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    quinta-feira, 28 de fevereiro de 2013

    Lei nº 3.746/2009, Lei de Incentivo à Cultura (Ascânio Lopes)

    LEI 3.746/2009

    Cria o Programa Municipal de Incentivo à Cultura denominada LEI ASCÂNIO LOPES e dá outras providências - Autoria do Executivo

    A Câmara Municipal aprovou e eu, WILLIAN LOBO DE ALMEIDA, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

    Artigo 1º - Fica instituído, no âmbito do Município de Cataguases, o Programa Municipal de Incentivo à Cultura, denominado LEI ASCÂNIO LOPES.

    Artigo 2º - São objetivos desta lei:

    I - Incentivar a formação artística e cultural, mediante:

    a - concessão de bolsas de estudo, pesquisa e trabalho para autores, artistas e técnicos residentes no Município;
    b - instalação e manutenção de atividades sem fins lucrativos destinados à formação artístico-cultural;
    c - realização de cursos de caráter artístico-cultural destinados à formação, especialização e aperfeiçoamento de pessoal;

    II - Incentivar a produção cultural e artística, mediante:

    a - produção de discos, vídeos, filmes e outras formas de produtos culturais, de natureza fonográfica, vídeofonográfica e cinematográfica;
    b - edição de obras relativas às ciências humanas, às letras e às artes; c - realização de festivais de música, espetáculos de artes cênicas, musicais e folclóricos;
    d - realização de exposições de artes plásticas, artes gráficas, artesanato e fotografia.

    Artigo 3º - Para obtenção de financiamento de projetos com recursos desta lei, o produtor de projeto cultural deverá satisfazer as seguintes condições:

    I - Apresentação do projeto à Secretaria Municipal de Cultura, explicitando objetivos, recursos financeiros e humanos envolvidos, para fim de fixação do valor do incentivo e fiscalização posterior;

    II - Aprovação por uma Comissão presidida pelo dirigente da Secretaria Municipal de Cultura, cuja formação e atribuições serão definidas no Decreto Regulamentar.

    Artigo 4º - Fica criado o Fundo Municipal de Incentivo à Cultura, composto por 0,25% do Orçamento Público Municipal para dar suporte financeiro à execução dos projetos relativos aos objetivos propostos por esta Lei.

    Artigo 5º - Constituirão receitas do Fundo Municipal de Incentivo à Cultura:

    I - Dotações Orçamentárias;
    II - Doações públicas e privadas;
    III - Subvenções, contribuições, emendas parlamentares, transferências e participações do Município em convênios, consórcios e contratos relacionados com os objetivos desta Lei;
    IV - Legados;
    V - Auxílios de entidades de qualquer natureza ou de organismos internacionais;
    VI - Devolução de recursos de projetos não iniciados ou interrompidos, com ou sem justa causa;
    VII - Eventuais receitas decorrentes de projetos financiados por esta Lei;
    VIII - Resultados das aplicações financeiras dos recursos;
    IX - Outras receitas;

    § 1º - As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito. O disposto neste parágrafo não se aplica aos repasses cujo instrumento contratual determine explicitamente a instituição financeira destinatária do depósito.

    § 2º - A aplicação dos recursos dependerá da existência de disponibilidade em função do cumprimento de programação.

    Artigo 6º - Caberá a Secretaria Municipal de Cultura, como gestora da Lei Ascânio Lopes, prestar contas das receitas e despesas à Câmara Municipal, anualmente, em até 03 (três) meses após findar o exercício financeiro.

    Artigo 7º - As obras resultantes dos projetos beneficiados por esta Lei, serão apresentadas, exclusivamente, no âmbito territorial do Município de Cataguases, devendo mostrar, obrigatoriamente, a divulgação de seu apoio institucional.

    Artigo 8º - As entidades representativas dos diversos segmentos da cultura e a Câmara Municipal, podem ter acesso, em todos os níveis, a toda documentação referente aos projetos alcançados por esta Lei.

    Artigo 9º - A presente Lei será regulamentada, por Decreto, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados de sua publicação.

