A Camara de vereadores de Cataguases, aprovou nesta terça-feira (29), Projeto de Lei do vereador Herique Silva Oliveira, o “Thurram” (foto abaixo), que "estabelece normas ao transporte coletivo, no âmbito do Município, para prestar serviço de forma eficiente, ágil e satisfatório aos seus usuários".
Após sancionada pelo prefeito Willian Lobo, os atrasos dos coletivos municipais serão punidos com até 3 Unidades Financeira Municipal (UFM), ou R$ 903,09 no valor da UFM do dia 27/08 deste mês.
De acordo com o projeto, as empresas ficam obrigadas a cumprir o horário estabelecido com tolerância de 5 minutos entre o período de 9 às 16h59, e após às 19 horas e de dez minutos entre às 6 e 8h59 e entre às 17 e 18h59.
Outra exigência da Lei é que as empresas de transporte Coletivo Municipal, passam a ser obrigadas a afixar placa informativa de itinerário com o horário em local visível, dentro do veículo, preferencialmente no vidro atrás do banco do motorista.
A fiscalização será feita pela CATRANS mas os usuários que se sentirem prejudicados também podem reclamar diretamente na CATRANS, desde que acompanhados de duas testemunhas.
Segundo o projeto, a empresa será advertida no caso da primeira ocorrência e terá de pagar multa de 1 UFM (R$ 301,03) até a 3ª reincidência, de 2 UFMs, da 4ª até a 10ª reincidência e de 3 UFMs a partir da 11ª reincidência. As multas são por cada reclamação registrada.
O vereador Thurram disse para nossa reportagem que conta com a ajuda da população para fiscalizar os horários dos coletivos. "Antes não existia a Lei e atendendo um clamor da população, nós fizemos o projeto que foi aprovado. Agora, cabe ao povo ajudar na fiscalização", disse.
O projeto segue agora para a sanção do prefeito Willian Lobo.
Confira abaixo o Projeto de Lei na íntegra:
CÂMARA MUNICIPAL DE CATAGUASES
Gabinete do Vereador HERIQUE SILVA OLIVEIRA – “THURRAM”
PROJETO DE LEI 59/2017.
“Estabelece normas ao transporte
coletivo, no âmbito do Município, para prestar serviço de forma eficiente, ágil
e satisfatório aos seus usuários e dá outras providências.”
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE
CATAGUASES, aprovou, e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art.
1°- Ficam as empresas de transporte coletivo urbano, estabelecidas no
Município de Cataguases, obrigadas a manter um atendimento eficiente, ágil e
satisfatório aos seus clientes e usuários, de conformidade com o que dispõe os
artigos 6º, 14 e 37 do Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078, de 11 de
setembro de 1990).
Art.
2º- Durante todo o expediente, ficam obrigadas as empresas a cumprirem os
trajetos das linhas urbanas, dentro dos horários estabelecidos mensalmente
junto ao Conselho Municipal de Trânsito.
Art.
3° - As linhas do transporte coletivo urbano, terão o limite de atraso de
acordo com o lapso temporal satisfatório que segue:
I – atraso de até 05 (cinco) minutos após o
horário estabelecido, entre 09:00hs e 16:59hs, e após às 19:00hs;
II – atraso até 10 (dez) minutos após o
horário estabelecido, entre 06:00hs e 08:59hs e entre 17:00hs e 18:59hs;
Parágrafo
Único - Os horários só poderão ultrapassar o limite de tempo estabelecido
no caput deste Artigo em virtude de caso fortuito ou força maior.
Art.
4º - Todas as empresas de transporte Coletivo Municipal, deverão,
obrigatoriamente, afixar, placa informativa de itinerário e o horário em local
visível, dentro do veículo, preferencialmente no vidro atrás do banco do
motorista.
Art.
5º - As empresas de transporte Coletivo ficarão sujeitas à fiscalização da
CATRANS, durante o horário de expediente, a fim de que sejam cumpridos os
horários estabelecidos, mantendo, para tanto, a escalação diária de pelo menos
um fiscal, com poder de polícia, para emissão do respectivo auto de infração.
§1º - O auto de infração deverá conter as
assinaturas do Fiscal, de duas testemunhas e do representante da empresa
autuada.
§ 2º -Caso haja recusa de assinatura por
parte do representante da empresa, o fiscal deverá fazer constar sua observação
no auto de infração.
Art.
6º - O não cumprimento das disposições desta Lei sujeitará ao infrator às
seguintes punições:
I – advertência na 1ª ocorrência;
II – multa de 01 (Um) UFM (Unidade Fiscal Municipal),
até a 3ª reincidência, por cada reclamação registrada;
III – multa de 02 (Dois) UFM (Unidade Fiscal
Municipal), da 4ª até a 10ª reincidência, por cada reclamação registrada;
IV – multa de 03 (Três) UFM (Unidade Fiscal
Municipal) a partir da 11ª reincidência, por cada reclamação registrada.
Art.
7º - Qualquer usuário que se sentir prejudicado, poderá registrar a
reclamação junto à CATRANS, através de formulário constante no anexo I, desta
Lei, devendo ser acompanhado de pelo menos duas testemunhas.
Parágrafo
Único. Após formalizada a reclamação de que trata o artigo anterior, será
dado o direito de defesa à empresa de transporte coletivo urbano infratora,
para posterior análise da aplicação das sanções do artigo 6º.
Art.
8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando em
especial a Lei Municipal nº 4.178/2014.
Cataguases, 31 de julho de 2017.
Henrique Silva Oliveira
Vereador