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    quinta-feira, 28 de fevereiro de 2013

    DECRETO N.º 4.360/2015

    Dispõe sobre a instalação de engenhos de divulgação de publicidade e toldos dentro do Sítio Histórico Tombado de Cataguases - MG.

    O Prefeito de Cataguases, no uso de suas atribuições e considerando o disposto no art. 63, XI da Lei Municipal 2600 de 1996, art.5º da Lei Municipal 1210 de 1985, art. 25, V e art.28 I e III da Lei Municipal 3.546 de 10 de outubro de 2006, em consonância com o que determinam os incisos I e IX do art. 30 e § 1.º do art. 216 da Constituição Federal e art. 18 do Decreto-Lei 25 de 30 de novembro de 1937.

    DECRETA

    CAPITULO I
    Das Disposições Preliminares

    Art. 1.º - A instalação de engenhos de divulgação de publicidade e toldos em imóveis tombados e pertencentes à área de tombamento deverá adequar-se às normas aqui estabelecidas.

    Art. 2.º - Para os efeitos deste Decreto, considera-se instalado em fachada das edificações tombadas e pertencentes à área de tombamento, o engenho de divulgação de publicidade ou toldos que esteja voltado diretamente para as vias públicas e áreas privadas condominiais voltadas à utilização pública.

    Art. 3.º - Fica proibida a colocação de todo e qualquer tipo de engenho de divulgação de publicidade que encubra total ou parcialmente os elementos decorativos e vãos das fachadas dos imóveis tombados e que impeçam ou reduzam a sua visibilidade.

    Art. 4.º - Nenhum engenho de divulgação de publicidade ou toldo poderá ser instalado antes da emissão da respectiva autorização do setor de Fiscalização de Posturas.

    § 1º. A solicitação de instalação de engenho de divulgação de publicidade ou toldo deverá ser encaminhada para análise e aprovação do setor de Fiscalização de Posturas, que poderá, quando entender necessário, encaminhar ao COMPAC (Conselho Municipal do Patrimônio Cultural) para fins de emissão de parecer.
    § 2º. A solicitação deverá conter o tipo de engenho de divulgação de publicidade ou toldo, acompanhado dos seguintes elementos:
            I.            fotografia do imóvel;
          II.            croqui do engenho de divulgação de publicidade ou toldo, com a especificação das cores e do material a ser utilizado na sua confecção; e,
        III.            croqui da fachada do imóvel, com a indicação do local de instalação, bem como as suas dimensões e a distância da base ao piso da calçada.

    § 3.º - O atendimento às exigências aqui contidas não dispensa a observância de outros dispositivos legais existentes em nível municipal, estadual ou federal.

    CAPÍTULO II
    Das Definições

    Art. 5.º - Para os efeitos deste Decreto as expressões abaixo têm os seguintes significados:
            I.            ENTORNO – é a vista do conjunto das superfícies constituídas por edificações e logradouros nas laterais de um imóvel tombado;  
          II.            ENGENHO DE DIVULGAÇÃO DE PUBLICIDADE – é o conjunto formado pela estrutura de fixação, pelo quadro próprio e pela publicidade ou propaganda nele contida;
        III.            PROPAGANDA – é qualquer forma de difusão de ideias, produtos, marcas, mercadorias ou serviços, mediante a utilização de quaisquer materiais, por parte de determinada pessoa física ou jurídica;
        IV.            PUBLICIDADE – tem o mesmo significado de PROPAGANDA;
          V.            QUADRO PRÓPRIO DE UM ENGENHO – é o elemento físico utilizado exclusivamente como suporte de publicidade;
        VI.            FACE – é cada uma das superfícies de exposição de um engenho;
      VII.            FACHADA – é qualquer das faces externas de uma edificação, quer seja edificação principal, quer seja complementar, tais como torres, caixas d’água, chaminés ou similares;
    VIII.            ALINHAMENTO – é a linha divisória entre o lote e a calçada pública para o qual tem frente;
        IX.            MARQUISE – é qualquer cobertura em balanço, em estrutura metálica, laje ou outros materiais em edifícios, logo acima do andar térreo, usada para proteger os pedestres do sol e da chuva;
          X.            TOLDO – é um resguardo em lona ou similar, retrátil ou não, que se coloca acima ou no vão de portas ou janelas, para proteger os interiores, principalmente dos raios solares e da chuva;
        XI.            VERGA – nome da peça que fecha, superior e horizontalmente, um vão de porta ou de janela, apoiando se em suas extremidades sobre suas ombreiras, pilares ou paredes; e,
      XII.            BANDEIRA – chama-se bandeira o caixilho, fixo ou móvel, situado na parte superior das portas ou janelas.

