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    quinta-feira, 28 de fevereiro de 2013

    Cidadãos Honorários e Beneméritos de Cataguases 2013

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    Vereador:
    Antônio Pereira (Beleza)
    Maria Izabel VargasMaria José de Paula FritzSabrina Pinheiro Arcara Lobo
    Vereador:
    Antônio Gilmar (Canjica)
    Faltou: 
    Lair Henrique Pereira do Valle
    Alberto Mingarde FilhoEliandro de Assis Vilela
    Veredor:
    Aquiles Branco Ribeiro
    Maria Sóter VargasIzabel Gonçalves CavalariMaj.Antônio Carlos de Freitas
    Vereador:
    Fernando Pacheco Fialho
    Faltou:
    Marco Antônio de Oliveira Lacerda
    Eduardo Siqueira CardosoMaria Lúcia Barroso Miranda
    Vereador:
    Fernando Rodrigues Amaral
    Adauto Luiz TitoneliCap.José Carlos W.RosbackVismar Humberto de Souza
    Vereador:
    Geraldo Majella Mazini
    Ademir Santos FernandesAlexandre Soares CamposMilton do Carmo
    Vereador:
    João Manoelino Bolina
    (Joãozinho de Vista Alegre)
    Faltou:
    Deputado Gustavo Henrique Perrella Costa
    Faltou:
    Dr. Onofre Barbosa
    Fábio Elias de Paula Silveira
    Vereador:
    José Augusto G.Titoneli
    Bruno Meirelles JardimMaurício José Machado PiroziMarcos Aurélio de Souza
    Vereador:
    Luiz Carlos Sodré (Russo)

    Eduardo dos Santos BertolinoJaudir Ferreira de MedeirosMaria de Lurdes S.Araújo
    Vereador:
    Mauricio do Vale Rufino

    Faltou:
    Alberto Luiz e Silva
    Elani Pires SouzaSheila Aparecida Gomes Reis
    Vereador:
    Michelângelo de Melo Corrêa

    Faltou:
    Geison dos Santos
    Gilberto Fernandes BrandãoJosé Issac de Moraes
    Vereador:
    Paulo Sergio Ribeiro Ventura

    (Aritana)
    Alexandre de Castro LealClaudinei Heleno da SilvaSidney Machado Gregório
    Vereador:
    Serafim Couto Spindola

    Eduardo Santos de OliveiraJúlio A.Carraro MendonçaSírley Soares Soalheiro
    Vereador:
    Vinicius Machado
    Faltou:
    Dom José Eudes Campos do Nascimento
    Faltou:
    Padre Jorge Luiz Passon
    Misael Artur Ferreira Varella
    Vereador:
    Walmir Linhares da Costa

    João Soares da SilvaJurgen HasenfussMoacir E.Westarb Borgonovo
    Cidadãos Beneméritos:
    João Gregório do Bem Maria das Graças Martins Costa

    DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS

    Adotada e proclamada pela resolução 217 A (III)
    da  Assembléia Geral das Nações Unidas em 10 de dezembro de 1948

    Preâmbulo

            Considerando que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e de seus direitos iguais e inalienáveis é o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo,    

            Considerando que o desprezo e o desrespeito pelos direitos humanos resultaram em atos bárbaros que ultrajaram a consciência da Humanidade e que o advento de um mundo em que os homens gozem de liberdade de palavra, de crença e da liberdade de viverem a salvo do temor e da necessidade foi proclamado como a mais alta aspiração do homem comum,    

            Considerando essencial que os direitos humanos sejam protegidos pelo Estado de Direito, para que o homem não seja compelido, como último recurso, à rebelião contra tirania e a opressão,    

            Considerando essencial promover o desenvolvimento de relações amistosas entre as nações,    

            Considerando que os povos das Nações Unidas reafirmaram, na Carta, sua fé nos direitos humanos fundamentais, na dignidade e no valor da pessoa humana e na igualdade de direitos dos homens e das mulheres, e que decidiram promover o progresso social e melhores condições de vida em uma liberdade mais ampla,    

            Considerando que os Estados-Membros se comprometeram a desenvolver, em cooperação com as Nações Unidas, o respeito universal aos direitos humanos e liberdades fundamentais e a observância desses direitos e liberdades,    

            Considerando que uma compreensão comum desses direitos e liberdades é da mis alta importância para o pleno cumprimento desse compromisso,   

    A Assembléia  Geral proclama 

            A presente Declaração Universal dos Diretos Humanos como o ideal comum a ser atingido por todos os povos e todas as nações, com o objetivo de que cada indivíduo e cada órgão da sociedade, tendo sempre em mente esta Declaração, se esforce, através do ensino e da educação, por promover o respeito a esses direitos e liberdades, e, pela adoção de medidas progressivas de caráter nacional e internacional, por assegurar o seu reconhecimento e a sua observância universais e efetivos, tanto entre os povos dos próprios Estados-Membros, quanto entre os povos dos territórios sob sua jurisdição.   

