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    quinta-feira, 8 de novembro de 2018

    Internauta é condenado pelo TJMG por ofensas em rede social a candidato a prefeito de Muriaé

    Postagens, ofensivas, em rede social, não foram comprovadas por fatos concretos

    Por ofensas a um candidato a prefeito da cidade de Muriaé, em uma rede social, um internauta deverá indenizá-lo em R$ 8 mil. A decisão da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais ainda determinou que o ofensor  se retratasse, de forma pública, publicando um texto no Facebook, mantendo-o por no mínimo 90 dias.

    O autor da ação e ex-candidato a prefeito é proprietário de uma empresa que realiza concursos públicos. A vítima alegou que é um empresário conhecido, não só em Muriaé, mas em todo o Brasil. Que ao se lançar candidato, em 2016, a prefeito de Muriaé foi alvo de postagens ofensivas no Facebook.

    As postagens faziam referência negativa à vida pessoal do candidato, que buscou no Poder Judiciário a retratação pública do ofensor, bem como uma indenização por danos morais.

    O responsável pela conta na rede social disse não ser autor das postagens ofensivas ao então candidato. Ressaltou que nunca ofendeu o empresário, que tem direito à liberdade de expressão e que a ação de indenização parece ser uma retaliação, já que sempre se declarou favorável ao candidato vencedor a prefeito em Muriaé.

    A relatora do processo no TJMG, desembargadora Shirley Fenzi Bertão, considerou que as mensagens impressas e anexadas ao processo demonstram que o perfil é mesmo da pessoa indicada pelo candidato, já que há fotos, diversas postagens e até mesmo o número do telefone celular.  Assim, não se pode falar em perfil falso.

    Quanto à liberdade de expressão, a desembargadora sustentou que a Constituição Federal não legitima direitos ou garantias fundamentais em caráter absoluto.  No caso em julgamento, o autor das postagens no Facebook atribuiu ao então candidato a prática de determinados atos considerados imorais ao senso comum, sem demonstrar serem verdadeiros, ou de interesse público.

    Dessa forma, segundo a magistrada, não há dúvidas de que as mensagens publicadas resultaram em violação ao dever de respeitar os direitos inerentes à personalidade do ser humano, sendo necessário o dever de indenizar.


    O desembargador Alexandre Santiago e o juiz convocado, Francisco Salas Costa, acompanharam o voto da relatora.

    Com informações do TJMG
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