    Art. 6.º - Consideram-se engenhos de divulgação de publicidade para os fins do presente Decreto:
            I.            LETREIRO – a afixação ou pintura de signos ou símbolos em fachadas, marquises, toldos, elementos do mobiliário urbano ou em estrutura própria;
          II.            FAIXA, BANNERS, BANDEIRA OU ESTANDARTE – aqueles executados em material não rígido, de caráter transitório;
        III.            CARTAZ – constituído por material facilmente deteriorável e que se caracteriza pela alta rotatividade de mensagem e elevado número de exemplares;
        IV.            DISPOSITIVO DE TRANSMISSÃO DE MENSAGEM – engenho que transmite mensagens publicitárias, eletrônico ou mecânico, por meio de visores, telas e outros dispositivos afins;
          V.            TABULETA OU “OUT-DOOR” – engenho fixo, de grandes dimensões, destinado à colocação de cartazes em papel, substituíveis periodicamente; e,
        VI.            PAINEL – engenho fixo ou móvel constituído por materiais que, expostos por longo período de tempo, não sofrem deterioração física substancial, caracterizando-se pela baixa rotatividade da mensagem.

    CAPÍTULO III
    Da Classificação

    Art. 7.º - Os engenhos de divulgação de publicidade classificam-se em:
            I.            LUMINOSOS – aqueles que possuem dispositivo luminoso próprio, ou que tenham sua visibilidade possibilitada ou reforçada por dispositivo luminoso ou de iluminação, ainda que não afixados diretamente na estrutura do engenho;
          II.            NÃO LUMINOSOS – aqueles que não possuem dispositivo luminoso ou de iluminação;
        III.            ANIMADOS – aqueles que possuem programação de múltiplas mensagens, movimentos, mudança de cores, jogos de luz ou qualquer dispositivo intermitente; e,
        IV.            INANIMADOS – aqueles que não possuem nenhum dos recursos mencionados no inciso anterior.

    CAPÍTULO IV
    Dos Engenhos de Divulgação de Publicidade

    Art. 8.º - O engenho de divulgação de publicidade a ser aplicado em imóvel tombado ou dentro do perímetro de tombamento poderá ser paralelo ou perpendicular à fachada ou pintado sobre ela.
    § 1.º - O engenho de divulgação de publicidade, quando paralelo ou sobre a fachada, deverá obedecer as seguintes características:
            I.            somente poderá ser instalado no pavimento térreo;
          II.            ser encaixado no vão da porta, faceando a parte inferior das vigas, sem se projetar além do alinhamento da fachada;
        III.            ter dimensão de até 70 cm (setenta centímetros) no sentido da altura, podendo chegar a altura máxima de 100 cm (cem centímetros), quando o engenho estiver totalmente inserido no recuo da edificação;
        IV.            a distância da base do engenho de divulgação de publicidade para a soleira deverá manter um espaço livre, mínimo, de 210 cm (duzentos e dez centímetros);
          V.            sobre o vão da porta poderá ser utilizado engenho de divulgação de publicidade que se constituir de letras em relevo, desde que a espessura destas não exceda 5cm (cinco centímetros), não tenha iluminação interna e observe a altura determinada no item IV deste parágrafo;
        VI.            poderá ser utilizado qualquer material e cor na confecção do engenho de divulgação de publicidade;
      VII.            não será admitida a instalação de engenho de divulgação de publicidade fixado nos pilares externos de imóveis.

