONSIDERANDO as medidas de emergência em saúde pública de importância nacional e internacional, ou seja, as situações dispostas no Regulamento Sanitário Internacional, promulgado pelo Decreto Federal nº 10.212, de 30 de janeiro de 2020;


    CONSIDERANDO a Portaria nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde, que dispõe sobre a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (2019-nCoV), especialmente a obrigação de articulação dos gestores do SUS como competência do Centro de Operações de Emergências em Saúde Pública (COE-nCoV);


    CONSIDERANDO que a Organização Mundial de Saúde (OMS) na data de 11 de março de 2020 veio por reconhecer e declarar a condição de Pandemia da transmissão do Coronavírus;


    CONSIDERANDO a Decretação, pelo Estado de Minas Gerais, Decreto n. 113, de 12 de março de 2020, que declarou Situação de Emergência em Saúde Pública no Estado em razão de surto de doença respiratória;


    CONSIDERANDO as Recomendações recebidas do Ministério Público de Defesa da Saúde e da Educação;


    DECRETA:


    Artigo 1º. Ficam estabelecidas medidas estruturais e de estratégia para resposta, prevenção, contenção e controle ao contágio, acompanhamento, de enfrentamento e contingenciamento da epidemia, suporte dos casos suspeitos e confirmados, da doença infecciosa viral respiratória causada pelo agente coronavírus (COVID19), adotando os atos que se fizerem necessários, bem como os que vierem a serem recomendados por órgãos de saúde pública.


    Artigo 2º. Para o enfrentamento da emergência de saúde decorrente do coronavírus, poderão ser adotadas as seguintes medidas:


    I - isolamento;

    II - quarentena;
    III - exames médicos;
    IV - testes laboratoriais;
    V - coleta de amostras clínicas;
    VI - vacinação e outras medidas profiláticas; ou
    VII - tratamentos médicos específicos;
    VIII - estudo ou investigação epidemiológica;
    IX - exumação, necropsia, cremação e manejo de cadáver;
    X - requisição de bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, hipótese em que será garantido o pagamento  posterior de indenização justa.

    § 1º Para os fins deste Decreto, considera-se:

    I - isolamento: separação de pessoas e bens contaminados, transportes e bagagens no âmbito intermunicipal, mercadorias e outros, com o objetivo de evitar a contaminação ou a propagação do coronavírus;


    II - quarentena: restrição de atividades ou separação de pessoas suspeitas de contaminação das pessoas que não estejam doentes, ou ainda bagagens, contêineres, animais e meios de transporte, no âmbito de sua competência, com o objetivo de evitar a possível contaminação ou a propagação do coronavírus.


    § 2º A requisição administrativa, como hipótese de intervenção do Município na propriedade, sempre fundamentada, deverá garantir ao particular o pagamento posterior de indenização com base na chamada "tabela SS", quando for o caso, e terá suas condições e requisitos definidos em atos infralegais emanados pela Secretaria de Estado de Saúde.

    § 3º A requisição de que trata o parágrafo anterior não poderá exceder a duração da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus e envolverá, em especial:

    a) hospitais privados, independentemente da celebração de contratos administrativos;

    b) profissionais da saúde, hipótese que não acarretará na formação de vínculo estatutário ou empregatício com a Administração Pública.


    c) na contratação de bens ou serviços para tratamento, prevenção, isolamento ou quarentena, em caso de dispensa de licitação, a Secretaria de Saúde deverá observar as hipóteses previstas nos artigos 24 e 25 da Lei nº 8.666/1993 , bem como, deverá instruir o processo com a devida justificativa e parecer do órgão de assessoria jurídica, na forma do artigo 38 da Lei nº 8.666/1993.


    Artigo 3º Para o enfrentamento emergencial, ficam decretadas as seguintes medidas, enquanto durar sua vigência deste Decreto:


    I - suspensão das férias concedidas aos servidores vinculados à área de saúde, a critério da Secretaria de Saúde Municipal, que deverá solicitar ao RH o chamamento de retorno do servidor;


    II - ficam dispensados do labor os servidores do Município que possuírem idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, exceto se estiverem vinculados à Secretaria de Saúde ou prestarem seu serviço sem atendimento ao público ou contato com número indeterminado de pessoas;


    III – ficam suspensas as aulas da rede pública municipal de Educação do período de 18 de março de 2020 a 22 de março de 2020, podendo tal período ser modificado, sem prejuízo de demais atividades da Secretaria de Educação;


    IV – ficam suspensas as atividades a serem realizadas na biblioteca pública do município e no PRÓ IDOSO;


    V – suspensão de todos os eventos públicos ou privados com aglomeração superior a 50 (cinquenta) pessoas, incluída a programação culturais e públicos;


    a) fica vedada a concessão de alvarás para eventos que tratam o presente inciso;


    b) o estabelecimento ou pessoa física que infringir a determinação inserta no inciso V, terá a suspensão do alvará anual de funcionamento, bem como estará sujeita às multas previstas na legislação e demais medidas administrativas cabíveis;


    VI – o servidor que apresentar sintomas de síndrome gripal compatíveis com a do COVID 19 e que apresentar atestado médico, ficará afastado por até 14 dias, em quarentena, de suas atividades;


    VII – suspensão das reuniões dos Conselhos do Município;


    VIII – suspensão de eventos esportivos mantidos ou em parceria com o Município, bem como aulas na Praça de Esportes e Poliesportivo.


    Artigo 4º A tramitação dos processos referentes a assuntos vinculados a este Decreto correrá em regime de urgência e prioridade em todos os órgãos e entidades do Município de Cataguases.


    Artigo 5º Nos casos de recusa à realização dos procedimentos definidos deste Decreto, os órgãos competentes deverão informar diretamente às Promotorias da Educação e da Saúde, para que adotem as medidas judiciais cabíveis com o objetivo de atender o interesse público e evitar o perigo ou risco coletivo.


    Parágrafo único. A Secretaria de Saúde deverá expedir recomendação e orientação para a implementação dos procedimentos previstos neste Decreto, se o caso.


    Art. 6º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação e vigorará por 60 dias, ficando ressalvada a possibilidade de fixação de novo prazo.


    Gabinete do Prefeito em 16 de março de 2020.


    WILLIAN LOBO DE ALMEIDA
    Prefeito Municipal

    DANIELA REZENDE COELHO
    Secretária de Saúde
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    2 comments:

    1. Será que as empresas com mais de 50 pessoas , serão proibidas de funcionar também, será que o prefeito tem peito pra isso , vai mexer só com os seus funcionários e com os " café pequeno ".

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    2. Tomar cuidados sim, mas vamos evitar a histeria, pois, atrapalha a economia, e economia = dinheiro, pra comer e comprar remédios!

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    Item Reviewed: Prefeito de Cataguases decreta Estado de Emergência como prevenção ao coronavirus (COVID-19) Rating: 5 Reviewed By: Mídia Mineira
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