    Artigo 10º - Revogando as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

    Gabinete do Prefeito em 26 de junho de 2009

    WILLIAN LOBO DE ALMEIDA
    Prefeito Municipal

    Regulamentação:Decreto nº 3.609/2009, de 04.08.2009

    Regulamenta a Lei Municipal nº 3746/2009 de 09 de Junho de 2009 e dá outras providências.

    Willian Lobo de Almeida, Prefeito Municipal de Cataguases, Estadode Minas Gerais, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, e nos termos do disposto no art. 15 da lei 8.6666, de 21.06.1993,

    DECRETA:

    Art. 1º. - Fica criada a Comissão Municipal de Incentivo à Cultura (CMIC).
    Parágrafo único - À Comissão Municipal de Incentivo à Cultura (CMIC) competirá
    coordenar e apreciar os projetos a serem contemplados pelo incentivo financeiro do Fundo Municipal de Incentivo à Cultura, Lei Ascânio Lopes.

    Art. 2º. - A CMIC será composta pela Secretária Municipal de Cultura, que ocupará a sua presidência, por 1 (um) técnico da Secretaria Municipal da Fazenda, e por mais 04 (quatro) membros de comprovada idoneidade, a serem nomeados através de Decreto pelo Prefeito Municipal, da seguinte forma :

    I - 1 (um) representante da Câmara Municipal de Cataguases, indicado pelo Presidente do respectivo órgão.

    II – 3 (três) representantes da comunidade artístico-cultural, de reconhecimento
    público na área;

    § 1º. – O técnico da Secretaria Municipal da Fazenda será indicado pelo Secretário da mesma pasta.

    § 3º. - O mandato dos membros da CMIC será de 01 (um) ano, com direito a uma recondução e o Decreto de indicação de seus nomes será publicado após a divulgação dos projetos candidatos aos incentivos da Lei Ascânio Lopes.

    Art. 3º. - Os projetos apresentados para incentivo financeiro da Lei Ascânio Lopes serão encaminhados em formulário próprio, fornecido pela Secretaria Municipal de Cultura, que providenciará também as condições infra-estruturais e administrativas necessárias ao bom funcionamento da CMIC.

    § 1º. - Cada proponente, somente pessoa física, poderá inscrever apenas 01 (um) projeto por exercício financeiro.
    § 2º. - Os projetos não aprovados pela CMIC poderão ser apresentados em outro exercício financeiro.
    § 3º. - Em nenhuma hipótese os membros integrantes da CMIC poderão participar de projetos candidatos aos incentivos financeiros da Lei Ascânio Lopes.
    § 4º. - Fica vetada a participação de agentes políticos do Município (vereadores, cargos comissionados e outros).
    § 5º. - Fica vetada a participação de pessoas jurídicas de qualquer natureza;

    Art. 4º - Cada projeto aprovado pela CMIC receberá incentivo financeiro da Lei Ascânio Lopes do seu valor global, observado o limite máximo por projeto de R$ 12.000,00 (doze mil reais), podendo também o mesmo ser incentivado por outras fontes mediante comprovação antecipada.

    Art. 5º - Somente serão aprovados os projetos que atingirem 80(oitenta) pontos, segundo avaliação da CMIC.

    Art. 6º. - Toda a documentação comprobatória relativa aos projetos avaliados estará à disposição dos interessados para vistas, sendo devolvida ao proponente a documentação referente aos projetos não aprovados.
    Parágrafo único - A devolução da documentação somente estará disponível após 60 (sessenta) dias da publicação do resultado final.

    Art. 7º. - Cada proponente contemplado deverá movimentar os recursos recebidos em até 3 (três) parcelas, de acordo com o cronograma físico-financeiro estabelecido pela Secretaria Municipal de Cultura, em conta bancária específica, aberta em instituição indicada pela Secretaria Municipal de Cultura, ouvida a Fazenda, tendo o compromisso de apresentação, à partir da 2ª parcela, de prestação de contas de cada etapa concluída.

