Os vereadores de Cataguases aprovaram, na noite desta terça-feira (3), por 13 votos a 2, o PL nº 45/2019, do vereador Marcos Costa Garcia, o Marquinhos do Açougue, que dispõe da proibição do Município ajuizar execuções fiscais de débitos tributários e não tributários.
O projeto traz várias incoerências, no que tange a justificativa do vereador, que seria ajudar uma parcela menos favorecida financeiramente e que atravessam dificuldades financeiras, mas não filtra as pessoas que poderiam se beneficiar com a medida, colocando o benefício para todos que possuem dívidas de até R$ 1 mil. O que permite por exemplo, que um proprietário de dois imóveis com IPTUS até R$ 1 mil cada, quite a dívida de um imóvel e não do outro, ficando, em tese, livre de ajuizamento por parte do Município. Outro ponto é que os contribuintes que devem menos de mil reais e sempre pagaram em dia, poderão deixar de fazê-lo, uma vez que não serão, a princípio, levados a juízo.
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, CCJR, composta pelos vereadores Vinícius Machado, Maria Ângela Girardi e Marcos Costa, optou pela inconstitucionalidade do projeto, por dois votos a um. Fato curioso foi a mudança da vereadora Doutora Maria Ângela ter votado pela inconstitucionalidade e no plenário ter votado favoravelmente ao projeto. Ela justificou dizendo que não conhecia o parecer da procuradoria da Câmara que optou pela constitucionalidade. No plenário, o parecer da CCJR foi derrubado por 12 votos a 3, votando favoráveis ao parecer apenas os vereadores Michelangelo Correa, Mauro Ruela e Vinícius Machado.
Já o vereador Michelangelo Correa, disse ser nítida a renúncia fiscal e o prejuízo ao erário municipal, mas no plenário o vereador também votou favorável após os vereadores derrubarem o parecer da CCJR.
Os defensores do projeto de Costa, argumentaram no plenário que os contribuintes serão sim cobrados, mas após o ajuizamento dos maiores devedores. O vereador Hercyl Neto, justificou seu voto favorável ao projeto, dizendo que o parágrafo 1º do Artigo 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal, elenca o que é renúncia fiscal e que o projeto em discussão não propunha tal renúncia, mas que prevê sim o protesto dos débitos inferiores a R$ 1 mil, desde que o Município cobre primeiramente os maiores.
Os vereadores contrários ao projeto solicitaram o sobrestamento e o convite para que o secretário de Finanças Mauro Fachini Gomes, fosse à Casa para sanar as dúvidas, mas o vereador proponente não aceitou e decidiu seguir com a proposta para votação.
Foram contrários ao projeto apenas os vereadores Vinícius Machado e Mauro Ruela.
O vereador Marcos Costa vem cobrando sistematicamente o REFIS, mecanismo que se destina a regularizar créditos decorrentes de débitos relativos a tributos e contribuições administrados pela prefeitura com parcelamento e reduções de multas e juros. Segundo o Blog Studio Fiscal, no entanto, o REFIS "gera uma cultura ruim, baseada no famoso "jeitinho brasileiro". Numa cadeia de irresponsabilidades, o contribuinte deixa vencer os tributos e, levando em conta a desorganização orçamentária do Estado, sabe que em breve um programa de incentivos será proposto, gerando assim um ciclo".
O projeto segue agora para apreciação do Executivo, que poderá sancionar ou vetar. No caso de veto, o projeto retorna à câmara para ser novamente debatido, podendo os vereadores manter ou derrubar o veto.
Confirma abaixo o projeto na íntegra:
O projeto traz várias incoerências, no que tange a justificativa do vereador, que seria ajudar uma parcela menos favorecida financeiramente e que atravessam dificuldades financeiras, mas não filtra as pessoas que poderiam se beneficiar com a medida, colocando o benefício para todos que possuem dívidas de até R$ 1 mil. O que permite por exemplo, que um proprietário de dois imóveis com IPTUS até R$ 1 mil cada, quite a dívida de um imóvel e não do outro, ficando, em tese, livre de ajuizamento por parte do Município. Outro ponto é que os contribuintes que devem menos de mil reais e sempre pagaram em dia, poderão deixar de fazê-lo, uma vez que não serão, a princípio, levados a juízo.
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, CCJR, composta pelos vereadores Vinícius Machado, Maria Ângela Girardi e Marcos Costa, optou pela inconstitucionalidade do projeto, por dois votos a um. Fato curioso foi a mudança da vereadora Doutora Maria Ângela ter votado pela inconstitucionalidade e no plenário ter votado favoravelmente ao projeto. Ela justificou dizendo que não conhecia o parecer da procuradoria da Câmara que optou pela constitucionalidade. No plenário, o parecer da CCJR foi derrubado por 12 votos a 3, votando favoráveis ao parecer apenas os vereadores Michelangelo Correa, Mauro Ruela e Vinícius Machado.
Já o vereador Michelangelo Correa, disse ser nítida a renúncia fiscal e o prejuízo ao erário municipal, mas no plenário o vereador também votou favorável após os vereadores derrubarem o parecer da CCJR.
