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    sexta-feira, 20 de julho de 2018

    Política para proteger direitos das pessoas com Transtorno do Espectro Autista começa a tramitar na ALMG

    Projeto de autoria do deputado Gustavo Valadares (PSDB) teve parecer favorável sem mudanças no texto original

    Comissão de Constituição e Justiça analisa proposições.
    Foto: Luiz Santana / ALMG

    A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG) opinou nesta quarta-feira (18/7/17) pela legalidade do Projeto de Lei (PL) 1.223/15, que institui a Política Estadual de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista.

    O relator e presidente da comissão, deputado Leonídio Bouças (MDB), não sugeriu mudanças ao projeto original, que é de autoria do deputado Gustavo Valadares (PSDB) e deve ainda receber parecer de 1º turno das Comissões de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência e de Fiscalização Financeira e Orçamentária (FFO) antes de ir a Plenário.


    Parecer da Comissão de Constituição e Justiça.
    Foto: Luiz Santana / ALMG
    Como justifica o autor, é necessário que o Estado viabilize terapias voltadas às especificidades das pessoas com autismo, com o acompanhamento das famílias e tratamento multidisciplinar.

    Ainda conforme a justificativa, pesquisas indicam que há no Brasil em torno de 2 milhões de pessoas com a síndrome, número que no mundo chegaria a 70 milhões, de acordo com estimativa da Organização das Nações Unidas (ONU).

    Inclusão - Em seu parecer, o relator ressalta, entre outros, que está prevista no projeto a inclusão nas classes comuns de ensino regular dos estudantes com transtorno do espectro autista.

    É também destacada a garantia do atendimento educacional especializado gratuito a esses educandos, quando apresentarem necessidades especiais e sempre que, em função de condições específicas, não for possível a sua inserção nas classes comuns de ensino regular.

    O parecer também frisa que o projeto guarda semelhança com preceitos da Lei Federal 12.764, de 2012, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista.

    Projeto enumera diretrizes e direitos

    O PL proposto define a pessoa considerada com transtorno do espectro autista e estabelece oito diretrizes para a política. Também fixa direitos a serem resquardados, entre eles o acesso a ações e serviços de saúde, com vistas à atenção integral às suas necessidades de saúde a proteção contra qualquer forma de abuso e exploração; o diagnóstico precoce, ainda que não definitivo; e o atendimento multiprofissional.

    Devem ainda ser garantidos os direitos à educação e ao ensino profissionalizante; à moradia, inclusive à residência protegida; ao mercado de trabalho; à previdência social e à assistência social.

    Quanto à saúde, nos casos de necessidade de internação médica em unidades especializadas, deverá ser observado o disposto no artigo 4º da Lei Federal 10.216, de 2001, segundo o qual a internação, em qualquer de suas modalidades, só será indicada quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes.

    Conforme expresso no artigo 5º do PL, a pessoa com transtorno do espectro autista também não será impedida de participar de planos privados de assistência à saúde em razão de sua condição de pessoa com deficiência.

    Já entre as diretrizes da política estão:

    • a participação da comunidade na formulação de políticas públicas voltadas para as pessoas com transtorno do espectro autista e o controle social da sua implantação, acompanhamento e avaliação;
    • a responsabilidade do poder público quanto à informação pública relativa ao transtorno e suas implicações;
    • o incentivo à formação e à capacitação de profissionais especializados no atendimento à pessoa com transtorno do espectro autista, bem como a pais e responsáveis;
    • o estímulo à pesquisa científica, com prioridade para estudos epidemiológicos tendentes a dimensionar a magnitude e as características do problema relativo ao transtorno do espectro autista no País.

    Definição - Conforme o artigo 1º, é considerada pessoa com transtorno do espectro autista aquela portadora de síndrome clínica caracterizada por:

    • deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação social, manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada para interação social; ausência de reciprocidade social; falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento;
    • padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns; excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados; interesses restritos e fixos.


    Fonte: ALMG
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