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João Mário Paes Correa, advogado do Vicking Lanches / Foto: Arquivo Pessoal |
O advogado do Vicking Lanches, João Mário Paes Correa (foto), se pronunciou através de nota, enviada para redação do Site Mídia Mineira a qual relata um resumo do processo e expõe os argumentos do trailer de lanches.
Uma Ação Civil Pública por Dano Ambiental instaurada pelo Ministério Público, desde outubro de 2012, teve uma decisão em primeira instância este ano, desfavorável ao trailer, pedindo sua saída imediata do local onde já se encontra por cerca de 26 anos.
Um dos principais argumentos para a decisão do juiz, Eduardo Rabelo Thebit Dolabela, foi que o trailer está em local público em que o código de zoneamento não permite.
Esta decisão causou muita indignação pela maioria dos munícipes de Cataguases, que já acostumaram em lanchar no local, além de pessoas de outros municípios. O assunto foi parar na Câmara Municipal de Cataguases que apresentou projeto para mudar o Código de Zoneamento Urbano, além de recurso no Tribunal em Belo Horizonte.
Na última quinta-feira (7), o juiz concedeu efeito suspensivo e na prática deu mais tempo para que o Viking tente solucionar o caso.
Confira a seguir toda a nota na íntegra:
"Importa registrar e esclarecer que a presente questão é muito delicada. Trata-se de uma Ação Civil Pública, proposta pelo Ministério Público, motivada por denúncias de perturbação de sossego alheio e dano ao meio ambiente, além do que fundamenta ainda para esta ação que a utilização do espaço público deveria ser precedido de licitação, eis os fundamentos da ação.
Processo formado, a defesa apresentou seus argumentos e documentos comprobatórios de suas alegações acerca dos supostos danos cometidos pela empresa Viking Lanches, entendendo que NÃO HAVIA OS MOTIVOS DETERMINANTES PARA A AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
A liminar pleiteada pelo Ministério Público foi deferida inicialmente para que fosse cassado o alvará de funcionamento do Viking. Ocorre que foi aviado o recurso de Agravo de Instrumento, pela empresa Viking Lanches e o mesmo foi acolhido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, com as ressalvas constantes da decisão, limitando horários de funcionamento, os quais a empresa Viking Lanches vem observando fielmente, cumprindo assim as determinações do Tribunal, o qual foi inclusive constatado e certificado pelo ilustre Oficial de Justiça Leonardo Ambrósio desta comarca.
Certo é que a lei autoriza a utilização do espaço público sem a licitação, mediante permissão, tendo em vista tratar-se de ato precário e que pode ser revogado a qualquer tempo, impedindo que o particular adquira o direito ao uso permanente, desde que em prol do interesse público. Este, pois, o entendimento dominante dos Tribunais Superiores.
A 8ª Câmara Cível do TJMG, À UNANIMIDADE, assim decidiu:“EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA – TRAILER DE LANCHES LOCALIZADO EM ZONA EXCLUSIVAMENTE RESIDENCIAL – SITUAÇÃO QUE PERDURA POR MAIS DE VINTE ANOS – FUNCIONAMENTO NOTURNO CAUSADOR DE TRANSTORNOS À VIZINHANÇA – INTERDIÇÃO DO ESTABELECIMENTO E CASSAÇÃO DO ALVARÁ – OFENSA AO PRINCÍPIO DE PROPORCIONALIDADE – POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE MEDIDA IDÔNEA E MENOS GRAVOSA – ADEQUAÇÃO DA LIMINAR – RECURSO PROVIDO EM PARTE.
1) Ao se deparar com um conflito normativo de base constitucional em um juízo meramente precário do caso concreto, o magistrado deve buscar solucioná-lo provisoriamente através da adoção de medida razoável, assim entendida aquela que se mostre apta a atingir os objetivos pretendidos, que se revele a menos onerosa dentre as opções faticamente possíveis e que apresente o melhor custo-benefício, trazendo mais vantagens que desvantagens.
2) O fato de um trailer de lanches localizar-se em zona que, por lei, é exclusivamente residencial, não autoriza, por si só, a sua interdição e a cassação do alvará de funcionamento em juízo liminar. Afinal, deve-se ponderar, por um lado, que a situação perdura por mais de 20 (vinte) anos, gerando emprego e renda à municipalidade, e, por outro, que os transtornos advindos à vizinhança (barulho, fechamento tardio, descarte inadequado de lixo, utilização do espaço público para colocação de mesas e cadeiras) são passíveis de solução através de medidas menos gravosas, tal como a limitação do horário de funcionamento e acompanhamento de medidas administrativas.
