
N. conta que procurou a fabricante para reclamar, mas foi ignorado. Segundo o motorista, o acontecimento perturbou-o porque, além de ele ter chegado a ingerir pedaços de um objeto desconhecido, a perda do dente afetou sua aparência, tornando-o motivo de chacota entre os conhecidos. Em ação contra a empresa, em junho de 2011, N. pediu o pagamento do tratamento dentário (R$ 780) e o preço do pacote de pão (R$2,99) e indenização por danos morais.
A Safira de Muriaé não só alegou que não havia provas da existência do objeto estranho como questionou os documentos trazidos pelo motorista (o orçamento da restauração do dente e o boletim de ocorrência) e o prejuízo causado ao consumidor, que não teria ficado demonstrado.
Na Primeira Instância, o pedido foi julgado improcedente. O juiz Marcelo Picanço de Andrade Von Held, da 2ª Vara Cível de Muriaé, considerou que a embalagem do pão, apenas, era insuficiente para comprovar a má prestação de serviços e acarretar a condenação da empresa, pois a testemunha que viu o motorista quebrar o dente não sabia a marca do pão que ele estava comendo. A sentença veio em outubro de 2012.
O motorista recorreu, insistindo que comprovou satisfatoriamente os fatos alegados e que o Código de Defesa do Consumidor transfere a obrigatoriedade de mostrar a inverdade da versão ao fornecedor, que não apresentou prova contrária.
O desembargador Alberto Henrique, relator, destacou ser evidente a relação de consumo, que torna a responsabilidade do fabricante objetiva. Para o relator do recurso, a parte ofendida deve demonstrar o que afirma e isso efetivamente ocorreu, porque N. apresentou cupom fiscal, a embalagem do alimento e boletim de ocorrência. Além disso, o depoimento da testemunha confirmou o defeito de fabricação e o consumo dos pães.
“O produto fabricado pela apelada mostrou-se defeituoso, impróprio para o consumo, sendo inadequada a sua fruição, o que gerou, sim, dano ao consumidor, diante de sua própria inservibilidade e também de sua potencialidade lesiva, mormente pelas consequências daí advindas, tendo em vista a demonstração de que o autor quebrou um dente ao consumir o produto”, registrou o magistrado, acrescentando que a situação gera repugnância, insegurança e revolta. “Ademais, a confiança no fabricante é fundamental para que os consumidores passem a preterir outras marcas de menor credibilidade no mercado”, concluiu.
O relator estipulou indenização por danos morais de R$ 5 mil, mas rejeitou o pedido de danos materiais, porque entendeu que o orçamento do odontologista não provava que o gasto de fato ocorreu. Esse posicionamento foi seguido pelo vogal, desembargador José de Carvalho Barbosa. Ficou vencido o revisor Luiz Carlos Gomes da Mata, que votou pela manutenção da sentença.
Confira o acórdão ou o andamento do processo.
Fonte: TJMG
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