
Segundo os autos, a neta – hoje com 18 anos – foi abusada pelo avô desde os 6 anos, em diversas oportunidades, com conjunção carnal dos 9 anos até os 16. Ele fazia várias ameaças à menor caso ela revelasse o ocorrido, dizia ainda que ela não poderia fazer aquilo com mais ninguém e até mesmo que ela se arrependeria se “arrumasse um namorado”.
Preso em fevereiro de 2011, o avô respondeu a processo criminal, sendo condenado por “estupro em continuidade delitiva praticado por ascendente” a 14 anos e 7 meses de reclusão, em regime fechado, pela 5ª Câmara Criminal do TJMG em março deste ano. O processo correu em segredo de justiça.
A neta moveu em setembro de 2012 uma ação de indenização por danos morais contra o avô. Ela afirma que sofreu inúmeros transtornos psíquicos e físicos, chegando a ser diagnosticada com anorexia.
Na ação, ela pediu liminarmente o bloqueio de bens do avô. Ela alega que ele é proprietário de vários imóveis urbanos e rurais nos municípios de Itumirim e Lavras e, conforme apurado no processo criminal, vinha se desfazendo dos bens para fugir da prisão.
A liminar foi concedida pelo juiz Rodrigo Melo Oliveira, da comarca de Lavras, que determinou a expedição de ofícios aos cartórios de registro de imóveis de Itumirim e Lavras comunicando o impedimento judicial de venda e/ou transmissão/transferência dos imóveis a terceiros.
O avô recorreu ao Tribunal de Justiça, alegando que a decisão atenta contra o direito fundamental da propriedade.
O relator do recurso, desembargador Wanderley Paiva, manteve a decisão liminar. Segundo afirma, “o recorrente mantém a posse e fruição dos bens, sendo-lhe vedada apenas a sua alienação”. Ele ratificou a fundamentação do juiz de Primeira instância, segundo o qual, “se o réu se desfizer de seus bens, não terá como indenizar a autora pelos danos morais” caso a ação seja julgada procedente.
Os desembargadores Rogério Coutinho e Alexandre Santiago acompanharam o relator.
Fonte: TJMG
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