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    terça-feira, 6 de novembro de 2018

    Lei Municipal permite que empresas e pessoas físicas "adotem" lixeiras em Cataguases

    Lei começou a valer neste domingo (4) e poderá contribuir para o aumento de lixeiras na cidade

    Foto: Anselmo Cunha/PMPA
    Empresas públicas ou privadas ou pessoas físicas de Cataguases agora podem realizar a colocação de lixeiras na cidade e distritos em parceria com a prefeitura através do Programa "Adote uma Lixeira". A Lei 4.543, da vereadora Maria Ângela Girardi (foto abaixo), foi sancionada no último domingo pelo prefeito Willian Lobo de Almeida e visa a ampliação e manutenção das lixeiras, promoção da reciclagem, além de conservação de áreas públicas e conscientização da população sobre a necessidade de se manter a cidade limpa.

    As entidades ou pessoas que adotarem uma ou mais lixeiras poderão colocar logo e nome em destaque no objeto com a inscrição “Adotamos esta lixeira”. Todas as despesas com a compra de material e colocação da lixeira corre por conta do adotante que também deverá se responsabilizar pela manutenção periódica da mesma. O período de convênio será inicialmente de um ano podendo ser renovado por mais 12 meses indefinidamente.

    Para participar os interessados deverão firmar um “Termo de Parceria” com o Poder Público que estará disponível em setor competente da prefeitura.

    Confira abaixo a Lei na íntegra:

    LEI Nº 4.543/2018
    Autora Vereadora MARIA ÂNGELA GIRARDI
    INSTITUI O PROGRAMA “ADOTE UMA LIXEIRA” NO MUNICÍPIO DE CATAGUASES.

    O povo do Município de Cataguases, por seus representantes aprovou e eu Willian Lobo de Almeida, Prefeito Municipal de Cataguases, sanciono a seguinte Lei.

    Art. 1º. Fica instituído no Município de Cataguases o Programa “Adote uma Lixeira”

    § 1º. O programa tem como finalidade celebrar parceria entre a Prefeitura Municipal de Cataguases e outros órgãos e entidades, públicas ou privadas ou pessoas físicas interessadas na instalação, melhoria e conservação das lixeiras públicas em Cataguases e Distritos.

    § 2º. Estão proibidas de firmar o “Termo de Parceria” as pessoas cujas atividades ou marcas estejam associadas a cigarros ou bebidas alcoólicas, a produtos que possam ser considerados impróprios aos objetivos do programa (produtos que possam causar dependência física ou psíquica, jogos de azar, armas, munição e explosivos, fogos de artifício e de estampido, revistas e publicações contendo material inadequado ou impróprio para crianças e adolescentes e outros avaliados pelo Poder Público Municipal, bem como as propagandas de cunho político.

    Art. 2º - São objetivos do Projeto “Adote uma Lixeira”:
    I – a preservação da limpeza;
    II - a garantia do bom estado de conservação das áreas de lazer e logradouro públicos em geral;
    III – aumento do número de lixeiras na cidade;
    IV – incentivar a reciclagem e melhoria da limpeza pública municipal;
    V – a redução das despesas do Município com a instalação e manutenção das lixeiras públicas;
    VI – conscientizar a população sobre a importância de ter uma cidade limpa em termos de higiene e saúde.

    Art. 3º – As lixeiras a serem instaladas e mantidas por empresas privadas, entidades sociais ou pessoas físicas do Município seguirão padronização nas cores e formatos, bem como padronização do local de instalação das mesmas, tecnicamente especificados pelo Poder Executivo Municipal e definidos no “Termo de Parceria” contendo a inscrição “Programa Adote uma Lixeira” acrescido do número da Lei.

    § 1º. As instalações das referidas lixeira obedecerão as normas técnicas da ABNT NBR 9050 para obstáculos suspensos.

    § 2º. O adotante poderá ter seu nome em local visível na lixeira e especificado pelo Poder Executivo, mencionando o nome, logomarca da instituição, pessoa física ou empresa privada parceira com a inscrição “Adotamos esta lixeira”, acrescida do número dessa Lei.

    Art. 4º - O interessado deverá preencher a Carta de Intenção, previamente formulada pelo Poder Executivo Municipal.

    § 1º. A carta de intenção mencionada no caput deste artigo deverá conter:

    1 - Documentos:
    1.1 - Tratando-se de pessoa física: cópia do documento de identidade; cópia de inscrição no Cadastro de Pessoa Física – CPF;
    1.2 -Tratando-se de pessoa jurídica: cópia do ato constitutivo ou do contrato social, devidamente inscritos no registro competente e alterações subsequentes ou da autorização do Poder Executivo para funcionamento, conforme o caso; cópia da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ; cópia do documento de identidade do responsável legal da pessoa jurídica , nos termos previstos no seu estatuto ou contrato social;
    2 - endereços comprovados de contato;
    3 – locais escolhidos para a adoção;

    § 2º. É possível a adoção pelo mesmo interessado de mais de uma lixeira.

    Art. 5º - O adotante poderá, a seu critério, contratar serviços especializados para a consecução dos fins constantes da proposta firmada e contida na carta de intenção com o Município.

    Art. 6º – Deferida a adoção, o Poder Executivo Municipal celebrará o “Termo de Parceria” constando o número dessa Lei.

    Parágrafo Único – Ao Termo de Parceria deverá ser anexado o laudo de inspeção da área pública objeto de adoção, discriminadas as condições em que a mesma foi entregue ao adotante, no ato de celebração deste termo.

    Art. 7º - São atribuições DO ADOTANTE:

    1-Cumprir integralmente o “Termo de Parceria” celebrado, responsabilizando-se pela realização dos serviços descritos no referido documento;

    2- Executar o(s) projeto(s) aprovado(s) pelo Poder Executivo Municipal, com verba, pessoal e material próprios, inclusive os equipamentos e instrumentos de proteção e segurança contra acidentes;

    3- Conservar e realizar a manutenção de rotina do objeto de parceria conforme estabelecido no termo e projeto firmados, com verba, pessoal e material próprios;

    4 - Autorizar a incorporação de benfeitorias por si promovidas, previamente acordadas com o Poder Executivo Municipal sem direito a auferir qualquer indenização do Poder Público;

    Art. 8º - A adoção das lixeiras de que trata esta lei se opera sem prejuízo das atribuições administrativas do Poder Executivo Municipal.

    Art. 9º - Os convênios terão o prazo mínimo de 01 (um) ano, renovável por igual período caso haja interesse das partes, podendo ser rescindido a qualquer tempo, por ambas as partes, mediante comunicação com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.

    § 1º. O prazo de validade a que se refere o caput desse artigo poderá ser renovado indefinidamente a cada 12(doze) meses, a critério do Poder Executivo Municipal.

    § 2º. O termo de parceria poderá ser rescindido unilateralmente pelo Município, de forma fundamentada e por razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento ou no caso de infração grave ou descumprimento das suas cláusulas e condições, independentemente de interpelação, ressalvada a responsabilidade do adotante até a data do distrato.

    Art. 10 - Fica sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos ou dos recicladores devidamente autorizados, o recolhimento do lixo depositado nos referidos recipientes.

    Art. 11 -  Para fiel observância e cumprimento desta Lei, o Poder Executivo poderá expedir atos administrativos que entender necessários.

    Art. 12 - Revogando as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

    Gabinete do Prefeito, 04 de novembro de 2018.


    Willian Lobo de Almeida

    Prefeito Municipal


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