    Art. 8º. - O proponente contemplado se obriga a ceder à Secretaria Municipal de
    Cultura, mediante contrato, 20% (vinte por cento), no mínimo, do produto resultante do projeto aprovado.

    § 1º. – A critério da Secretaria Municipal de Cultura, a porcentagem fixada no caput deste artigo poderá ser revista no momento do repasse.
    § 2º. – Para comprovar a tiragem do produto cultural, o proponente deverá chamar um técnico da Secretaria Municipal de Cultura, que emitirá um comprovante.

    Art. 9º. - Integrará o patrimônio da Secretaria Municipal de Cultura, que determinará seu destino, todo material permanente adquirido através do projeto aprovado pela Lei Ascânio Lopes.

    Art. 10º – O proponente poderá reservar, a título de pró-labore, até 10% do valor total do projeto para o seu agenciamento e o executor dos serviços deverá recolher os impostos devidos, na forma da lei.

    Art. 11º - Todo projeto deverá incluir um plano de mídia mínimo a ser definido em cada Edital.

    Art. 12º - O projeto, cujo custo apresente valor superior ao estabelecido para concessão por este decreto, no máximo R$ 12.000,00 (doze mil reais), terá, obrigatoriamente, que comprovar por depósito bancário, na conta específica do projeto, o valor do recurso excedente captado, de forma a garantir a sua execução e qualidade.

    § 1º. - Somente após a comprovação solicitada neste artigo é que a Secretaria Municipal de Cultura e a Secretaria Municipal de Fazenda efetuarão o repasse do recurso concedido.
    § 2º. - Os projetos enquadrados nas condições deste artigo usufruirão do prazo máximo de 60 (sessenta) dias para captação dos recursos excedentes e sua comprovação.
    § 3º. - No caso dos recursos excedentes não serem efetuados em valores monetários, o proponente deverá comprovar antecipadamente esta situação.
    § 4º. - Terminado o prazo de que trata o parágrafo 2º deste artigo e caso haja desistência de algum proponente, caberá à CMIC estudar a distribuição do recurso não utilizado para projetos ainda não contemplados.

    Art. 13º - A Secretaria Municipal de Fazenda disponibilizará, até o dia 30 de junho de cada ano, à Secretaria Municipal de Cultura, o valor total, equivalente a 0,25%(Zero, vírgula vinte e cinco por cento)do Orçamento do Município, para composição do Fundo Municipal de Incentivo à Cultura e financiamento dos projetos aprovados pela CMIC.

    Art. 14º - Os projetos aprovados na Lei Ascânio Lopes terão prazo máximo de conclusão de 10 (dez) meses, a contar da disponibilização do recurso.
    Parágrafo único - O prazo mencionado no “caput” poderá ser prorrogado por mais 02 (dois) meses, a critério da CMIC, devendo o pedido ser fundamentado em comunicado por escrito, em tempo hábil.

    Art. 15º - As prestações de contas dos recursos recebidos serão comprovadas com notas fiscais e recibos legalmente hábeis, compatíveis com os extratos bancários, de acordo com o Manual de Prestação de Contas e contrato firmado entre a Secretaria Municipal de Cultura e o proponente do projeto. Não serão aceitos, em hipótese alguma, recibos simples (nota branca).

    Art. 16º - O proponente que não comprovar a correta aplicação dos recursos destinados ao projeto beneficiado pela Lei Ascânio Lopes ficará sujeito a ressarcir ao município o valor recebido, corrigido pela variação aplicável aos tributos municipais, ficando ainda excluído da participação em quaisquer outros projetos culturais abrangidos pela Lei enquanto perdurar a situação de inadimplência, sem prejuízo das medidas cíveis e criminais cabíveis.

    Art. 17º - A CMIC elaborará seu Regimento Interno, nele prevendo, obrigatoriamente, dentre outros dispositivos, as regras de seu funcionamento e os critérios de avaliação de projetos.

    Art. 18º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Gabinete do Prefeito em 04 de agosto de 2009.

    WILLIAN LOBO DE ALMEIDA
    Prefeito Municipal

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