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    segunda-feira, 27 de maio de 2013

    Juiz Eleitoral nega Diplomação a Luiz Mathias e confirma previsão do Site Mídia Mineira: Haverá novas eleições em Santana de Cataguases.

    [Luiz Mathias - Foto: TRE]
    O Juiz eleitoral, Maurício José Machado Pirozi, julgou na última quinta-feira (23) o pedido de Manoel Luiz Mathias, Candidato derrotado nas últimas eleições, para que fosse diplomado prefeito de Santana de Cataguases, Improcedente, conforme já havia previsto o Site Mídia Mineira no dia 19 de abril.

    Mathias entrou com o pedido logo que saiu a cassação da então prefeita, Maria Jucélia Baesso Procaci (saiba mais clicando aqui).

    Em seu despacho, o juiz utilizou o artigo 224 do código eleitoral, conforme matéria do site. Leia a matéria do dia 19 de abril na íntegra clicando no link abaixo:


    Leia o Despacho completo do Juiz:
    "MANOEL LUIZ MATHIAS requereu a sua diplomação como prefeito eleito do Município de Santana de Cataguases.
    Aduz que a candidata a prefeita Maria Jucélia Baesso Procaci e o candidato a vice-prefeito Zé do Jandir tiveram seus registros cassados, de forma que deve ser o requerente diplomado, em razão de ter obtido o segundo lugar no pleito.

    O Ministério Público Eleitoral opinou pela impossibilidade jurídica do pedido.
    Fundamento e decido.
    O pedido de diplomação de candidato, por si só, não é juridicamente impossível, desde que tenha sido eleito. No entendimento do requerente, tratando-se de anulação ficta, não há de ser realizadas novas eleições.
    De acordo com o art.224, do Código Eleitoral.
    Se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do País nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais, ou município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias.  

    Neste compasso, tendo a prefeita e vice-prefeito cassados obtido 53,19% dos votos válidos, conforme consta do resultado oficial promulgado pela Justiça Eleitoral, há de serem realizadas novas eleições, não encontrando o requerimento qualquer respaldo legal.

    Ademais, no polo ativo haveria de ser providenciado litisconsórcio necessário, uma vez que a diplomação de candidatos eleitos para os cargos do executivo englobam também o vice.

    Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão.

    Sem custas.

    P.R.I.

    Cataguases, 23 de maio, às 17h17min.


    Maurício José Machado Pirozi

    Juiz Eleitoral”. 
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