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    quinta-feira, 1 de maio de 2014

    Ex-Prefeito de Durandé na Zona da Mata Mineira, vai responder por improbidade

    Materiais de uso permanente adquiridos com verbas federais desapareceram dos postos de Saúde e não foram localizados por fiscais da CGU

    O Ministério Público Federal (MPF) ingressou com ação civil pública contra o ex-prefeito de Durandé (MG), Hélio de Paiva Coelho, pedindo sua condenação por improbidade administrativa. Também é ré na ação a ex-secretária municipal de Saúde, Sirlei Guerra de Paiva.

    Durandé é um município da Zona da Mata de Minas Gerais situado a 25 quilômetros de Manhuaçu e a 228 quilômetros de Cataguases. Sua população é de 7.423 habitantes, segundo dados do IBGE.

    Hélio Paiva Coelho administrou o município no período de 2005 a 2008. Durante seu mandato, no ano de 2007, ele firmou convênio com a União para aquisição de equipamentos e material permanente para a Unidade Básica de Saúde municipal.

    Em 2011, o município foi alvo de fiscalização empreendida pela Controladoria-Geral da União (CGU), quando foi constatada a ausência de vários itens que constavam do Plano de Trabalho referente ao convênio firmado com o Ministério da Saúde. Durante a vistoria, os fiscais não conseguiram encontrar quatro aparelhos de ar condicionado, 50 cadeiras, cinco mesas de escritório e uma central de nebulização adquiridos com verbas federais.

    Notificada a apresentar os móveis e equipamentos, a Prefeitura de Durandé/MG informou que não era possível esclarecer o paradeiro dos quatro aparelhos de ar condicionado e das 50 cadeiras, porque esses itens teriam sido adquiridos na gestão anterior. O então prefeito, sucessor de Hélio de Paiva Coelho, disse ainda que duas das quatro mesas estariam nos postos de saúde instalados em dois distritos municipais, São João da Figueira e São José da Figueira, onde também estaria a central de nebulização.

    Os fiscais da CGU deslocaram-se então aos dois distritos para conferir as informações prestadas pela Prefeitura, mas não conseguiram localizar as duas mesas que supostamente estariam ali. Por outro lado, a central de nebulização que se encontrava em São José da Figueira não correspondia ao especificado no convênio, porque o aparelho localizado possuía quatro saídas de ar, e não cinco, conforme constava da respectiva nota fiscal.

    A soma dos valores do material desaparecido ultrapassou os 14 mil reais.

    Omissão inadmissível - Para o MPF, a responsabilidade dos agentes públicos não se esgota na aquisição dos bens, cabendo-lhes zelar pela integridade do patrimônio público durante todo o curso do mandato. “Permitir que bens do patrimônio público sejam subtraídos das unidades de saúde configura omissão inadmissível”, afirma o procurador da República Lucas de Morais Gualtieri.

    Ele ressalta que "o próprio convênio estabeleceu que o município não poderia se desfazer dos bens adquiridos sem prévia e expressa concordância do órgão concedente da verba, sendo que o advento de caso fortuito ou força maior que levasse ao desaparecimento do equipamento deveria ser comunicado formalmente".

    Mas não foi o que ocorreu. Tanto o ex-prefeito como a ex-secretária municipal de saúde agiram com negligência, permitindo que o patrimônio público fosse dilapidado, sem tomar quaisquer providências para evitá-lo.

    Essa negligência, segundo a ação, “configura culpa gravíssima e inescusável na medida em que é diligência de qualquer pessoa comum – e, portanto, mais que esperada de um agente público – a fiscalização do patrimônio permanente dos órgãos da administração pública, sobretudo mediante a realização de inventários”, o que também não foi feito.

    Sanções – O Ministério Público Federal pede a condenação dos acusados nas sanções previstas pela Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92), entre elas, o ressarcimento dos danos causados ao erário, a suspensão dos direitos políticos e a proibição de contratar com o Poder Público ou de receber incentivos fiscais e creditícios por prazo a ser fixado na sentença.

    A ação foi recebida pela Justiça Federal de Manhuaçu no dia 3 de abril.
    (ACP nº 3917-94.2013.4.01.3819)

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social MPF-MG
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