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    quarta-feira, 12 de junho de 2019

    Empresa de ônibus de Cataguases terá de indenizar familiares de vítima de atropelamento em mais de R$ 300 mil

    Uma empresa de ônibus de Cataguases foi condenada a pagar aos familiares de um homem atropelado por um coletivo da empresa a quantia de R$ 300 mil por danos morais e R$ 1.162 por danos materiais. A decisão é da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que reformou a sentença da Comarca de Cataguases.

    Os autores da ação, esposa e filhos da vítima, narraram nos autos que em 2 de novembro de 2009 o familiar foi atropelado por um ônibus urbano da empresa e morreu. O acidente ocorreu na Avenida Coronel Artur Cruz, próximo ao número 561, no Bairro Granjaria, em Cataguases.

    Segundo eles, o ônibus ficou desgovernado porque a barra de direção soltou, levando-o a colidir com outros veículos e a atropelar a vítima, que estava conversando com o proprietário de um dos carros.

    Na Justiça, pediram que a empresa os indenizasse pelos danos morais suportados em função do acidente e fosse condenada a ressarci-los dos valores gastos com o velório.

    Em primeira instância, a empresa foi condenada a pagar R$ 581 por danos materiais e R$ 100 mil por danos morais, na proporção de 40% para a viúva e 20% para cada um dos filhos.

    Diante da sentença, a família recorreu, sustentando que não havia comprovação de que houve culpa concorrente da vítima, que estava na calçada. Afirmaram que o fato de ela estar conversando com o motorista de um dos veículos atingidos, em via pública, não implicava ato culposo.

    Defenderam ainda que houve uma falha mecânica grosseira no veículo da empresa, conforme demonstravam as reportagens juntadas à inicial, e sustentaram que, ainda que se admitisse a culpa concorrente, não era justa a redução de 50% sobre a indenização prevista, como determinado na sentença.

    Para os familiares, a eventual culpa da vítima “(...) seria muito menor do que aquela do transportador, que negligenciou grotescamente a manutenção de um ônibus de sua propriedade”. Pediram ainda que a indenização fosse aumentada para R$ 300 mil.

    A empresa, por sua vez, pediu que o valor definido pelo dano moral fosse reduzido. Alegou que o problema mecânico enfrentado pelo ônibus era “inevitável e imprevisível” e não podia ter a mesma valoração da conduta da vítima, que “poderia ser evitada” e possuía “resultado previsível”.

    Entre outros aspectos, destacou que a contribuição da vítima para o acidente tinha sido muito maior e que o juiz se equivocou ao fixar em “partes iguais” o valor da indenização para cada filho, tendo em vista que alguns deles nem sequer conviviam com o pai, vítima do acidente.

    Responsabilidade objetiva

    Ao analisar os autos, a desembargadora Mônica Libânio observou que a controvérsia estava em analisar se a culpa do acidente era concorrente ou não e, em caso positivo, verificar se a proporção considerada em primeira instância se revelava condizente com a parcela de culpa de cada envolvido.

    Inicialmente, a desembargadora observou também que a empresa, na qualidade de concessionária de serviço público, respondia direta e objetivamente pelos danos causados a terceiros, fossem eles usuários ou não dos serviços, de acordo com a Constituição Federal, exceto em casos de culpa exclusiva da vítima.

    Após a análise do depoimento do motorista e do laudo pericial, a desembargadora julgou que a vítima não contribuiu para a fatalidade, pois ficou comprovada a falha mecânica do ônibus, o que gerou a perda de controle do veículo pelo motorista.

    “Dessa forma, não é cabível imputar à vítima qualquer culpa pela ocorrência do acidente, pelo simples fato de que estava na via conversando com o motorista de veículo que se encontrava estacionado”, destacou a desembargadora.

    Na avaliação da relatora, a ocorrência do sinistro se deu exclusivamente em razão da imprudência e da negligência da empresa, que não agiu de forma adequada a prevenir o acidente.

    Para a magistrada, o acidente poderia ter sido evitado se a empresa tivesse mantido seus veículos em bom estado para a circulação, sendo que não demonstrou nos autos que seus carros eram submetidos a revisões e a manutenções preventivas.

    Assim, determinou que a empresa de ônibus arcasse com a integralidade dos danos morais e materiais. Além disso, tendo em vista as peculiaridades do caso e a condição econômica da empresa, aumentou o dano moral para R$ 300 mil – R$ 75 mil para cada autor.


    Os desembargadores Shirley Fenzi Bertão e Marcos Lincoln votaram de acordo com a relatora.

    Fonte: TJMG
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