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    quinta-feira, 1 de agosto de 2013

    Mulher é condena a pagar indenização de R$ 20 Mil ao ex-marido por revelar que caçula não era dele

    Uma mulher deve pagar indenização de R$ 20 mil ao ex-marido pelos danos morais provocados pelo nascimento de um filho de outro homem enquanto ainda estavam casados. A decisão é da 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

    Depois de um casamento de quase 20 anos e três filhos, J. e sua mulher se separaram. Em outubro de 2004, a separação judicial foi convertida em divórcio e, em dezembro do mesmo ano, a ex-mulher de J. casou-se com outro homem. Em junho de 2005, J. recebeu uma carta de sua ex-mulher comunicando-lhe que o filho mais novo era filho biológico do atual marido e que ele havia ajuizado uma ação de reconhecimento de paternidade, depois de terem comprovado o fato por exame de DNA, realizado no mês anterior, quando o menino já contava com cinco anos. J. afirma que sofreu profundo abalo psicológico e teve despesas com tratamento psiquiátrico, o que o levou a ajuizar a ação contra a ex-mulher.

    Ela argumentou, no processo, que a situação de adultério nunca ocorreu, porque à época do relacionamento extraconjugal o casal não tinha mais compromisso matrimonial, já que estava liberado das obrigações conjugais e que havia decidido continuar vivendo sob o mesmo teto para dar tranquilidade aos filhos que já tinham.

    Em Primeira Instância, o juiz Paulo Rogério de Souza Abrantes, da comarca de Belo Horizonte, condenou a ex-mulher a indenizar o ex-marido em R$20 mil por danos morais e R$ 267,83 pelos gastos que ele teve com medicamentos.

    A ex-mulher recorreu da decisão, mas os desembargadores negaram provimento ao recurso.

    “Independente de não ter agido com a intenção de ofender ou causar dano ao marido, o certo é que a revelação tardia de que não é ele o pai biológico do terceiro filho da mulher, gerado na constância do casamento, certamente atingiu a sua honra, restando presentes os elementos capazes de ensejar a condenação ao pagamento de indenização pelos danos morais inegavelmente suportados pelo marido”, afirmou o relator Francisco Batista de Abreu.

    E continua: “Além do desgosto de perder a paternidade do filho que sempre criou como sendo seu, foi ele exposto a humilhações e vexames perante seus familiares e demais pessoas da sua convivência, porque vítima de traição conjugal”.

    Os desembargadores Sebastião Pereira de Souza e Otávio de Abreu Portes votaram de acordo com o relator.

    Fonte: TJMG
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