
Conforme exposto nos autos, H.B.S. estava sentindo receio de ser exonerado: "uma vez que o Prefeiro Municipal de Cataguases vem publicando várias portarias de exoneração de servidores celetistas admitidos mediante concurso público, que se aposentaram pelo Regime Geral da Previdência Social e continuaram prestando serviços, como no caso do impetrante."
Em sua sentença, o Juiz destacou que: "O mandado de segurança é preventivo quando se busca evitar a consumação da ilegalidade ou do abuso de poder, em havendo justo receio de ofensa a um direito, nos termos do art. 1º, caput, da Lei 12.016/90."
"É incontroverso que o impetrante é detentor da estabilidade prevista no art. 41 da Constituição da República, consoante entendimento consubstanciado na Súmula n. 390 do TST e no art. 19 da ADCT"
Por este motivo, o juiz Concedeu o Mandado de Segurança e determinou que o Prefeito se abstenha de exonerar o servidor, gerando jurisprudência para todos os outros servidores aposentados, no mesmo caso do impetrante, desta forma, todos os servidores concursados que estiverem preocupados com exoneração poderão procederem da mesma maneira.
Leia abaixo A íntegra da Decisão:
A DECISÃO E SEUS FUNDAMENTOS
MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO
O mandado de segurança é preventivo quando se busca evitar a consumação da ilegalidade ou do abuso de poder, em havendo justo receio de ofensa a um direito, nos termos do art. 1º, caput, da Lei 12.016/90.
No caso, o impetrante afirma ter justo receio de ser exonerado do cargo que ocupa perante o Município de Cataguases, uma vez que o Prefeiro Municipal de Cataguases vem publicando várias portarias de exoneração de servidores celetistas admitidos mediante concurso público, que se aposentaram pelo Regime Geral da Previdência Social e continuaram prestando serviços, como no caso do impetrante.
Relata o impetrante que é empregado público municipal estável, sendo aprovado em concurso público realizado em 1993, tendo se aposentado em 10/06/2013, por tempo de contribuição ao Regime Geral da Previdência Social, mas continua laborando perante o Município de Cataguases.
Narra o impetrante que o Prefeito Municipal de Cataguases expediu várias portarias através das quais exonerou, em virtude da jubilação, inúmeros servidores que, aposentados pelo Regime Geral da Previdência Social, continuaram prestando serviços no Município de Cataguases.
Da análise da prova documental coligida aos autos verifica-se que o impetrante, de fato, foi admitido nos quadros da Prefeitura Municipal de Cataguases em razão de sua aprovação em concurso público (v. fl. 21), tendo se aposentado em 10/06/2013 (fl. 22), mas continuou a sua prestação de serviços ao ente público municipal, sem qualquer alteração.
Já os documentos de fls. 24/25 comprovam que o impetrado, através de portarias publicadas no Jornal Cataguases, exonerou, em virtude de aposentadoria, vários empregados do Município de Cataguases. Assim, evidente o justo receio do impetrante de que o impetrato pratique o ato determinando sua exoneração.
Verifica-se que os atos de exoneração praticados pelo impetrado foram motivados na aposentadoria.
Todavia, a concessão de aposentadoria espontânea não extingue, por si só, o contrato de trabalho, nos termos em que decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 1721-3.
Nesse sentido a Orientação Jurisprudencial nº 361 da Seção de Dissídios Individuais I do Tribunal Superior do Trabalho.
É incontroverso que o impetrante é detentor da estabilidade prevista no art. 41 da Constituição da República, consoante entendimento consubstanciado na Súmula n. 390 do TST e no art. 19 da ADCT, in verbis:
"ESTABILIDADE. ART. 41 DA CF/1988. CELETISTA. ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA OU FUNDACIONAL. APLICABILIDADE. EMPREGADO DE EMPRESA PÚBLICA E SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. INAPLICÁVEL (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 229 e 265 da SBDI-1 e da Orientação Jurisprudencial nº 22 da SBDI-2) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005.
I - O servidor público celetista da administração direta, autárquica ou fundacional é beneficiário da estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988. (ex-OJs nºs 265 da SBDI-1 - inserida em 27.09.2002 - e 22 da SBDI-2 - inserida em 20.09.00).".
Art. 19. Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37, da Constituição, são considerados estáveis no serviço público. Logo, sendo o impetrante detentor de estabilidade no emprego, e não causando a aposentadoria a extinção do vínculo de emprego, não há, com a jubilação, qualquer alteração na situação contratual entre o impetrante e o ente público municipal.
Também não há falar em aplicação, ao caso do impetrante, da vedação de acumulação de proventos e vencimentos, nos termos do no art. 37, § 10º, da Constituição da República, porquanto a aposentadoria percebida pelo Regime Geral de Previdência Social não caracteriza cumulação indevida de proventos com a remuneração pela ocupação de emprego público, já que não se enquadra nas hipóteses de vedação no dispositivo legal mencionado.
Nestes termos, concedo a segurança, para determinar ao Prefeito Municipal de Cataguases que se abstenha de praticar o ato de exoneração do impetrante, única e exclusivamente motivado em razão da aposentadoria.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA:
Considerando que o impetrante não tem condições de demandar sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, consoante declaração de f. 13, concedo-lhe os benefícios da gratuidade da Justiça, consoante Leis 5.584/70 e 1.060/50 e art. 790, §3º da CLT.
DISPOSITIVO
ISSO POSTO, nos autos do Mandado de Segurança que H.B.S. impetra em face do PREFEITO MUNICIPAL DE CATAGUASES e do MUNICÍPIO DE CATAGUASES, julgo PROCEDENTE o pedido da inicial e concedo a segurança, para determinar ao Prefeito Municipal de Cataguases que se abstenha de praticar o ato de exoneração do impetrante, única e exclusivamente motivado em razão da aposentadoria.
Expeça-se ofício ao MPT com cópia desta decisão.
Custas, pelo impetrado, no importe de R$13,56, calculadas sobre o valor atribuído à causa (R$678,00), dispensado o recolhimento.
Intimem-se as partes e encaminhe-se cópia à Procuradoria do Município de Cataguases.
Encerrou-se às 17h52min.
Nada mais.FERNANDO SARAIVA ROCHAJuiz do Trabalho
Dados do Processo:
Processo: 0001536-27.2013.5.03.0052Número CSJT: 01536-2013-052-03-00-8
Natureza: Mandado De Segurança
Vara: Vara do Trabalho de Cataguases
IMPETRANTE (s): H.B.S - Advogado: Thomaz da Silva Vargas de Faria - OAB 145100MG
Impetrado (s): Prefeito Municipal de Cataguases / Municipio de Cataguases
Advogado: Sirley Garcia Cardoso - OAB 051842MG
Distribuição: 27/08/2013
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