
“A liminar postulada não pode ser acolhida, porque existe um contrato administrativo celebrado pelas partes e o estado de Minas Gerais.
E esse contrato foi celebrado com base em convênio estabelecido entre o município de Cataguases e o Estado de Minas Gerais.
Pelo contrato, foram assegurados direitos e obrigações às partes, dentre os quais o direito da ré em cobrar a tarifa, ainda que parcial, por determinado período, pelos serviços de coleta e transporte de esgoto sanitário.”
“Imperioso, pois, indeferir o pedido de liminar e aconselhar o autor a promover a competente ação de rescisão, anulação e/ou revisão do contrato administrativo assinado, com a participação do Estado de Minas Gerais, que também é sujeito do negócio jurídico realizado.
Se existem, pois, ilegalidades e/ou irregularidades, cabe ao sujeito do contrato postular sua revisão, anulação ou rescisão.
Pretender tão somente, a redução do valor da tarifa cobrada, pura e simplesmente, em desconformidade ao que foi estabelecido no contrato, dá ensejo ao reconhecimento da falta de interesse processual do autor.
Ante o exposto, indefiro a inicial por conta da falta de interesse processual do autor, com base no art. 295, III, do Código de Processo Civil.”
Até o momento do fechamento dessa matéria, não conseguimos entrar em contato com o advogado e procurador do município, Dr. Sirley Garcia Cardoso.
Veja abaixo a decisão completa:
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