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    quinta-feira, 14 de fevereiro de 2019

    TJMG determina que Município de Muriaé pague exame de avaliação neuropsicológica de menor

    Município de Muriaé deverá oferecer a avaliação neuropsicológica a menor por decisão da 19ª Câmara Cível do TJMG
    “O Direito Fundamental à saúde é amplo, devendo ser integral a sua prestação. Por isso, engloba não só o fornecimento de medicamentos, insumos e a realização de procedimentos cirúrgicos, mas também todos os meios necessários à manutenção da vida digna.”

    Assim se manifestou o desembargador Wagner Wilson Ferreira, da 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), ao proferir voto, como relator, em processo no qual determinou que o Município de Muriaé disponibilize a um menor a avaliação com profissional especialista em neuropsicologia.

    O Ministério Público entrou com a ação civil pública solicitando o exame com base em relatórios médicos e outros documentos assinados por professora e pedagoga. A profissional acompanhava a criança e indicou a necessidade do encaminhamento a um especialista para avaliar o déficit de aprendizado do menino.

    Em primeira instância, a Vara da Infância e Juventude da Comarca de Muriaé confirmou pedido de antecipação de tutela e determinou que o Município oferecesse a avaliação solicitada, mas este recorreu.

    Entre outros pontos, o Município afirmou não possuir responsabilidade pelo fornecimento do tratamento, argumentando que a solidariedade obrigacional entre os entes públicos não se aplica irrestritamente a toda e qualquer prestação de serviço de saúde. Alegou ainda existir lista de espera no atendimento dos serviços de saúde previstos no Sistema Único.

    No recurso, o Município alegou também que a sentença não observou enunciados do Comitê Executivo Estadual da Saúde e recomendação da Corregedoria-Geral de Justiça, além de não efetuar a necessária consulta a notas técnicas sobre o tema. Sustentou ainda falta de recursos para arcar com o tratamento e afirmou que a intervenção do Poder Judiciário nas políticas públicas deve ocorrer com a devida cautela, observando a limitação orçamentária do ente público.

    Bem-estar físico, mental e social

    Ao analisar os autos, o desembargador Wagner Wilson ressaltou que, como manifestado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), em recurso extraordinário, “o direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República.”

    O desembargador registrou ainda que a atual definição de saúde, adotada pela Organização Mundial de Saúde (OMS), é a “situação de perfeito bem-estar físico, mental e social da pessoa.”

    No caso dos autos, o relator verificou que o pedido em discussão tinha relação direta também com “eventual e futuro tratamento para transtorno de déficit de atenção”, tendo em vista laudo médico e relatório assinado pela professora e pela pedagoga do menor, que descrevia uma série de dificuldades enfrentadas pela criança.

    Entre os problemas apontados estão coordenação motora pouco desenvolvida, falta de atenção, desinteresse no aprendizado. Assim, para o relator, o pedido da avaliação neuropsicológica enquadrava-se na concepção ampliada que se deve conferir ao direito fundamental à saúde.

    Ele destacou ainda que esse direito, “nos termos do art. 196 da CF/88, há de ser garantido por todos os entes estatais, tratando-se de verdadeira obrigação solidária. Sendo assim, não há que se falar em ingerência no funcionamento da Administração Pública por parte do Poder Judiciário.”

    Para o desembargador, não deveria também prosperar a tese de que a solidariedade obrigacional entre os entes públicos não se aplica irrestritamente a toda e qualquer prestação de serviço de saúde. Não se mostrava ainda razoável “a negativa de atendimento a paciente, cujo tratamento foi recomendado pelo profissional de saúde, somente com base em critérios arbitrários da administração, sem que haja comprovação efetiva de que o Poder Público é incapaz de arcar com tal despesa sem prejuízo da coletividade.”

    O relator ressaltou também, entre outros aspectos, que enunciados do Comitê Executivo Estadual, recomendações da Corregedoria-Geral de Justiça e notas técnicas “são meras balizas orientadoras que, embora de grande relevância na maioria dos casos concretos, não são de observância obrigatória e tampouco vinculam o magistrado, notadamente em situações onde não há dúvida acerca do direito pleiteado.”

    “Tratando-se de direito à saúde de menor, a quem a Constituição garante absoluta prioridade, é prudente que se garanta a avaliação requerida, notadamente por se mostrar fundamental à melhora de seu aprendizado e de sua capacidade de interação social, motivo pelo qual a procedência da demanda deverá ser mantida.” 


    Os desembargadores Bitencourt Marcondes e Leite Praça acompanharam o voto do relator.

    Fonte: Assessoria de Comunicação Institucional do TJMG
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