    Artigo I

            Todas as pessoas nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotadas de razão  e consciência e devem agir em relação umas às outras com espírito de fraternidade.   

    Artigo II

            Toda pessoa tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades estabelecidos nesta Declaração, sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, língua,  religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento, ou qualquer outra condição. 

    Artigo III

            Toda pessoa tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.

    Artigo IV

            Ninguém será mantido em escravidão ou servidão, a escravidão e o tráfico de escravos serão proibidos em todas as suas formas.   

    Artigo V

            Ninguém será submetido à tortura, nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante.

    Artigo VI

            Toda pessoa tem o direito de ser, em todos os lugares, reconhecida como pessoa perante a lei.   

    Artigo  VII

            Todos são iguais perante a lei e têm direito, sem qualquer distinção, a igual proteção da lei. Todos têm direito a igual proteção contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação.   

    Artigo VIII

            Toda pessoa tem direito a receber dos tributos nacionais competentes remédio efetivo para os atos que violem  os direitos fundamentais que lhe sejam reconhecidos pela constituição ou pela lei.   

    Artigo IX

            Ninguém será arbitrariamente preso, detido ou exilado.   

    Artigo X

            Toda pessoa tem direito, em plena igualdade, a uma audiência justa e pública por parte de um tribunal independente e imparcial, para decidir de seus direitos e deveres ou do fundamento de qualquer acusação criminal contra ele.   

    Artigo XI
    1. Toda pessoa acusada de um ato delituoso tem o direito de ser presumida inocente até que a sua culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei, em julgamento público no qual lhe tenham sido asseguradas todas as garantias necessárias à sua defesa.   
    2. Ninguém poderá ser culpado por qualquer ação ou omissão que, no momento, não constituíam delito perante o direito nacional ou internacional. Tampouco será imposta pena mais forte do que aquela que, no momento da prática, era aplicável ao ato delituoso.


    Artigo XII

            Ninguém será sujeito a interferências na sua vida privada, na sua família, no seu lar ou na sua correspondência, nem a ataques à sua honra e reputação. Toda pessoa tem direito à proteção da lei contra tais interferências ou ataques.

    Artigo XIII
    1. Toda pessoa tem direito à liberdade de locomoção e residência dentro das fronteiras de cada Estado.    
    2. Toda pessoa tem o direito de deixar qualquer país, inclusive o próprio, e a este regressar.

    Artigo XIV

    1. Toda pessoa, vítima de perseguição, tem o direito de procurar e de gozar asilo em outros países.    
    2. Este direito não pode ser invocado em caso de perseguição legitimamente motivada por crimes de direito comum ou por atos contrários aos propósitos e princípios das Nações Unidas.

    Artigo XV

    1. Toda pessoa tem direito a uma nacionalidade.    
    2. Ninguém será arbitrariamente privado de sua nacionalidade, nem do direito de mudar de nacionalidade.

    Artigo XVI
    1. Os homens e mulheres de maior idade, sem qualquer retrição de raça, nacionalidade ou religião, têm o direito de contrair matrimônio e fundar uma família. Gozam de iguais direitos em relação ao casamento, sua duração e sua dissolução.    
    2. O casamento não será válido senão com o livre e pleno consentimento dos nubentes.

    Artigo XVII
    1. Toda pessoa tem direito à propriedade, só ou em sociedade com outros. 
    2. Ninguém será arbitrariamente privado de sua propriedade.

    Artigo XVIII

            Toda pessoa tem direito à liberdade de pensamento, consciência e religião; este direito inclui a liberdade de mudar de religião ou crença e a liberdade de manifestar essa religião ou crença, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pela observância, isolada ou coletivamente, em público ou em particular.