Os defensores do projeto de Costa, argumentaram no plenário que os contribuintes serão sim cobrados, mas após o ajuizamento dos maiores devedores. O vereador Hercyl Neto, justificou seu voto favorável ao projeto, dizendo que o parágrafo 1º do Artigo 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal, elenca o que é renúncia fiscal e que o projeto em discussão não propunha tal renúncia, mas que prevê sim o protesto dos débitos inferiores a R$ 1 mil, desde que o Município cobre primeiramente os maiores.
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Vereador Marcos Costa foi o autor do projeto. |
Foram contrários ao projeto apenas os vereadores Vinícius Machado e Mauro Ruela.
O vereador Marcos Costa vem cobrando sistematicamente o REFIS, mecanismo que se destina a regularizar créditos decorrentes de débitos relativos a tributos e contribuições administrados pela prefeitura com parcelamento e reduções de multas e juros. Segundo o Blog Studio Fiscal, no entanto, o REFIS "gera uma cultura ruim, baseada no famoso "jeitinho brasileiro". Numa cadeia de irresponsabilidades, o contribuinte deixa vencer os tributos e, levando em conta a desorganização orçamentária do Estado, sabe que em breve um programa de incentivos será proposto, gerando assim um ciclo".
O projeto segue agora para apreciação do Executivo, que poderá sancionar ou vetar. No caso de veto, o projeto retorna à câmara para ser novamente debatido, podendo os vereadores manter ou derrubar o veto.
Confirma abaixo o projeto na íntegra:
PROJETO DE
LEI Nº 45/2019
Dispõe da
proibição do Município ajuizar execuções fiscais de débitos tributários e não
tributários.
Art. 1º - O
Município poderá deixar de ajuizar execuções fiscais de débitos tributários e
não tributários de valor consolidados iguais ou inferiores a R$ 1.000,00 (Mil
reais).
§ 1º - O valor
consolidado a que se refere o "caput" é o resultante da atualização
do respectivo débito originário, mais os encargos e os acréscimos legais ou
contratuais vencidos até a data da apuração.
§ 2º - Para o
limite previsto no caput deste artigo deverá ser considerado, ainda, o valor
total dos débitos reunidos por inscrição cadastral, que será de uma única
execução fiscal.
§ 3º - O valor
previsto no caput deste artigo poderá ser atualizado monetariamente, a critério
do Poder Executivo, mediante ato do Prefeito Municipal, ouvida a Secretaria de
Finanças, sempre no mês de janeiro de cada ano, de acordo com a variação, nos 12
(doze) meses imediatamente anteriores, do índice Nacional de Preços ao
Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística - IBGE, ou outro índice que venha a substituí-lo.
§ 4º - Os débitos
que faz menção o caput deste artigo ser objeto de Protesto Judicial, tão
somente.
Art. 2º - Não serão
encaminhados a protesto os créditos iguais ou inferiores a R$ 1.000,00 (Mil
reais), antes de o Município protestar extrajudicialmente, todos os créditos
tributários e não tributários superiores ao valor supramencionado.
Art. 3º - Não serão
restituídas no todo ou em parte, quaisquer importâncias recolhidas
anteriormente a vigência desta Lei.
Sala das Sessões, 06 de
agosto de 2019
Marcos
Costa
Vereador
E claro e nítido que este projeto e uma renúncia de receita.So beneficia uma determinada classe de pessoas, tendo um tratamento diferenciado entre os contribuintes. Perante a CF todos são iguais perante a lei, não podendo ter tratamento diferenciado. A alguns anos atrás um prefeito reduziu a alíquota de uma determinada empresa,somente para esta espresa, as outras que prestam serviço na mesma atividade, não receberam este benefício, este prefeito está respondendo judicialmente por renúncia de receita. E vale lembrar que no caso do IPTU e cobrado do contribuinte a Contribuição de Limpeza Pública, resumindo uns vão pagar e outros não. Se um imóvel paga de IPTU 100,00 e de contribuição 20,00 perfaz o total de 120,00 com as correcções incidentes de acordo com a lei vigente vimos supor que este total no ano seguinte chegue a 180,00 o proprietário do imóvel se beneficiando desta lei não paga e assim consecutivamente até que chegue a 1.000,00 e se neste espaço de tempo atingir os 5 anos o ano anterior prescreve por falta de cobrança. Dependendo do valor do IPTU vai ter contribuinte que vai ser sempre beneficiado. Os valores que mencionei e apenas exemplo com relação aos valores. Temos TB a Taxa de Licença e Localização dos estabelecimentos que e cobrada Juno com a TFIS e que com o advento da criação do MEI o município perdeu receitas destes tributos. E ainda tem a CND certidão negativa de débitos, que várias pessoas jurídicas e físicas precisam tirar principalmente as pessoas jurídicas para participarem de licitações ou para apresentarem para empresas que compram os seus produtos. Pergunto como vamos emitir uma CND atestando que o contribuinte esta em dia com o fisco no caso deste lei?
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