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    quarta-feira, 12 de maio de 2021

    TJMG declara inconstitucional lei que proibia licitação de ônibus em Cataguases antes da realização do Plano de Mobilidade Urbana

    Relator julgou que licitação pode acontecer mesmo sem o Plano de Mobilidade Urbana

    Imagem ilustrativa

    Por unanimidade o Tribunal de Justiça de Minas Gerais julgou inconstitucional a Lei Municipal n.º 4.675/2020, de origem do Poder Legislativo que "Proíbe a outorga de novas concessões de transporte coletivo público municipal até a edição de Lei que institui o Plano Municipal de Mobilidade Urbana". A Ação Direta de Inconstitucionalidade foi ajuizada pela Prefeitura de Cataguases em 2020, após os vereadores da época derrubar o veto do prefeito e promulgar a referida lei como forma de embargar a licitação dos ônibus urbanos.

    O Município sustentou que a Lei viola o princípio da separação dos poderes e a regra constitucional da licitação, que a mesma impede o Executivo de exercer sua tarefa administrativa de outorgar sob o regime de concessão o transporte coletivo de passageiros, pois realiza a prorrogação dos contratos e atos administrativos de outorga do regime de concessão/permissão de forma indefinida até aprovação de lei superveniente de mobilidade urbana, sem sequer observar a necessidade de procedimento licitatório.

    Conforme o relator da ação, Desembargador Paulo Cézar Dias, a Lei n.º 12.587 de 3 de janeiro de 2012, estabelece o prazo até 12 de abril de 2023 para que Municípios com até 250.000 habitantes, como é o caso de Cataguases, possa elaborar e aprovar o projeto de mobilidade urbana, mas isso não significa que a nova estrutura passe a funcionar prontamente, como previsto pelo dispositivo municipal contestado, pois a implantação desse plano pode se estender por período muito superior ao prazo necessário de nova licitação o que poderia prorrogar o contrato de concessão indefinidamente. Conforme o desembargador, a empresa vencedora da licitação pode se adequar ao Plano de Mobilidade Urbana, quando este for concluído, não justificando o argumento da Lei. Ele também considerou que o artigo 90, inciso XIV da Constituição Estadual estabelece que compete privativamente ao Chefe do Executivo "dispor, na forma da lei, sobre a organização e atividade do Poder Executivo" e que o STF já se pronunciou inúmeras vezes sobre a necessidade de observância do procedimento licitatório para a outorga de serviço. Acompanharam o relator outros 22 desembargadores.

    O Processo Licitatório nº 08/2020 – Concorrência Pública nº 001/2020, para concessão das linhas do Transporte Coletivo em Cataguases, estava marcado para 21 de maio de 2020, quando foi suspenso por força de liminar concedida em Agravo de Instrumento pelo TJMG, impetrado pela empresa "Sereno Tur Ltda.", sob o argumento de que a Lei Municipal n.º 4.675/20 proibia a concessão de novas outorgas até que se institua o Plano Municipal de Mobilidade Urbana em Cataguases. Na época, uma outra liminar da empresa Transportes Coletivos Leo Ltda, também foi acatada pelo TJMG para suspensão da licitação.

    Em conversa por telefone com o Procurador Geral do Município, Rodrigo Webster Barbosa Esteves, o Site Mídia Mineira apurou que a liminar ainda está vigente, que existe ainda uma outra decisão do Tribunal de Contas suspendendo o certame e que todas os questionamentos estão sendo levantados ponto a ponto com a empresa Cidade Viva, contratada na época para realizar o levantamento técnico sobre o transporte coletivo. "Toda documentação já foi encaminhada para o Ministério Público e assim que for concluído esse estudo a gente vai manifestar a seguir com o processo e concluir a licitação", explicou.

    Novela

    A novela para licitação dos transportes coletivos em Cataguases já se arrasta desde 2009, ocasião em que o certame também foi suspenso por liminar. Em 2019 o Município contratou uma empresa especializada para realizar um estudo técnico e cumprir o Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), firmado em 26 de maio de 2015, entre o Município e o Ministério Público. O modelo definido para escolher a empresa vencedora foi melhor técnica e melhor preço da tarifa, não havendo nenhuma compensação financeira da empresa vencedora em relação ao Município. No entanto, uma lei aprovada na Câmara, obrigando a ter ao menos duas empresas operando, acabou forçando um valor maior de tarifa, pois a tarifa será aferida pela média dos valores vencedores dos lotes 1 e 2. Houve inúmeras tentativas para atrasar o certame, por parte das empresas e do Legislativo da época. Com a concessão da liminar, por parte do TJMG, a licitação ainda está suspensa. Na outra ponta, os usuários dos coletivos continuam a reclamar do serviço prestado, sem previsão para mudança.


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