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    quinta-feira, 7 de novembro de 2013

    Juiza do Trabalho manda a Prefeitura de Cataguases reintegrar 13 professores aposentados que foram demitidos

    A Juíza do Trabalho Substituta, Dra Sandra Carla Simamoto da Cunha, deferiu em sentença nesta quarta-feira (6), o Mandado De Segurança Coletivo impetrado pelo Sindicato Único dos Trabalhadores Em Educação de Minas Gerais (Sindute) contra a Prefeitura Municipal de Cataguases.

    Conforme a Sentença, a juíza considerou que os servidores são "detentores de estabilidade no emprego, e não causando a aposentadoria a extinção do vínculo de emprego, não há qualquer alteração na situação contratual entre estes e o ente público municipal. Os já citados substituídos têm direito à estabilidade, não havendo falar em presunção de renúncia em virtude da aposentadoria."

    Dos 19 servidores arrolados, 13 deverão ser reintegrados ao quadro de funcionário da Prefeitura imediatamente e outros 6, terão de apresentar documentação de comprovação da estabilidade.

    Confira a Sentença na íntegra abaixo:
    Processo n.: 0001628-05.2013.503.0052
    Impetrantes: SINDICATO ÚNICO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DE MINAS GERAIS
    Impetrado: PREFEITO MUNICIPAL DE CATAGUASES
    S E N T E N Ç A
      