    § 2.º - O engenho de divulgação de publicidade pintado ou fixado sobre a fachada obedecerá aos seguintes parâmetros:
            I.            poderá ser pintado diretamente sobre a parede, desde que não intercepte qualquer elemento decorativo da fachada;
          II.            não poderá ser aplicado sobre materiais pétreos e em fachadas revestidas com pó de pedra e azulejos;
        III.            o engenho de divulgação de publicidade aplicado acima do vão poderá ter comprimento máximo equivalente ao vão acrescido de 20 cm (vinte centímetros) para cada lado do mesmo;
        IV.            quando no pavimento térreo houver mais de uma atividade comercial ou profissional, poderá ser instalado o número de letreiros correspondentes a essas atividades, com observância de um afastamento mínimo de 50 cm (cinquenta centímetros) entre os engenhos de divulgação de publicidade;
          V.            o engenho de divulgação de publicidade poderá ser pintado diretamente sobre a parede, não se admitindo nenhum tipo de pintura de fundo diferenciada da cor da fachada;
        VI.            não será permitida a utilização de tintas fotoluminescentes, refletoras ou qualquer outro tipo de material reluzente.

    § 3.º - O engenho de divulgação de publicidade, quando perpendicular à fachada, deverá obedecer às seguintes características:
            I.            I - será permitida a instalação de um engenho de divulgação de publicidade por atividade instalada no térreo e um único engenho de divulgação de publicidade, ao lado do vão de acesso, para os estabelecimentos localizados nos pavimentos superiores;
          II.            deverá ser fixado na parede e ter as dimensões máximas de 80 cm (oitenta centímetros) de comprimento, 50 cm (cinquenta centímetros) de altura e 20 cm (vinte centímetros) de espessura, devendo deixar um espaçamento de, no máximo, 15 cm (quinze centímetros) do alinhamento das fachadas;
        III.            a distância da base do engenho de divulgação de publicidade para a soleira da edificação deverá ser, no mínimo, de 240cm (duzentos e quarenta centímetros), quando houver trânsito de pedestre sob o engenho;
        IV.            poderá ser utilizado qualquer material ou cor na confecção do letreiro;
          V.            não será admitida a instalação de engenho de divulgação de publicidade fixado em pilares externos de imóveis tombados sem parecer do COMPAC (Conselho Municipal do Patrimônio Cultural).


    CAPITULO V
    Da Iluminação do Engenho de Divulgação de Publicidade

    Art. 9.º - A iluminação, tanto no engenho de divulgação de publicidade paralelo à fachada, quanto no perpendicular à fachada, poderá ser:
            I.            embutida no letreiro, excetuando-se o § 1.°, inciso V, do art. 8.º;
          II.            externa, permitindo-se a colocação de 1 (um) spot para cada metro de comprimento dos letreiros, admitindo-se mais de 1 (um) spot para cada fração de metro superior a 50cm (cinquenta centímetros);
        III.            no caso do engenho de divulgação de publicidade perpendicular à fachada, admite-se 1 (um) spot para cada uma de suas faces;
        IV.            será permitido o uso de neon nas letras e/ou no emolduramento do engenho de divulgação de publicidade;
          V.            não será permitida a utilização de letras em neon diretamente sobre a fachada;
        VI.            os letreiros pintados não poderão receber iluminação.

    Parágrafo único – Sendo necessário, o setor competente da Prefeitura Municipal analisará o tipo do spot e aprovará ou não sua instalação, remetendo parecer ao COMPAC (Conselho Municipal de Patrimônio Cultural) para deliberação final.

