O prefeito Willian Lobo de Almeida, sancionou, neste domingo (3), a Lei nº 4.434/2017 de autoria do vereador Mauro Ruela, que obriga as agências bancárias, caixas econômicas, casas lotéricas e demais instituições financeiras, a instalar adesivos ou películas espelhadas nos vidros de sua fachada. Em caso de descumprimento da Lei, a instituição poderá pagar até R$ 602.060,00 (2 mil UFMs) caso não corrija o problema em até 30 dias após a aplicação da primeira multa que é de 1000 UFMs. Em caso da agência não cumprir a Lei, mesmo após a aplicação da segunda multa a mesma poderá ser interditada.
A Lei dá prazo de 120 dias para adequação das agências mas não diz o destino da multa caso aplicada.
Nossa reportagem tentou entrar em contato com alguns representantes dos bancos em Cataguases para se posicionarem sobre o assunto, mas até o momento de fechamento dessa matéria não obtivemos resposta.
O povo do Município de Cataguases, por seus representantes aprovou e eu Willian Lobo de Almeida, Prefeito Municipal de Cataguases, sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º Ficam os estabelecimentos financeiros obrigados a instalar dispositivos de segurança em suas agências e postos de serviços, situados no âmbito do Município.
Parágrafo Único – Os estabelecimentos financeiros referidos neste artigo compreendem bancos oficiais ou privados, caixas econômicas, sociedades de crédito, associações de poupança, suas agências, postos de atendimento, subagências e seções, assim como as cooperativas singulares de crédito e suas respectivas.
Art. 2º - Sem prejuízo de outros equipamentos, cada unidade de atendimento das instituições de que trata o art. 1º desta Lei deverá dispor de adesivos ou películas espelhadas nos vidros de sua fachada, para impedir a visualização do interior da agência e seus
caixas eletrônicos.
Art. 3º - O estabelecimento financeiro que infringir o disposto nesta Lei ficará sujeito às seguintes penalidades:
I – advertência: na primeira autuação, o banco será notificado para que efetue a regularização da pendência em até 10 (dez) dias úteis;
II – multa: persistindo a infração, será aplicada multa no valor de 1.000 (um mil) UFM; se, até 30 (trinta) dias úteis após a aplicação da multa, não houver regularização da situação, será aplicada uma segunda multa no valor de 2.000(dois mil) UFM;
III – interdição: se, após 30 (trinta) dias úteis da aplicação da segunda multa, persistir a infração, o Município procederá à interdição do estabelecimento financeiro.
Art. 5º - Revogando as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 02 de setembro de 2017.
Vereador Mauro Ruela, autor da Lei |
A Lei dá prazo de 120 dias para adequação das agências mas não diz o destino da multa caso aplicada.
Nossa reportagem tentou entrar em contato com alguns representantes dos bancos em Cataguases para se posicionarem sobre o assunto, mas até o momento de fechamento dessa matéria não obtivemos resposta.
LEI N° 4.434/2017
Autor Vereador MAURO DE OLIVEIRA RUELA
Torna obrigatória a instalação de dispositivo de segurança nas agências e nos postos de serviços das instituições financeiras, localizadas no Município de Cataguases-MG
Art. 1º Ficam os estabelecimentos financeiros obrigados a instalar dispositivos de segurança em suas agências e postos de serviços, situados no âmbito do Município.
Parágrafo Único – Os estabelecimentos financeiros referidos neste artigo compreendem bancos oficiais ou privados, caixas econômicas, sociedades de crédito, associações de poupança, suas agências, postos de atendimento, subagências e seções, assim como as cooperativas singulares de crédito e suas respectivas.
Art. 2º - Sem prejuízo de outros equipamentos, cada unidade de atendimento das instituições de que trata o art. 1º desta Lei deverá dispor de adesivos ou películas espelhadas nos vidros de sua fachada, para impedir a visualização do interior da agência e seus
caixas eletrônicos.
Art. 3º - O estabelecimento financeiro que infringir o disposto nesta Lei ficará sujeito às seguintes penalidades:
I – advertência: na primeira autuação, o banco será notificado para que efetue a regularização da pendência em até 10 (dez) dias úteis;
II – multa: persistindo a infração, será aplicada multa no valor de 1.000 (um mil) UFM; se, até 30 (trinta) dias úteis após a aplicação da multa, não houver regularização da situação, será aplicada uma segunda multa no valor de 2.000(dois mil) UFM;
III – interdição: se, após 30 (trinta) dias úteis da aplicação da segunda multa, persistir a infração, o Município procederá à interdição do estabelecimento financeiro.
Parágrafo Único – As entidades sindicais dos bancários e vigilantes poderão representar junto ao Município contra o(s) infrator(es) desta Lei.Art. 4º - Os estabelecimentos financeiros terão o prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da publicação desta Lei, para instalarem os equipamentos exigidos no art. 2º desta Lei.
Art. 5º - Revogando as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 02 de setembro de 2017.
Willian Lobo de Almeida
Prefeito Municipal
Com tantos problemas de infra-estrutura em nossa cidade, exemplo as ruas com as pedras soltas que todos sabemos que irá ser arrumadas após acontecer um acidente fatal,mas essa lei e para ajudar os bandidos, após as 18:00hs não haverá funcionarios e vigilantes assim ficaremos sujeitos a entrar dentro da agência sem sabermos quem estará dentro ou quem irá entrar, uma vez lá dentro poderemos ser agredidos, coagidos ou até mortos sem que alguém externo veja.Porque nossos políticos não cuidam dos bairros que os elegeram, cuidam dos das nossas ruas nesse estado jamais vistas em demais cidades de igual tamanho, porque não ajudam as empresas que aqui já se encontram, tragam empresas para nossa cidade para gerar empregos.
ResponderExcluirDeixem a cidade crescer, ex Manhuaçu, ajudem, não dificutem
Obrigado a todos.
Esta lei é insana, como podemos proteger do perigo, se não souber onde esta o perigo, podemos entrar e lá dentro estará o meliante, aguardando a próxima vitima, Como um ser racional, pode pensar que estará contribuindo dificultando a vista do interior das agencias. Se formos fazer uma analogia com o mundo animal, nenhum animal vai beber água em locais que houverem sinais de perigo. Como faria vocẽ se ao e subir as escadas da fachada de uma agencia bancaria, visualizar no seu interior um assalto a mão armada por um individuo mascarado. Será que continuaria a entrar ao banco ou voltaria e chamava a policia. E imagina se estas portas não dessem para ver dentro do banco, e ao entrar na agencia ao abrir a porta e perceber que esta um assalto em andamento e no susto voce resolva voltar, o que o bandido faria, sera que ele vai terminar o assalto ou fara voce de refem "que seria otimo" ou este bandido assustado manda um tiro na sua cara para não comprometer sua atividade ilegal.
ResponderExcluirParabéns vereador por criar uma lei tão desnecessária! A poluição visual da nossa cidade só aumentará, além da insegurança em não saber quem está dentro da agência. Acho que Cataguases tem muito mais problemas que merecem mais atenção do que esse tipo de coisa!
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