Decisão foi por não terminar concurso público e ainda cabe recurso

O caso foi julgado pelos desembargadores Wilson Benevides (relator), Alice Birchal e Belizário de Lacerda. O acórdão ainda não foi publicado.
Conforme publicado anteriormente por este site, no ano de 2012, o Ministério Público propôs a ação devido a não conclusão de todo o TAC, ou seja, dos 10 itens propostos, ficou faltando um item que foi a realização do concurso público que o prefeito alega não ter tido tempo devido ao fato de ter perdido a eleição. Por não ter conseguido realizar o concurso público, que acabou acontecendo no mandato de seu sucessor, o Ministério público pediu todas as sanções previstas no inciso III do artigo 12 da Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa) que entre outras coisas, prevê: “ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração recebida pelo agente”.
Na condenação inicial, o Juiz Eduardo Rabelo Thebit Dolabela reconheceu não ter havido comprovação quanto à má-fé de Willian e de dano concreto ao erário. Com isso, o juiz não condenou o prefeito a todas as sanções propostas pelo Ministério Público baseada no inciso III do artigo 12 da Lei 8.429/92, mas apenas ao pagamento de multa civil. Confira a matéria anterior clicando aqui.
A decisão pode deixar o prefeito temporariamente inelegível por oito anos até julgamento das instâncias superiores, conforme Lei complementar nº 135/2010 (Lei da Ficha Limpa) pelo fato do prefeito ter sido condenado por um colegiado. No entanto, conforme resposta de advogados consultado pelo Site Mídia Mineira, é importante saber o que os desembargadores consideraram no acórdão pois se os desembargadores mantiveram o mesmo entendimento do juiz de primeira instância quanto a não comprovação do dolo, o prefeito poderá não ser enquadrado na Lei da Ficha Limpa pois o inciso l do artigo 2ª da Lcp 135 diz que:
“os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena”.O Acórdão deverá ser publicado em uma semana.
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