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    quinta-feira, 15 de outubro de 2015

    Justiça mantém liminar e responsabilidade da Iluminação pública em Viçosa continua com concessionárias

    O Município de Viçosa ajuizou Ação com pedido liminar no mês de Novembro do ano passado, contra a decisão da ANEEL, que impunha ao Município a obrigação de receber o sistema de iluminação pública, registrado como Ativo Imobilizado em Serviço - AIS.

    Em face da sentença de primeira instância, quando foi julgada improcedente a ação e revogada os efeitos da liminar, passando a responsabilidade de reparo e manutenção da iluminação pública para o Município, este recorreu e a 5ª turma do Tribunal Regional Federal decidiu manter o efeito da liminar até o julgamento da apelação, com decisão favorável ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal impetrado pelo Município, representada pela Procuradora Anna Karolina Guimarães Marim.

    Com a decisão, a responsabilidade pelos serviços de manutenção da rede local de iluminação pública continua ser de responsabilidade da CEMIG e Energisa, concessionárias que atendem o Município.

    O Secretário de Governo Luciano Piovesan disse que Viçosa conta com 7.142 pontos de iluminação pública e que, desde que foi deferido o pedido da liminar em janeiro último, o Município faz uma economia mensal de 36 mil reais por mês, quantia que seria paga ao  Consórcio Intermunicipal Multissetorial do Vale do Piranga (CIMVALPI), que administra a gestão da manutenção da iluminação pública de vários municípios da região, que arcam com o ônus da determinação da ANEEL. Somados os meses, a economia já é de 360 mil reais: “agora, com a decisão favorável, a economia continua”, asseverou.

    Piovesan também ressaltou o trabalho da Procuradoria da Prefeitura, sempre atenta aos interesses do Município e conseguindo sucessivas e importantes vitórias para a população.

    A liminar

    O Município de Viçosa ajuizou Ação com pedido liminar no mês de Novembro do ano passado, contra a decisão contida no art. 218 da Resolução, nº 414/2010 (c/ a redação dada pela Resolução nº 587/2013) da ANEEL, que impunha ao Município a obrigação de receber o sistema de iluminação pública, registrado como Ativo Imobilizado em Serviço - AIS.

    Ato contínuo, no início do ano, a Justiça Federal, Subseção Judiciária de Viçosa, deferiu o pedido de liminar desobrigando o município, por meio da Prefeitura Municipal, de cumprir as determinações da ANEEL. Com isso, a responsabilidade dos serviços de manutenção da iluminação pública continuou com as concessionárias.

    Na ocasião, ao julgar procedente o pedido da liminar, a Justiça Federal Subseção Judiciária de Viçosa ressaltou que, apesar de o serviço de iluminação pública ser de interesse predominantemente local e, consequentemente, “sua prestação cabe aos municípios, a quem, inclusive, é facultado instituir a correspondente contribuição de custeio (Constituição Federal, art. 3D, inciso V, e art. 149-A)”, a manutenção do serviço, há muito tempo, vem sendo confiada às distribuidoras de energia elétrica e que a transferência dos ativos somente poderia ser imposta à proporção que cada município estivesse em condições de recebê-los sem risco à continuidade do serviço de iluminação pública: “Não é admissível presumir tal circunstância do simples escoamento de um prazo pré-estabelecido de forma abstrata, unilateral e genérica, mormente quando este se apresenta relativamente exíguo, consideradas a multiplicidade e a complexidade das providências que precisam ser tomadas não apenas pelas distribuidoras de energia elétrica, mas, sobretudo, pelos municípios, em relação aos quais, vale ressaltar, a ANEEL não tem nenhuma ingerência”, destacava a sentença.

                A sentença destacou ainda a ilegitimidade da ANEEL para disciplinar a transferência dos ativos necessários à prestação do serviço de iluminação pública, visto que sua finalidade institucional se limita a apenas "regular e fiscalizar a produção, transmissão, distribuição e comercialização de energia elétrica, em conformidade com as políticas e diretrizes do governo federal" (art. 20 da Lei nº 9.427/96), razão pela qual a Justiça Federal entendeu que a simples edição da resolução pela ANEEL neste caso exorbitou o poder regulamentar reservado à Agência Reguladora.

    fonte: Assessoria de Comunicação da PMV
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