
O proprietário do Vicking lanches, Claudio Rodrigues, o Dim, esteve na Sessão da Câmara para acompanhar as discussões |
A publicação, saiu nesta quinta-feira (7) e o Site Mídia Mineira teve acesso em primeira mão a decisão.
O juiz concedeu parcialmente e considerou que deva se dar um período de "respiro" para que a empresa possa promover sua mudança para outro local e prossegue: "A não atribuição de efeito suspensivo ao recurso, tal como pretende o Ministério Público, significaria o imediato fechamento dela, ocasionando o desemprego de diversas pessoas e retirando o ganha pão de seus donos, sendo facilmente constatado o risco de dano irreparável que lhe poderia ser causado e a todos aqueles envolvidos em suas atividades.".
O juiz concedeu parcialmente e considerou que deva se dar um período de "respiro" para que a empresa possa promover sua mudança para outro local e prossegue: "A não atribuição de efeito suspensivo ao recurso, tal como pretende o Ministério Público, significaria o imediato fechamento dela, ocasionando o desemprego de diversas pessoas e retirando o ganha pão de seus donos, sendo facilmente constatado o risco de dano irreparável que lhe poderia ser causado e a todos aqueles envolvidos em suas atividades.".
Na prática, o trailer ganhará mais tempo para planejar sua mudança ou para se defender.
O caso do Vicking Lanches, tem mobilizado a maioria absoluta dos cataguasenses, chegando a repercutir na Câmara dos Vereadores na última terça-feira, quando os Vereadores Vinícius Machado e Fernando Amaral, entraram com Projeto de Lei, para transformar a Avenida Astolfo Dutra em zona mista, regularizando a situação de vários comércios que já existem no local e possibilitando a instalação de outros. (Confira a matéria completa aqui)
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Confira a decisão na íntegra abaixo:
DECISÃO
1) Às ff. 655/659, o Ministério Público do estado de Minas Gerais opôs embargos de declaração contra a decisão de f. 654, que concedeu efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto pela empresa Viking Lanches contra a sentença de ff. 609/615, a qual julgou parcialmente procedente o pedido formulado na presente demanda.
Alega o parquet, em síntese, que em sede de ação civil pública, os recursos interpostos pelas partes têm, em regra, efeito apenas devolutivo, por expressa disposição legal (art.14), podendo o juiz, todavia, atribuir-lhes efeito suspensivo se verificar risco de dano dano irreparável ou de difícil reparação à parte. Ressalta que a decisão embargada concedeu efeito suspensivo à apelação interposta pela empresa ré sem declinar qualquer fundamento para tanto, devendo ter havido possível erro material. Requer a modificação da decisão, para que seja a apelação recebida apenas no efeito devolutivo.
Decido.
É bem verdade que a Lei da Ação Civil Pública estatui como regra o recebimento dos recursos nela interpostos apenas no efeito devolutivo.
Todavia, é aquela própria Lei quem ressalva a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo se o juiz verificar a possibilidade de dano irreparável à parte.
No caso em apreço, como fundamentado na sentença, a empresa ré, cuja interdição foi determinada, exerce o seu comércio há mais de vinte anos neste município, no local afirmado na inicial, gerando empregos, rendas e constituindo a atividade de sustento de seus sócios.
Inclusive, dadas tais circunstâncias e a existência de uma situação de fato consolidada ao longo dos anos, o e. TJMG, fulcrado no princípio da proporcionalidade, em sede de recurso de agravo interposto pela empresa no decorrer da lide, decidiu, embora fixando certas restrições, autorizar o seu funcionamento até o julgamento definitivo da demanda, reformando decisão deste juízo que determinara a interdição do estabelecimento comercial em sede liminar, mesmo tendo o aludido Sodalício reconhecido no julgamento do AI a existência de indícios de irregularidade nas atividades desenvolvidas pela empresa no local onde sediada.
Também sopesando essas circunstâncias, este juízo optou por modular os efeitos de algumas das obrigações determinadas na sentença proferida às ff. 609/615, permitindo um “prazo de respiro” para a empresa promover a sua mudança para outro local.
A não atribuição de efeito suspensivo ao recurso, tal como pretende o Ministério Público, significaria o imediato fechamento dela, ocasionando o desemprego de diversas pessoas e retirando o ganha pão de seus donos, sendo facilmente constatado o risco de dano irreparável que lhe poderia ser causado e a todos aqueles envolvidos em suas atividades.
Todavia, devo reconhecer que houve omissão deste juízo ao não expor os fundamentos para a concessão do efeito suspensivo, que, como visto, em sede de ação civil pública, constitui exceção, e não a regra.
Assim, o acolhimento parcial dos presentes ED's é medida de rigor, para que os fundamentos acima passem a integrar a decisão embargada.
Por essas razões, ACOLHO PARCIALMENTE os presentes embargos de declaração, fazendo integrar na decisão embargada os fundamentos acima expostos, mantendo, todavia, o seu dispositivo.
2) Recebo, por próprio e tempestivamente aviado, o recurso de ff. 660/667 nos seus efeitos devolutivo e suspensivo, pelos mesmos fundamentos acima expostos.
Intime-se o Ministério Público para apresentar contrarrazões aos apelos no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos ao colendo TJMG, com nossas homenagens.
Cumpra-se.Cataguases, 01 de agosto de 2014
EDUARDO RABELO THEBIT DOLABELA -
Juiz de Direito
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