    Artigo XIX

            Toda pessoa tem direito à liberdade de opinião e expressão; este direito inclui a liberdade de, sem interferência, ter opiniões e de procurar, receber e transmitir informações e idéias por quaisquer meios e independentemente de fronteiras.

    Artigo XX
    1. Toda pessoa tem direito à  liberdade de reunião e associação pacíficas.   
    2. Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação.

    Artigo XXI
    1. Toda pessoa tem o direito de tomar parte no governo de seu país, diretamente ou por intermédio de representantes livremente escolhidos.  
    2. Toda pessoa tem igual direito de acesso ao serviço público do seu país.   
    3. A vontade do povo será a base  da autoridade do governo; esta vontade será expressa em eleições periódicas e legítimas, por sufrágio universal, por voto secreto ou processo  equivalente que assegure a liberdade de voto.

    Artigo XXII

            Toda pessoa, como membro da sociedade, tem direito à segurança social e à realização, pelo esforço nacional, pela cooperação internacional e de acordo com a organização e recursos de cada Estado, dos direitos econômicos, sociais e culturais indispensáveis à sua dignidade e ao livre desenvolvimento da sua personalidade.

    Artigo XXIII
    1. Toda pessoa tem direito ao trabalho, à livre escolha de emprego, a condições justas e favoráveis de trabalho e à proteção contra o desemprego.    
    2. Toda pessoa, sem qualquer distinção, tem direito a igual remuneração por igual trabalho.    
    3. Toda pessoa que trabalhe tem direito a uma remuneração justa e satisfatória, que lhe assegure, assim como à sua família, uma existência compatível com a dignidade humana, e a que se acrescentarão, se necessário, outros meios de proteção social.    
    4. Toda pessoa tem direito a organizar sindicatos e neles ingressar para proteção de seus interesses.

    Artigo XXIV

            Toda pessoa tem direito a repouso e lazer, inclusive a limitação razoável das horas de trabalho e férias periódicas remuneradas.

    Artigo XXV

    1. Toda pessoa tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar a si e a sua família saúde e bem estar, inclusive alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e os serviços sociais indispensáveis, e direito à segurança em caso de desemprego, doença, invalidez, viuvez, velhice ou outros casos de perda dos meios de subsistência fora de seu controle.    
    2. A maternidade e a infância têm direito a cuidados e assistência especiais. Todas as crianças nascidas dentro ou fora do matrimônio, gozarão da mesma proteção social.

    Artigo XXVI
    1. Toda pessoa tem direito à instrução. A instrução será gratuita, pelo menos nos graus elementares e fundamentais. A instrução elementar será obrigatória. A instrução técnico-profissional será acessível a todos, bem como a instrução superior, esta baseada no mérito.    
    2. A instrução será orientada no sentido do pleno desenvolvimento da personalidade humana e do fortalecimento do respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais. A instrução promoverá a compreensão, a tolerância e a amizade entre todas as nações e grupos raciais ou religiosos, e coadjuvará as atividades das Nações Unidas em prol da manutenção da paz.    
    3. Os pais têm prioridade de direito n escolha do gênero de instrução que será ministrada a seus filhos.

    Artigo XXVII
    1. Toda pessoa tem o direito de participar livremente da vida cultural da comunidade, de fruir as artes e de participar do processo científico e de seus benefícios.    
    2. Toda pessoa tem direito à proteção dos interesses morais e materiais decorrentes de qualquer produção científica, literária ou artística da qual seja autor.

    Artigo XVIII

            Toda pessoa tem direito a uma ordem social e internacional em que os direitos e  liberdades estabelecidos na presente Declaração possam ser plenamente realizados.

    Artigo XXIV
    1. Toda pessoa tem deveres para com a comunidade, em que o livre e pleno desenvolvimento de sua personalidade é possível.    
    2. No exercício de seus direitos e liberdades, toda pessoa estará sujeita apenas às limitações determinadas pela lei, exclusivamente com o fim de assegurar o devido reconhecimento e respeito dos direitos e liberdades de outrem e de satisfazer às justas exigências da moral, da ordem pública e do bem-estar de uma sociedade democrática.    
    3. Esses direitos e liberdades não podem, em hipótese alguma, ser exercidos contrariamente aos propósitos e princípios das Nações Unidas.