    SINDICATO ÚNICO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DE MINAS GERAIS, qualificado à exordial, impetrou Mandado de Segurança em face de Prefeito Municipal de Cataguases postulando, em síntese, a declaração de nulidade dos atos que determinaram as exonerações dos substituídos arrolados às f. 04/05, assim como a reintegração destes nos cargos ocupados perante o Município de Cataguases, com pedido liminar.
    Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 e juntaram documentos.  
    As f. 157/158, consta decisão deste Juízo, na qual foi indeferida a liminar postulada pelos fundamentos nela expostos.
    Manifestação do Município de Cataguases às f. 176/219, arguindo preliminar de ilegitimidade ativa, ausência de prova pré-constituída e pugnando pela improcedência do mandamus.
    O impetrado Prefeito Municipal de Cataguases não se manifestou nos autos.
    O autor interpôs AI do despacho que indeferiu a liminar, tendo, posteriormente, desistido do recurso, conforme se depreende de f. 220/295.
    Manifestação do Ministério Público do Trabalho às f. 297/301, pugnando pela concessão da segurança apenas para os substituídos que foram contratados mediante concurso público para empregos que permitem a cumulação, conforme art. 37, incisos XVI e XVII da CRFB. Processo incluído em pauta para julgamento.
    Vieram-me os autos conclusos. 
    Vistos.
     DECIDO.
    Ilegitimidade ativa 
    Tendo em vista que os substituídos laboravam na rede municipal de educação e, considerando os termos do Estatuto de fls. 20/50, além do disposto no art. 8º da CF/88, não há falar em ilegitimidade ativa do autor.
    Com a devida vênia ao entendimento exarado na decisão de fls.190/192, pertinente à ilegitimidade do sindicato autor, dela ouso discordar, sendo aplicável à espécie a dicção do inciso I do art. 469 do CPC. Saliento que o modelo sindical brasileiro (art. 511 da CLT e art. 8º da CF/88) prevê o enquadramento sindical pela categoria preponderante. Contudo, excetua a regra para categorias diferenciadas, como no caso dos professores, tendo em vista as peculiaridades da profissão. Pelo que, rejeito a preliminar arguida pela Procuradoria do Município de Cataguases.
    Exoneração de servidor estável nulidade reintegração O impetrante alega que os substituídos são empregados públicos municipais estáveis, aprovados em concurso público, tendo obtido aposentadoria por tempo de contribuição ao Regime Geral da Previdência Social. Relata, ainda que, em razão da jubilação, foram indevidamente exonerados dos cargos ocupados perante o Município de Cataguases,
    através das Portarias do Prefeito Municipal de Cataguases, cujas cópias se encontram anexadas às fls. 51/54 dos autos. Inicialmente, insta registrar que, a despeito de não terem sido apresentados, com a exordial, os documentos comprobatórios da admissão por concurso público relativamente a todos os substituídos, verifica-se que, ainda antes da apreciação da liminar, o impetrante trouxe aos autos os documentos probantes dessa situação, embora não atinentes a todos os substituídos.
    Assim, não há falar em ausência de prova pré-constituída em relação a todos os substituídos.
    Todavia, no que tange aos substituídos Maria Inês Brum Regato, Cláudia Maria da Silva, Marilda das Graças Souza Teixeira, Marilice Martins Tavares e Ana Maria Rocha de Oliveira, compulsando os autos verifico não ter sido apresentada qualquer prova de que foram admitidos mediante certame público, não sendo possível ao Juízo aferir se os mesmos gozam de estabilidade no serviço público, nos termos do
     art. 41 da CRFB.
    A fim de que não se alegue omissão no julgado, registro que o documento de f. 13 não é hábil para comprovar a admissão da substituída Marilice Martins Tavares por concurso público, pois trata-se de mero Termo de Lotação.
    Desse modo, tem-se que os fatos alegados não foram comprovados de forma prévia, exigindo, portanto, dilação probatória, o que é impróprio na via estreita do writ.
    Portanto, não estão presentes a liquidez e certeza exigidos para a concessão da segurança, já que alguns dos impetrantes não se desincumbiram do ônus do provar, previamente, que admitidos mediante concurso público. Razão pela qual, quanto aos substituídos Maria Inês Brum Regato, Cláudia Maria da Silva, Marilda das Graças Souza Teixeira, Marilice Martins Tavares e Ana Maria Rocha de Oliveira, julgo o processo extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, IV do CPC.
    Por oportuno, registro que, a fim de que não se alegue omissão no julgado, em mandado de segurança o ônus de provar previamente os fatos alegados é do impetrante, não havendo falar em presunção de veracidade das alegações exordiais em razão da inércia do impetrado. Pelas mesmas razões, não há falar em inobservância do contraditório por ausência de manifestação do impetrante acerca das informações prestadas pelo Município de Cataguases às fls. 176/219.
    Já com relação aos substituídos Claúdia Peixoto Britto, Marilda Matias Souza Silva, Rosenely Silva Ribeiro Neto, Tânia Guimarães de Carvalho, Vilma Lea Gomes de Oliveira Correa Netto, Sônia Graciolli Moreira Barroso, Lúcia Mara Costa Vieira, Maria Eugênia da Silva, Maria Fernandes Furtado Cardoso, Suely Valverde Titoneli, Vanderley Pereira Neves, Virgínia Ribeiro de Souza e Rosemary Mendonça Dias da Cruz Prata, da análise da prova documental coligida aos autos verifico que estes, de fato, foram admitidos nos quadros do Município de Cataguases em razão de aprovação em concurso público (v. fls. 130, 69 e 132, 134, 78 e 136, 137, 138, 140, 99-v e 144, 145, 150, 197, 153 e 154, respectivamente). Tendo se aposentado, continuaram a prestação de serviços ao ente público municipal, sem qualquer alteração, até o
     dia em que foram exonerados por intermédio das Portarias nº. 479/13, 484/13, 486/13, 487/13, 488/13, 500/13, 505/13, 506/13, 508/13, 509/13, 510/13, 511/13 e 514/13, respectivamente, tendo como motivação dos atos administrativos a aposentadoria das impetrantes (f. 51/54).
    Ocorre que a concessão de aposentadoria espontânea não extingue, por si só, o contrato de trabalho, nos termos em que decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 1721-3. Nesse sentido, também a Orientação Jurisprudencial nº 361 da Seção de Dissídios Individuais I do Tribunal Superior do Trabalho.
