![]() |
[Luiz Mathias - Foto: TRE] |
Mathias entrou com o pedido logo que saiu a cassação da então prefeita, Maria Jucélia Baesso Procaci (saiba mais clicando aqui).
Em seu despacho, o juiz utilizou o artigo 224 do código eleitoral, conforme matéria do site. Leia a matéria do dia 19 de abril na íntegra clicando no link abaixo:
Leia o Despacho completo do Juiz:
"MANOEL LUIZ MATHIAS requereu a sua diplomação como prefeito eleito do Município de Santana de Cataguases.
Aduz que a candidata a prefeita Maria Jucélia Baesso Procaci e o candidato a vice-prefeito Zé do Jandir tiveram seus registros cassados, de forma que deve ser o requerente diplomado, em razão de ter obtido o segundo lugar no pleito.
O Ministério Público Eleitoral opinou pela impossibilidade jurídica do pedido.
Fundamento e decido.
O pedido de diplomação de candidato, por si só, não é juridicamente impossível, desde que tenha sido eleito. No entendimento do requerente, tratando-se de anulação ficta, não há de ser realizadas novas eleições.
De acordo com o art.224, do Código Eleitoral.
Se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do País nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais, ou município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias.
Neste compasso, tendo a prefeita e vice-prefeito cassados obtido 53,19% dos votos válidos, conforme consta do resultado oficial promulgado pela Justiça Eleitoral, há de serem realizadas novas eleições, não encontrando o requerimento qualquer respaldo legal.
Ademais, no polo ativo haveria de ser providenciado litisconsórcio necessário, uma vez que a diplomação de candidatos eleitos para os cargos do executivo englobam também o vice.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão.
Sem custas.
P.R.I.
Cataguases, 23 de maio, às 17h17min.
Maurício José Machado Pirozi
Juiz Eleitoral”.