    Artigo XXX

            Nenhuma disposição da presente Declaração pode ser interpretada como o reconhecimento a qualquer Estado, grupo ou pessoa, do direito de exercer qualquer atividade ou praticar qualquer ato destinado à destruição  de quaisquer dos direitos e liberdades aqui estabelecidos.

    Lei nº 3.746/2009, Lei de Incentivo à Cultura (Ascânio Lopes)

    LEI 3.746/2009

    Cria o Programa Municipal de Incentivo à Cultura denominada LEI ASCÂNIO LOPES e dá outras providências - Autoria do Executivo

    A Câmara Municipal aprovou e eu, WILLIAN LOBO DE ALMEIDA, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

    Artigo 1º - Fica instituído, no âmbito do Município de Cataguases, o Programa Municipal de Incentivo à Cultura, denominado LEI ASCÂNIO LOPES.

    Artigo 2º - São objetivos desta lei:

    I - Incentivar a formação artística e cultural, mediante:

    a - concessão de bolsas de estudo, pesquisa e trabalho para autores, artistas e técnicos residentes no Município;
    b - instalação e manutenção de atividades sem fins lucrativos destinados à formação artístico-cultural;
    c - realização de cursos de caráter artístico-cultural destinados à formação, especialização e aperfeiçoamento de pessoal;

    II - Incentivar a produção cultural e artística, mediante:

    a - produção de discos, vídeos, filmes e outras formas de produtos culturais, de natureza fonográfica, vídeofonográfica e cinematográfica;
    b - edição de obras relativas às ciências humanas, às letras e às artes; c - realização de festivais de música, espetáculos de artes cênicas, musicais e folclóricos;
    d - realização de exposições de artes plásticas, artes gráficas, artesanato e fotografia.

    Artigo 3º - Para obtenção de financiamento de projetos com recursos desta lei, o produtor de projeto cultural deverá satisfazer as seguintes condições:

    I - Apresentação do projeto à Secretaria Municipal de Cultura, explicitando objetivos, recursos financeiros e humanos envolvidos, para fim de fixação do valor do incentivo e fiscalização posterior;

    II - Aprovação por uma Comissão presidida pelo dirigente da Secretaria Municipal de Cultura, cuja formação e atribuições serão definidas no Decreto Regulamentar.

    Artigo 4º - Fica criado o Fundo Municipal de Incentivo à Cultura, composto por 0,25% do Orçamento Público Municipal para dar suporte financeiro à execução dos projetos relativos aos objetivos propostos por esta Lei.

    Artigo 5º - Constituirão receitas do Fundo Municipal de Incentivo à Cultura:

    I - Dotações Orçamentárias;
    II - Doações públicas e privadas;
    III - Subvenções, contribuições, emendas parlamentares, transferências e participações do Município em convênios, consórcios e contratos relacionados com os objetivos desta Lei;
    IV - Legados;
    V - Auxílios de entidades de qualquer natureza ou de organismos internacionais;
    VI - Devolução de recursos de projetos não iniciados ou interrompidos, com ou sem justa causa;
    VII - Eventuais receitas decorrentes de projetos financiados por esta Lei;
    VIII - Resultados das aplicações financeiras dos recursos;
    IX - Outras receitas;

    § 1º - As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito. O disposto neste parágrafo não se aplica aos repasses cujo instrumento contratual determine explicitamente a instituição financeira destinatária do depósito.

    § 2º - A aplicação dos recursos dependerá da existência de disponibilidade em função do cumprimento de programação.

    Artigo 6º - Caberá a Secretaria Municipal de Cultura, como gestora da Lei Ascânio Lopes, prestar contas das receitas e despesas à Câmara Municipal, anualmente, em até 03 (três) meses após findar o exercício financeiro.

    Artigo 7º - As obras resultantes dos projetos beneficiados por esta Lei, serão apresentadas, exclusivamente, no âmbito territorial do Município de Cataguases, devendo mostrar, obrigatoriamente, a divulgação de seu apoio institucional.

    Artigo 8º - As entidades representativas dos diversos segmentos da cultura e a Câmara Municipal, podem ter acesso, em todos os níveis, a toda documentação referente aos projetos alcançados por esta Lei.

    Artigo 9º - A presente Lei será regulamentada, por Decreto, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados de sua publicação.