    Entretanto, a controvérsia, no caso em tela, se dá quanto à cessação, ou não, da estabilidade dos substituídos em razão da concessão da aposentadoria, já que os contratos de trabalhos não foram extintos em decorrência desta, tendo havido exoneração posterior.
    É incontroverso que referidos substituídos são detentores da estabilidade prevista no art. 41 da Constituição da República, consoante entendimento consubstanciado na Súmula n. 390 do TST e no art. 19 da ADCT, in verbis: 
    "ESTABILIDADE. ART. 41 DA CF/1988. CELETISTA. ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA OU FUNDACIONAL. APLICABILIDADE. EMPREGADO DE EMPRESA PÚBLICA E SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. INAPLICÁVEL (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 229 e 265 da SBDI-1 e da Orientação Jurisprudencial nº 22 da SBDI-2) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005.
    I - O servidor público celetista da administração direta, autárquica ou fundacional é beneficiário da estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988. (ex-OJs nºs 265 da SBDI-1 - inserida em 27.09.2002 - e 22 da SBDI-2 - inserida em 20.09.00).".
    Art. 19. Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37, da Constituição, são considerados estáveis no serviço público.
    Logo, sendo os substituídos Claúdia Peixoto Britto, Marilda Matias Souza Silva, Rosenely Silva Ribeiro Neto, Tânia Guimarães de Carvalho, Vilma Lea Gomes de Oliveira Correa Netto, Sônia Graciolli Moreira
     Barroso, Lúcia Mara Costa Vieira, Maria Eugênia da Silva, Maria Fernandes Furtado Cardoso, Suely Valverde Titoneli, Vanderley Pereira Neves, Virgínia Ribeiro de Souza e Rosemary Mendonça Dias da Cruz
     Prata detentores de estabilidade no emprego, e não causando a aposentadoria a extinção do vínculo de emprego, não há qualquer alteração na situação contratual entre estes e o ente público
     municipal.
    Os já citados substituídos têm direito à estabilidade, não havendo falar em presunção de renúncia em virtude da aposentadoria. E nem se diga que a vedação de acumulação de proventos e vencimentos, nos termos do no art. 37, § 10º, da Constituição da República, é aplicável aos referidos substituídos, porquanto a aposentadoria percebida pelo Regime Geral de Previdência Social não caracteriza cumulação indevida de proventos com a remuneração pela ocupação de emprego público, restando ausentes as hipóteses impeditivas constantes do dispositivo legal mencionado.
    Nestes termos, concedo a segurança em relação aos substituídos Claúdia Peixoto Britto, Marilda Matias Souza Silva, Rosenely Silva Ribeiro Neto, Tânia Guimarães de Carvalho, Vilma Lea Gomes de Oliveira Correa Netto, Sônia Graciolli Moreira Barroso, Lúcia Mara Costa Vieira, Maria Eugênia da Silva, Maria Fernandes Furtado Cardoso, Suely Valverde Titoneli, Vanderley Pereira Neves, Virgínia Ribeiro de Souza e
     Rosemary Mendonça Dias da Cruz Prata, para declarar a nulidade dos atos que determinaram as exonerações dos mesmos, consubstanciados nas Portarias nº. 479/13, 484/13, 486/13, 487/13, 488/13, 500/13, 505/13, 506/13, 508/13, 509/13, 510/13, 511/13 e 514/13, do Prefeito Municipal de Cataguases, determinando sejam imediatamente reintegrados cargos ocupados perante o Município de Cataguases, com o consequente pagamento dos salários e demais vantagens devidas desde o desligamento.
    Advertência
    Embargos declaratórios que não comportem uma das hipóteses expressamente previstas no art. 897-A da CLT não serão conhecidos, não interrompendo o prazo recursal. Embargos declaratórios não se prestam para prequestionar matérias, as quais são integralmente devolvidas à instância recursal. Saliento que o Juízo não está obrigado a rebater todos os argumentos aduzidos pelas partes, desde que um deles seja suficiente para fundamentar sua decisão. Aqueles embargos que forem tidos por protelatórios e infundados atrairão a aplicação das multas previstas no parágrafo único do art. 538 e art. 18 do CPC, sem prejuízo de eventual enquadramento na hipótese descrita no art. 14 do CPC.
    DISPOSITIVO
    Isso posto, nos autos do Mandado de Segurança impetrado por SINDICATO ÚNICO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DE MINAS GERAIS em face de PREFEITO MUNICIPAL DE CATAGUASES, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa, julgo o processo extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, IV do CPC, com relação aos substituídos Maria Inês Brum Regato, Cláudia Maria da Silva, Marilda das Graças Souza Teixeira, Marilice Martins Tavares e Ana Maria Rocha de Oliveira, e julgo PROCEDENTES os pedidos formulados, nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo, para conceder a segurança em relação aos substituídos Claúdia Peixoto Britto, Marilda
     Matias Souza Silva, Rosenely Silva Ribeiro Neto, Tânia Guimarães de Carvalho, Vilma Lea Gomes de Oliveira Correa Netto, Sônia Graciolli Moreira Barroso, Lúcia Mara Costa Vieira, Maria Eugênia da Silva,
     Maria Fernandes Furtado Cardoso, Suely Valverde Titoneli, Vanderley Pereira Neves, Virgínia Ribeiro de Souza e Rosemary Mendonça Dias da Cruz Prata, para declarar a nulidade dos atos que determinaram as
     exonerações dos mesmos, consubstanciados nas Portarias nº. 479/13, 484/13, 486/13, 487/13, 488/13, 500/13, 505/13, 506/13, 508/13, 509/13, 510/13, 511/13 e 514/13, do Prefeito Municipal de Cataguases,
     e ainda determinar que sejam imediatamente reintegrados cargos ocupados perante o Município de Cataguases, com o consequente pagamento dos salários e demais vantagens devidas desde o
     desligamento.
    Custas de R$ 20,00 pelo impetrado,
    calculadas sobre R$ 1.000,00, valor dado à causa, dispensado o recolhimento.
    Expeça-se ofício ao MPT com cópia desta decisão.
    Intimem-se as partes e encaminhe-se cópia à Procuradoria do Município de Cataguases.
    Considerando que alguns dos substituídos ajuizaram a reclamatória trabalhista nº 1869/13 com o mesmo objeto deste mandamus, determino que, independentemente do trânsito em julgado, seja autuada cópia
    desta decisão naquele processo.
    Cataguases/MG, 6 de novembro de 2013.
    Sandra Carla Simamoto da Cunha
    Juíza do Trabalho Substituta Documento autenticado por login e senha em 06/11/2013 18:14hs por Luis Romero do Vale Pimentel.
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