O Projeto gerou muita polêmica entre executivo, sindicatos e vereadores, na questão se o repasse deveria ou não ser para todos os funcionários da Rede Pública da Educação ou apenas para o magistério (professores, supervisores, diretores entre outros)
Perguntado sobre os motivos da retirada do Projeto, Alex Carvalho, Assessor do Prefeito Cesinha Samor, disse ao Site Mídia Mineira que o Projeto de Lei foi retirado após reunião nesta segunda-feira (5), com os vereadores e que terá alguns pontos alterados mas que será adequado dentro da Lei Federal nº 11.738 / 2008 e que posteriormente, será novamente enviado para a Câmara. Alex também confirmou que o repasse deverá ser efetuado da mesma forma que já estava anteriormente, conforme a Lei Federal que regulamenta o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica e que no parágrafo 2º do Artigo 2º, define os profissionais da educação básica como sendo aqueles que desempenham as atividades de docência, conforme a seguir:
"§ 2o Por profissionais do magistério público da educação básica entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional."
Esta visão do Executivo, em relação ao repasse do FUNDEB, tem causado discordância por parte do Sindicato Único dos Trabalhadores em Educação de Minas Gerais, SIND-UTE, que entende que a Lei que deve ser aplicada no caso do repasse do FUNDEB, seria a Lei Municipal nº 3800/09 que abrange além dos profissionais de magistério, os Técnicos em Assuntos Educacionais, Secretários Escolares, Auxiliares de Secretaria, Disciplinário, Auxiliares de Serviço Escolar entre outros e não a Lei Federal
Confira abaixo o que diz o texto da Lei Municipal nº 3800:
"Para efeito desta Lei entende-se por: Sistema de Ensino Público Municipal, o conjunto de Unidades Educacionais que realiza atividades de educação sob a coordenação do órgão municipal de educação:
I - Profissionais da Educação: São os constantes no Anexo I desta Lei: Professores, Supervisores Pedagógicos, Orientadores Educacionais, Técnicos em Assuntos Educacionais, Secretários Escolares, Auxiliares de Secretaria, Disciplinário, Auxiliares de Serviço Escolar, Interprete de libras, que desempenham atividades diretas ou correlatas às atividades de ensino e aprendizagem em unidades escolares ou em órgãos centrais ou intermediários do Sistema Municipal de Ensino;
II - Magistério Público Municipal o conjunto de trabalhadores em educação, titulares dos cargos que envolvam a exigência de formação na área educacional, a saber: Professores, Orientadores, Supervisores, conforme Anexo II.;
III - Professor da Educação Básica (PEB) é o titular de cargo de Carreira do Magistério Público Municipal, com função de docência da educação infantil aos anos finais do ensino fundamental:
a) PEB - Professor da Educação Básica com função de docência da educação infantil aos anos iniciais do ensino fundamental com formação em nível médio na modalidade Normal (Formação básica para o magistério), conforme legislação vigente.b) PEB I - Professor da Educação Básica com função de docência da educação infantil aos anos iniciais do ensino fundamental com formação em nível superior, conforme legislação vigente.
c) PEB II - Professor da Educação Básica com função de docência dos anos finais do ensino fundamental e com formação em nível superior em curso de licenciatura plena específica."
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