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    quarta-feira, 4 de março de 2020

    Vivo terá que indenizar cliente por cobrança indevida

    A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve decisão da Comarca de Cambuí, no Sul de Minas, que condenou a operadora de telefonia Vivo a arcar com indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil para um consumidor. Ele foi surpreendido com faturas elevadas, depois de ter contratado um plano para reduzir o valor cobrado pelo serviço. 

    O homem alega ter contratado um plano corporativo, em que estava determinada a redução de seus custos com telefonia, pois os minutos cobrados seriam mais baratos. Ele afirma, todavia, que já no primeiro mês o valor da fatura foi de R$ 6.421,66, quase o dobro do que foi cobrado na conta de agosto de 2015, antes da renovação. 

    O cliente diz que entrou em contato com o Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC) da Vivo. O suporte ao cliente informou ter ocorrido um equívoco, enviou uma nova fatura no valor de R$3.044,72 e garantiu que o erro não se repetiria.

    Porém, dois meses depois, o valor da fatura outra vez ultrapassou R$ 6 mil. Ao buscar o SAC, o cliente ouviu que nada poderia ser feito, pois a fatura estava sob análise. Depois disso, sem qualquer notificação ou aviso prévio, o serviço vinculado à conta teve todas as suas 50 linhas bloqueadas.

    O consumidor alega que necessita dos telefones celulares para seus negócios, pois trabalha com venda de insumos agrícolas e disponibiliza os aparelhos para seus vendedores, que fazem visitas aos agricultores da região.

    A sentença da juíza Patrícia Vialli Nicolini, de Cambuí, impôs à operadora o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil.

    A operadora recorreu, afirmando que o contratante usou o pacote de internet, embora não tenha contratado tais serviços, autorizando a cobrança do excedente, “que se refere à utilização, em suma, dos serviços que não estão contidos no plano contratado, dentre eles o serviço de dados móveis (internet)".

    A empresa ressalta também que, além de internet móvel, o consumidor utilizou, "de forma imoderada", outros serviços, tais como ligações de longa distância e ligações realizadas e recebidas em roaming.

    Os desembargadores José de Carvalho Barbosa, Newton Teixeira Carvalho e Alberto Henrique mantiveram a sentença.

    Para o relator, José de Carvalho Barbosa, o valor fixado se mostra razoável, podendo, inclusive, ser considerado baixo, levando-se em conta casos semelhantes, bem como considerando o poderio econômico da operadora de telefonia, inexistindo, assim, motivos para a redução do montante.

    Analisando as faturas, o relator constatou que desde o começo houve, sim, a contratação do pacote de serviços de internet, mas com uma franquia nitidamente menor da anteriormente contratada, de 3,84G para apenas 240 MB.

    Para o magistrado se mostra inquestionável a insatisfação do autor, que antes não ultrapassava o limite contratado e, após a nova contratação, passou a gastar R$ 2.561,27, já que a franquia de dados móveis diminuiu. "Ademais, não há nos autos qualquer documento comprovando que a empresa autora tenha contratado serviços extras", concluiu.

    Fonte: TJMG
    Foto: Reprodução Internet
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