Situação esta que vinha durando até recentemente, quando O MM Juiz da 1ª Vara Cível desta comarca, Dr. Eduardo, entendeu decidir a presente questão em julgamento antecipado da lide, determinando a cassação do alvará de funcionamento da empresa Viking Lanches, sem, contudo, fazer a instrução ou a dilação probatória (colher mais provas nos autos), face ao julgamento por antecipação, se firmando no caráter meramente legal, cuja lei municipal diz textualmente se tratar de zona exclusivamente residencial onde se localiza a empresa Viking e, ressalte-se mais tantos outros estabelecimentos não residenciais, como se sabe e para lembrar são: Igreja Metodista, CAPS, Cartório de Registro de Títulos e Documentos, Centro Espírita, Viking Lanches, CREA, Auto Escola Cativa, Valeryne Festas, Casa de Cultura Simão, Hernani Barroca Cine Fotografia, Bar do Adeir Jose, sendo que o Mercado Moraes está fazendo um grande investimento para criar uma nova unidade onde era a antiga “CIMA” e FIAT e estaria também na zona dita exclusivamente residencial.
Entendeu, pois, a empresa Viking que o julgamento antecipado da lide feriu vários princípios de direito (DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE), inclusive e especialmente os constitucionais (DA ISONOMIA, onde todos são iguais perante a lei, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, pois que não foi dado o amplo direito de defesa), que foram objeto do recurso de apelação aviado a tempo e modos, cujo recebimento do recurso se deu no duplo efeito (DEVOLUTIVO E SUSPENSIVO).
Não concordando com a decisão do MM Juiz, o Ministério Público entendeu por bem de aviar embargos de declaração, com o objetivo de que fosse recebido o recurso de apelação somente no efeito devolutivo e que a cassação do alvará de funcionamento já ocorresse de plano, já que não demonstrado o dano de se tirar a empresa do local, que, ao ver da defesa do Viking, tal expediente era desproporcional e sem a menor razão, não necessitando de qualquer prova de dano, pois que evidente o dano e dispensável de demonstração, visto ser público e notório, eis que uma empresa já estabelecida há mais de 26 anos em um mesmo local, tendo que se retirar e mudar sabe-se lá para onde, o dano é inconteste, não dependendo de provas.
Decidindo acerca dos embargos de declaração, o MM Juiz de Direito da 1ª Vara Cível desta comarca, em decisão publicada nesta data, acolheu o recebimento do recurso de apelação, em seu duplo efeito, (DEVOLUTIVO E SUSPENSIVO), o que devolve a matéria à apreciação do Tribunal de Justiça, mantendo-se a forma como está, até o trânsito em julgado da decisão, ou seja, até esgotarem todos os recursos cabíveis.
A questão é muito delicada, se se ver ao pé da letra fria da lei. Interpretar é uma árdua tarefa. Certo é que a lei é a fonte principal do direito, inobstante isto, o bem comum, a pacificação social deve ser sempre o buscado pelo aplicador do direito, possibilitando a convivência harmônica entre os homens, na solução dos conflitos de interesses.
A interpretação de maneira sistemática analisa a lei atendo-se ao fato de que o direito é organizado em princípios informadores e hierárquicos, que subordinam as leis em um conjunto harmônico. Portanto, para que sejam as leis por esse modo interpretadas, há que se examinar a sua relação com as demais leis que integram o ordenamento jurídico.
Entende a defesa, então, que a cassação desta empresa que sem dúvidas está neste mesmo local há mais de 26 anos, é um ponto turístico da cidade, local que tem a frequência de bonitos jovens e gerações em formação, famílias inteiras em reunião para uma refeição, empregos diretos e indiretos, boas lembranças passadas e vividas, ponto preferido de muitos nos dias de carnaval, blocos, desfile de 7 de setembro, encontro de motos e carros antigos e outros eventos mais importantes da cidade, é relegar o Viking à morte, a Avenida Astolfo Dutra ao marasmo e ignorar os princípios gerais de direito, que permitem com que o Viking se mantenha onde está.
A evolução na sociedade também é dever do homem, os fatos sociais ditam as leis, marcam os rumos, e o rumo da Av. Astolfo Dutra é inegável de ser o ponto de encontro de cinco décadas de gerações ou mais e continuará sendo, com a indiscutível aptidão comercial, o que se vê em seus mais de 48 pontos comerciais existentes na mesma.
De se ressaltar também que considerada pela mesma legislação, a Av. Humberto Mauro, tem seu caráter exclusivamente residencial, inobstante estarem sendo formalizados novos comércios e empresas na referida área, pergunta a defesa: como o Ministério Público, autor da ação civil em tela, poderia erigir construção na Av. Humberto Mauro, onde adquiriu terreno para construir sua sede própria??? Ou está impedido, ou desvirtuará a mesma lei.
Portanto, adequações à legislação municipal para atender aos anseios sociais e às situações de fato existentes há mais de décadas e outras que vêm com as tendências evolutivas, é imperativo não há dúvidas, o que deve ser promovido pela Casa Legislativa desta cidade, o que se espera, ATENDA À VIDA."
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