    CAPITULO VI
    Das Marquises

    Art. 10 - Na reconstrução ou reforma em imóveis tombados não será permitida a permanência ou construção de marquise que não tenha sido originalmente instalada ou cujas características arquitetônicas e de estilo das edificações não o admitam, segundo análise do COMPAC (Conselho Municipal de Patrimônio Cultural).

    CAPITULO VII
    Dos Toldos

    Art. 11 - Será permitida a colocação de toldos somente no pavimento térreo, desde que estes sejam recolhíveis, não metálicos e fixados imediatamente acima da verga das bandeiras das portas ou nos vãos das portas.

    Art. 12 - Os toldos poderão se estender sobre a calçada, não excedendo a distância máxima de 200 cm (duzentos centímetros), a contar do alinhamento da fachada.

    § 1.º - O toldo aberto deverá observar um afastamento mínimo de 50 cm (cinquenta centímetros) do meio fio.
    § 2.º - A extremidade do toldo aberto deverá observar uma altura mínima, em relação à calçada, de 210 cm (duzentos e dez centímetros), podendo apresentar uma borda com altura máxima de 30 cm (trinta centímetros).

    Art. 13 - Poderão ser utilizadas até duas cores nos toldos, permitindo-se a inscrição do nome da atividade e do estabelecimento na borda dos mesmos.

    Art. 14 - Para um mesmo imóvel só poderá ser utilizado um padrão de toldo para todos os estabelecimentos que ali funcionarem.

    Art. 15 - É vedada a instalação de toldos na extremidade da marquise para fechamento frontal ou lateral.

    CAPITULO VIII
    Das Disposições Gerais

    Art. 16 - Os engenhos de divulgação de publicidade, conforme art. 73 da Lei Municipal 2.600/1996, já instalados em imóveis dentro do Sítio Histórico, deverão adequar-se as normas aqui previstas, no prazo de 360 (Trezentos e sessenta dias) dias, contados a partir da publicação deste Decreto.

    Art. 17 - Os casos omissos deverão ser analisados pelo COMPAC (Conselho Municipal de Patrimônio Cultural) à vista do Código de Posturas do Município.

    Art. 18 - Os engenhos de divulgação de publicidade instalados em imóveis localizados na vizinhança de imóveis tombados, que impeçam ou reduzam a sua visibilidade, conforme art.73, da lei Municipal 2600, deverão adequar-se às normas previstas neste Decreto.

    Parágrafo único - Caberá ao COMPAC (Conselho Municipal de Patrimônio Cultural) a análise para definir a necessidade de adequação dos engenhos de divulgação de publicidade em imóveis na vizinhança de imóveis tombados.

    Art. 19 - A fixação de cartazes nas fachadas, esquadrias, grades, portões e muros de bens tombados sujeita o infrator à penalidade estabelecida da Lei Municipal 2.600 de 1996, sem prejuízo de outras penalidades estabelecidas na legislação pertinente.

    Art. 20 - Não será permitida a instalação de engenhos de divulgação de publicidade animados.

    Art. 21 - A instalação de engenho de divulgação de publicidade e toldos fora dos padrões estabelecidos neste Decreto, sujeita o infrator às penalidades estabelecidas na Lei Municipal 2.600 de 1996.

    Art. 22 - É vedada a instalação de painéis, tabuletas ou outdoors no entorno de imóveis tombados que interfiram, impeçam ou reduzam a sua visibilidade.

    Art. 23 - É proibida a instalação de engenho de divulgação e publicidade em torres, caixas d’água, chaminés ou similares dentro da área de tombamento e/ou que integrem bens tombados.

    Art. 24 - O descumprimento dos artigos. 20, 21, 22 e 23 implica ao infrator a penalidade estabelecida no art. 18 do Decreto-lei nº 25, de 30 de novembro de 1937 e da Lei Municipal 2.600 de 1996.

    Art. 25 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Cataguases, 24 de Junho de 2015


    José César Samor
    Prefeito de Cataguases


    José Ricardo Martins Junqueira
    Secretário Municipal de Cultura e Turismo
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