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    quinta-feira, 5 de setembro de 2019

    Vereadores de Cataguases aprovam projeto que beneficia inadimplentes municipais com dívidas até R$ 1 mil

    Os vereadores de Cataguases aprovaram, na noite desta terça-feira (3), por 13 votos a 2, o PL nº 45/2019, do vereador Marcos Costa Garcia, o Marquinhos do Açougue, que dispõe da proibição do Município ajuizar execuções fiscais de débitos tributários e não tributários.

    O projeto traz várias incoerências, no que tange a justificativa do vereador, que seria ajudar uma parcela menos favorecida financeiramente e que atravessam dificuldades financeiras, mas não filtra as pessoas que poderiam se beneficiar com a medida, colocando o benefício para todos que possuem dívidas de até R$ 1 mil. O que permite por exemplo, que um proprietário de dois imóveis com IPTUS até R$ 1 mil cada, quite a dívida de um imóvel e não do outro, ficando, em tese, livre de ajuizamento por parte do Município. Outro ponto é que os contribuintes que devem menos de mil reais e sempre pagaram em dia, poderão deixar de fazê-lo, uma vez que não serão, a princípio, levados a juízo. 

    A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, CCJR, composta pelos vereadores Vinícius Machado, Maria Ângela Girardi e Marcos Costa, optou pela inconstitucionalidade do projeto, por dois votos a um. Fato curioso foi a mudança da vereadora Doutora Maria Ângela ter votado pela inconstitucionalidade e no plenário ter votado favoravelmente ao projeto. Ela justificou dizendo que não conhecia o parecer da procuradoria da Câmara que optou pela constitucionalidade. No plenário, o parecer da CCJR foi derrubado por 12 votos a 3, votando favoráveis ao parecer apenas os vereadores Michelangelo Correa, Mauro Ruela e Vinícius Machado.

    Já o vereador Michelangelo Correa, disse ser nítida a renúncia fiscal e o prejuízo ao erário municipal, mas no plenário o vereador também votou favorável após os vereadores derrubarem o parecer da CCJR.


    Os defensores do projeto de Costa, argumentaram no plenário que os contribuintes serão sim cobrados, mas após o ajuizamento dos maiores devedores. O vereador Hercyl Neto, justificou seu voto favorável ao projeto, dizendo que o parágrafo 1º do Artigo 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal, elenca o que é renúncia fiscal e que o projeto em discussão não propunha tal renúncia, mas que prevê sim o protesto dos débitos inferiores a R$ 1 mil, desde que o Município cobre primeiramente os maiores.

    Vereador Marcos Costa foi o
    autor do projeto.
    Os vereadores contrários ao projeto solicitaram o sobrestamento e o convite para que o secretário de Finanças Mauro Fachini Gomes, fosse à Casa para sanar as dúvidas, mas o vereador proponente não aceitou e decidiu seguir com a proposta para votação.


    Foram contrários ao projeto apenas os vereadores Vinícius Machado e Mauro Ruela.

    O vereador Marcos Costa vem cobrando sistematicamente o REFIS, mecanismo que se destina a regularizar créditos decorrentes de débitos relativos a tributos e contribuições administrados pela prefeitura com parcelamento e reduções de multas e juros. Segundo o Blog Studio Fiscal, no entanto, o REFIS "gera uma cultura ruim, baseada no famoso "jeitinho brasileiro". Numa cadeia de irresponsabilidades, o contribuinte deixa vencer os tributos e, levando em conta a desorganização orçamentária do Estado, sabe que em breve um programa de incentivos será proposto, gerando assim um ciclo".

    O projeto segue agora para apreciação do Executivo, que poderá sancionar ou vetar. No caso de veto, o projeto retorna à câmara para ser novamente debatido, podendo os vereadores manter ou derrubar o veto.

    Confirma abaixo o projeto na íntegra:

    PROJETO DE LEI Nº 45/2019

    Dispõe da proibição do Município ajuizar execuções fiscais de débitos tributários e não tributários.

    Art. 1º - O Município poderá deixar de ajuizar execuções fiscais de débitos tributários e não tributários de valor consolidados iguais ou inferiores a R$ 1.000,00 (Mil reais).
    § 1º - O valor consolidado a que se refere o "caput" é o resultante da atualização do respectivo débito originário, mais os encargos e os acréscimos legais ou contratuais vencidos até a data da apuração.
    § 2º - Para o limite previsto no caput deste artigo deverá ser considerado, ainda, o valor total dos débitos reunidos por inscrição cadastral, que será de uma única execução fiscal.
    § 3º - O valor previsto no caput deste artigo poderá ser atualizado monetariamente, a critério do Poder Executivo, mediante ato do Prefeito Municipal, ouvida a Secretaria de Finanças, sempre no mês de janeiro de cada ano, de acordo com a variação, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores, do índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou outro índice que venha a substituí-lo.
    § 4º - Os débitos que faz menção o caput deste artigo ser objeto de Protesto Judicial, tão somente.

    Art. 2º - Não serão encaminhados a protesto os créditos iguais ou inferiores a R$ 1.000,00 (Mil reais), antes de o Município protestar extrajudicialmente, todos os créditos tributários e não tributários superiores ao valor supramencionado.

    Art. 3º - Não serão restituídas no todo ou em parte, quaisquer importâncias recolhidas anteriormente a vigência desta Lei.

    Sala das Sessões, 06 de agosto de 2019

    Marcos Costa

    Vereador
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    1 comments:

    1. E claro e nítido que este projeto e uma renúncia de receita.So beneficia uma determinada classe de pessoas, tendo um tratamento diferenciado entre os contribuintes. Perante a CF todos são iguais perante a lei, não podendo ter tratamento diferenciado. A alguns anos atrás um prefeito reduziu a alíquota de uma determinada empresa,somente para esta espresa, as outras que prestam serviço na mesma atividade, não receberam este benefício, este prefeito está respondendo judicialmente por renúncia de receita. E vale lembrar que no caso do IPTU e cobrado do contribuinte a Contribuição de Limpeza Pública, resumindo uns vão pagar e outros não. Se um imóvel paga de IPTU 100,00 e de contribuição 20,00 perfaz o total de 120,00 com as correcções incidentes de acordo com a lei vigente vimos supor que este total no ano seguinte chegue a 180,00 o proprietário do imóvel se beneficiando desta lei não paga e assim consecutivamente até que chegue a 1.000,00 e se neste espaço de tempo atingir os 5 anos o ano anterior prescreve por falta de cobrança. Dependendo do valor do IPTU vai ter contribuinte que vai ser sempre beneficiado. Os valores que mencionei e apenas exemplo com relação aos valores. Temos TB a Taxa de Licença e Localização dos estabelecimentos que e cobrada Juno com a TFIS e que com o advento da criação do MEI o município perdeu receitas destes tributos. E ainda tem a CND certidão negativa de débitos, que várias pessoas jurídicas e físicas precisam tirar principalmente as pessoas jurídicas para participarem de licitações ou para apresentarem para empresas que compram os seus produtos. Pergunto como vamos emitir uma CND atestando que o contribuinte esta em dia com o fisco no caso deste lei?

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