Decreto se aproxima da Onda Roxa do Programa Minas Consciente, mas ainda permite o funcionamento de estabelecimentos comerciais |
Na tarde desta segunda-feira (15), a prefeitura de Cataguases divulgou Decreto sobre novas medidas para enfrentamento da Covid-19 na cidade. Desde sábado (13), o Município deveria entrar na Onda Roxa do Programa Minas Consciente, de forma compulsória, conforme decreto Estadual. Com base na nova realidade, o prefeito optou por editar um decreto que permite o funcionamento dos estabelecimentos comerciais com algumas restrições novas que se encaixam na Onda Roxa do Programa.
A maior mudança em relação aos decretos anteriores, diz respeito a circulação de pessoas que passa a ser restringida no período das 23h às 5h (No plano do Estado a circulação seria entre 20h às 5h), sendo possível apenas para o acesso a atividades, serviços e bens essenciais; comparecimento, próprio ou na condição de acompanhante, a consultas ou realização de exames médico hospitalares, quando necessário e a realização ou comparecimento ao local de trabalho nas atividades e serviços considerados essenciais. Poderá ser exigido pelo poder público a apresentação de documento que comprove o vínculo profissional com a atividade essencial ou a necessidade do deslocamento.
Fica vedada a circulação de pessoas com sintomas gripais, em qualquer horário, exceto para a realização ou acompanhamento de consultas ou realização de exames médico-hospitalares.
Está proibida a realização de visitas sociais e entre familiares, salvo em caso de assistência nos horários restritos.
Também fica proibido em todo território do município a realização de excursões para fins de lazer e negócios, assim como o funcionamento das atividades econômicas relacionadas ao entretenimento, recreativas, educacionais presenciais, de lazer e desportivas.
Fica terminantemente proibido festas, reuniões e eventos públicos e privados, de qualquer natureza em locais fechados ou abertos, bem como a locação de chácaras e sítios.
No caso das atividades religiosas em templos e igrejas, fica permitido apenas através de “lives” com limite máximo de 10 (dez) pessoas no local. Antes estava permitido o limite máximo de participação dos fieis em 15% da capacidade do templo.
Conforme o novo Decreto, nº 5.348-F/2021, o Município manteve o funcionamento das seguintes atividades econômicas que já vinham funcionando:
- I – setor de saúde, incluindo unidades hospitalares e de atendimento e consultórios;
- II – indústria e comércio de fármacos, farmácias, drogarias e óticas;
- III – fabricação, montagem e distribuição de materiais clínicos e hospitalares;
- IV – indústria, logística de montagem e de distribuição, e comércio de fármacos, farmácias, drogarias, óticas, materiais clínicos e hospitalares;
- V – hipermercados, supermercados, mercados, açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros, padarias, quitandas, centros de abastecimento de alimentos, lojas de conveniência, lanchonetes, de água mineral e de alimentos para animais;
- VI – produção, distribuição e comercialização de combustíveis e derivados;
- VII – distribuidoras de gás;
- VIII – oficinas mecânicas, borracharias, autopeças, concessionárias e revendedoras de veículos automotores de qualquer natureza, inclusive as de máquinas agrícolas e afins;
- IX – restaurantes em pontos ou postos de paradas nas rodovias;
- X – agências bancárias e similares;
- XI – cadeia industrial de alimentos;
- XII – agrossilvipastoris e agroindustriais;
- XIII – relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados, tais como gestão, desenvolvimento, suporte e manutenção de hardware, software, hospedagem e conectividade;
- XIV – telecomunicação, internet, imprensa, tecnologia da informação e processamento de dados, tais como gestão, desenvolvimento, suporte e manutenção de hardware, software, hospedagem e conectividade;
- XV – construção civil;
- XVI – setores industriais, desde que relacionados à cadeia produtiva de serviços e produtos essenciais;
- XVII – lavanderias;
- XVIII – assistência veterinária e pet shops;
- XIX – transporte e entrega de cargas em geral;
- XX – call center;
- XXI – locação de veículos de qualquer natureza, inclusive a de máquinas agrícolas e afins;
- XXII – assistência técnica em máquinas, equipamentos, instalações, edificações e atividades correlatas, tais como a de eletricista e bombeiro
- hidráulico;
- XXIII – controle de pragas e de desinfecção de ambientes;
- XXIV – atendimento e atuação em emergências ambientais;
- XXV – comércio atacadista e varejista de insumos para confecção de equipamentos de proteção individual – EPI e clínico-hospitalares, tais como tecidos, artefatos de tecidos e aviamento;
- XXVI – de representação judicial e extrajudicial, assessoria e consultoria jurídicas;
- XXVII – relacionados à contabilidade.
- XXVIII – serviços domésticos e de cuidadores e terapeutas;
- XXIX – hotelaria, hospedagem, pousadas, motéis e congêneres para uso de trabalhadores de serviços essenciais, como residência ou local para isolamento em caso de suspeita ou confirmação de COVID-19;
- XXX – atividades de ensino presencial referentes ao último período ou semestre dos cursos da área de saúde;
- XXXI – transporte privado individual de passageiros, solicitado por aplicativos ou outras plataformas de comunicação em rede.
Após os horários de fechamento somente será permitido o funcionamento físico dos estabelecimentos que prestam às seguintes atividades comerciais:
- I – Hipermercados, supermercados, mercados, mercearias, padarias, açougues, quitandas;
- II – Farmácias e drogarias;
- III – Serviços de veterinária;
- IV – Clínicas veterinárias e “petshop”;
- V – Serviços de fisioterapia, readaptação motora, natação e personal;
- VI – Serviços funerários, com ressalvas;
- VII – Transporte e distribuição de gás e água;
- VIII – Postos de combustíveis;
- IX – Oficinas automotivas;
- X – Indústrias em geral;
- XI – Autoescolas (aulas práticas noturnas, na forma da lei – resolução 789/2020 CONTRAN);
- XII – Restaurantes, bares e lanchonetes, com ressalvas;
- XIII – Distribuidoras e depósitos de bebidas;
- XIV – Sorveterias, com ressalvas;
- XV – Serviços de transporte e entrega de cargas em geral;
- XVI – Clínicas de Estética, salões de beleza e barbearias, com ressalvas;
As academias, barbearias e salões de beleza e estética funcionarão em regime de agendamento, respeitando as disposições dos protocolos sanitários da onda vermelha do Programa Minas Consciente.
Restaurantes poderão funcionar, com consumo no local, vedado o autosserviço, de 10h às 14h, vedada a venda de bebida alcoólica.
As feiras de artesanato e o Mercado do Produtor também continuam em funcionamento.
Os serviços de gratuidade para transportes de passageiros em ônibus, estão suspensos e com relação a capacidade máxima de passageiros que os ônibus urbanos poderão transportar, um erro de digitação não deixa claro a intenção, se é de 50% ou 80% (veja imagem abaixo).
Os passageiros de ônibus provenientes de outros municípios deverão obrigatoriamente embarcar e desembarcar no Terminal Rodoviário Emanuel Carvalheira Peixoto onde será realizada avaliação através de aferição de temperatura.
Também fica proibido o comércio ambulante realizado por pessoas de outros municípios.
O serviço de velório ficará limitado à duração máxima de 2 horas e com lotação máxima de 5 pessoas por vez no interior da Capela Mortuária.
Os canais de denúncia são:
- Whatsapp – (32) 99939-8776
- Internet – https://linktr.ee/covidcataguases
O Decreto terá eficácia até o dia 23 de março de 2021.
0 comments:
Postar um comentário