Tutela antecipada ainda será julgada e as partes poderão recorrer
O juiz da 3ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte deferiu o pedido da Companhia de Saneamento de Minas Gerais (Copasa) e concedeu antecipação da tutela, para determinar a suspensão dos efeitos da decisão administrativa proferida pelo Município de Cataguases, nos autos do Processo Administrativo nº 004/2021, até o julgamento final do feito.
Com a decisão, o prefeito de Cataguases, José Henriques, não poderá cancelar a concessão da Copasa para tratamento de esgoto em Cataguases e colocar outra empresa ou criar uma autarquia, como estava planejando, até que seja julgado o mérito da ação na primeira instância em Belo Horizonte e seus posteriores recursos.
Em seu despacho, o juiz desconsidera o Processo Administrativo nº 004/2021, da Prefeitura de Cataguases, colocando fim ao Contrato de Programa nº 1055927, sob a alegação de existência de supostos vícios e ressalta que: "A Lei 8987/95 dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da Constituição Federal. No art. 14, há a previsão de que toda concessão de serviço público será objeto de prévia licitação, nos moldes da legislação própria, mas que uma pessoa jurídica de direito público, como o Município de Cataguases, quando pretende adquirir serviços prestados por órgão ou entidade que integre a Administração Pública e que tenha sido criado para esse fim específico em data anterior à vigência da Lei 8789/95, como a COPASA, é dispensável a licitação.", ou seja, o juiz considerou que a forma em que foi celebrado o contrato com a Copasa foi correta e que, a princípio, não existem tais vícios, conforme alegados pela prefeitura de Cataguases. O Município ainda poderá recorrer.
Clique aqui para acessar a decisão na íntegra.
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