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    segunda-feira, 10 de fevereiro de 2014

    Loteamentos irregulares de Cataguases estão na mira do Ministério Público

    A 2º Promotoria de Justiça da Comarca de Cataguases, enviou correspondência para Câmara Municipal e Prefeitura Municipal de Cataguases, datada de 27 de janeiro de 2014, requisitando informações em um prazo de 20 dias, referente a uma recomendação que foi enviada ao Prefeito Cesinha Samor e ao Presidente da Câmara, Fernando Pacheco Fialho, sobre possíveis loteamentos irregulares no município.

    A recomendação aconteceu após a abertura de inquérito Civil Público nº 0153.08.000081-0, que investiga o loteamento denominado João Pedro, localizado no Bairro Ibraim, onde solicita maiores informações e providências tanto da Prefeitura quanto da Câmara Municipal de Cataguases, com relação ao loteamento citado, bem como qualquer outro que esteja irregular ou clandestino no município.

    Na correspondência, a Promotora, Dra. Shermila Peres Dhingra, lembra da responsabilidade penal de qualquer pessoa que concorre para a prática  de crime ambiental e lembra que a inércia do poder público municipal pode gerar a responsabilização do município e do agente ou servidor público por ato de improbidade administrativa e crime de prevaricação.

    Em 11 de dezembro de 2013, após reclamação dos moradores da Rua José do Grupo no bairro Thomé com exclusividade para o Site Midia Mineira, os vereadores pediram a imediata interdição do loteamento Floresta e segundo informações, outros loteamentos irregulares podem existir no município.

    Saiba mais:



    Confira abaixo alguns trechos das considerações e recomendações da promotora:

    ...Considerando que:
    "A existência de parcelamentos clandestinos e irregulares do solo urbano, especialmente em áreas de proteção ambiental, acarreta impactos negativos ao ambiente, como supressão de vegetação, danos à fauna, impermeabilização dos solos, erosão, assoreamento dos rios, alteração da paisagem, poluição por lixo e esgoto, problemas no sistema viário, edificações em áreas de risco, e por consequência, danos ao erário público.
    Cabe ao poder executivo municipal a fiscalização para coibir a implantação de parcelamento clandestino, e averiguar conclusão das obras de urbanização de loteamento ou desmembramento aprovado (art. 40, Lei nº 6.766/79).
    A responsabilidade pela execução das obras de infraestrutura previstas no ato de aprovação do loteamento irregular é solidária entre o proprietário do imóvel e o município.
    É dever do Município exercer o controle sobre o uso e ocupação do solo urbano (art.30, VIII da CF/88), sendo um poder-dever da prefeitura providenciar o embargo de edificações não licenciadas e, quando for o caso, sua demolição;
    A inércia do poder público municipal pode gerar a responsabilização do município e do agente ou servidor público por ato de improbidade administrativa e crime de prevaricação;
    É cabível a ação de improbidade administrativa, com base no art. 11, inciso I e II da Lei nº 8.429/92, em desfavor do gestor público que: a) deixar de embargar administrativamente loteamento ou desmembramento clandestino de cuja implantação tenha notícia; b) deixar de executar a garantia concedida para execução das obras de infraestrutura do empreendimento; c) ou emitir termo de recebimento de obras antes da conclusão de todas as obras de urbanização."
    ...Recomenda ao Sr. Prefeito do Município de Cataguases que:
    1. Adote medidas visando impedir a comercialização de lotes provenientes de loteamentos ou desmembramentos clandestinos ou irregulares com medidas de: a) embargo das atividades e b) colocação de placa anunciando a clandestinidade ou irregularidade;
    2. Oriente as respectivas secretarias municipais a se absterem de autorizar ou expedir alvarás de licença;
    3. Observe nos projetos de loteamento ou desmembramento apresentados e executados no âmbito do município estritamente os parâmetros da Lei Federal nº 6.766/79, do Plano Diretor do Município, da Lei Municipal de Uso e Ocupação do Solo Municipal, do Código de Posturas do Municipal, do Código de Obras do Município, da Lei de Zoneamento Urbano Municipal, bem como  da legislação ambiental correlata;
    4. Observe a necessidade de licenciamento ambiental pela SUPRAM ou pelo órgão ambiental municipal, bem como a eventual anuência da SEDRU - Secretaria Estadual de Desenvolvimento Regional e Política Urbana de Minas Gerais.
    5. Comunique imediatamente a Promotoria de Justiça quando tiver notícias sobre loteamentos ou desmembramentos clandestinos, ou aprovados pela municipalidade em que não foi emitido termo de recebimento de obra;
    6. Observe na regularização dos loteamentos ou desmembramentos clandestinos ou irregulares a elaboração de projeto e memorial descritivo;
    7. Ao proceder a regularização de loteamentos ou desmembramentos clandestinos ou irregulares, observe o disposto na presente recomendação;
    8. Que providencie a publicidade e divulgação adequada e imediata desta recomendação em local visível no âmbito das repartições públicas municipais pertinentes;
    9. Que adote imediatamente as medidas pertinentes e suas atribuições, em relação ao loteamento irregular conhecido como João Pedro (Fazenda Boa Ventura), localizado no bairro Ibraim.
    ...Recomenda ao Sr. Presidente da Câmara Municipal de Cataguases que:
    1. Dê ciência a todos os vereadores do Município para que na atividade fiscalizadora e nas apreciações de projetos de Lei, sejam observados os termos da presente recomendação;
    2. Comunique ao Ministério Público a existência de loteamento ou desmembramento irregular ou clandestino de que tenha notícia ou fundada suspeita evitando efetuar o registro de frações ideais dos respectivos imóveis, nos termos do decidido pela 3º Turma do STJ no MS nº 9.876;
    3. Que adote imediatamente as medidas pertinentes a suas atribuições em relação ao loteamento irregular conhecido como João Pedro, localizado no bairro Ibraim.

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