    Artigo 10º - Revogando as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

    Gabinete do Prefeito em 26 de junho de 2009

    WILLIAN LOBO DE ALMEIDA
    Prefeito Municipal

    Regulamentação:Decreto nº 3.609/2009, de 04.08.2009

    Regulamenta a Lei Municipal nº 3746/2009 de 09 de Junho de 2009 e dá outras providências.

    Willian Lobo de Almeida, Prefeito Municipal de Cataguases, Estadode Minas Gerais, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, e nos termos do disposto no art. 15 da lei 8.6666, de 21.06.1993,

    DECRETA:

    Art. 1º. - Fica criada a Comissão Municipal de Incentivo à Cultura (CMIC).
    Parágrafo único - À Comissão Municipal de Incentivo à Cultura (CMIC) competirá
    coordenar e apreciar os projetos a serem contemplados pelo incentivo financeiro do Fundo Municipal de Incentivo à Cultura, Lei Ascânio Lopes.

    Art. 2º. - A CMIC será composta pela Secretária Municipal de Cultura, que ocupará a sua presidência, por 1 (um) técnico da Secretaria Municipal da Fazenda, e por mais 04 (quatro) membros de comprovada idoneidade, a serem nomeados através de Decreto pelo Prefeito Municipal, da seguinte forma :

    I - 1 (um) representante da Câmara Municipal de Cataguases, indicado pelo Presidente do respectivo órgão.

    II – 3 (três) representantes da comunidade artístico-cultural, de reconhecimento
    público na área;

    § 1º. – O técnico da Secretaria Municipal da Fazenda será indicado pelo Secretário da mesma pasta.

    § 3º. - O mandato dos membros da CMIC será de 01 (um) ano, com direito a uma recondução e o Decreto de indicação de seus nomes será publicado após a divulgação dos projetos candidatos aos incentivos da Lei Ascânio Lopes.

    Art. 3º. - Os projetos apresentados para incentivo financeiro da Lei Ascânio Lopes serão encaminhados em formulário próprio, fornecido pela Secretaria Municipal de Cultura, que providenciará também as condições infra-estruturais e administrativas necessárias ao bom funcionamento da CMIC.

    § 1º. - Cada proponente, somente pessoa física, poderá inscrever apenas 01 (um) projeto por exercício financeiro.
    § 2º. - Os projetos não aprovados pela CMIC poderão ser apresentados em outro exercício financeiro.
    § 3º. - Em nenhuma hipótese os membros integrantes da CMIC poderão participar de projetos candidatos aos incentivos financeiros da Lei Ascânio Lopes.
    § 4º. - Fica vetada a participação de agentes políticos do Município (vereadores, cargos comissionados e outros).
    § 5º. - Fica vetada a participação de pessoas jurídicas de qualquer natureza;

    Art. 4º - Cada projeto aprovado pela CMIC receberá incentivo financeiro da Lei Ascânio Lopes do seu valor global, observado o limite máximo por projeto de R$ 12.000,00 (doze mil reais), podendo também o mesmo ser incentivado por outras fontes mediante comprovação antecipada.

    Art. 5º - Somente serão aprovados os projetos que atingirem 80(oitenta) pontos, segundo avaliação da CMIC.

    Art. 6º. - Toda a documentação comprobatória relativa aos projetos avaliados estará à disposição dos interessados para vistas, sendo devolvida ao proponente a documentação referente aos projetos não aprovados.
    Parágrafo único - A devolução da documentação somente estará disponível após 60 (sessenta) dias da publicação do resultado final.

    Art. 7º. - Cada proponente contemplado deverá movimentar os recursos recebidos em até 3 (três) parcelas, de acordo com o cronograma físico-financeiro estabelecido pela Secretaria Municipal de Cultura, em conta bancária específica, aberta em instituição indicada pela Secretaria Municipal de Cultura, ouvida a Fazenda, tendo o compromisso de apresentação, à partir da 2ª parcela, de prestação de contas de cada etapa concluída.

    Art. 8º. - O proponente contemplado se obriga a ceder à Secretaria Municipal de
    Cultura, mediante contrato, 20% (vinte por cento), no mínimo, do produto resultante do projeto aprovado.

    § 1º. – A critério da Secretaria Municipal de Cultura, a porcentagem fixada no caput deste artigo poderá ser revista no momento do repasse.
    § 2º. – Para comprovar a tiragem do produto cultural, o proponente deverá chamar um técnico da Secretaria Municipal de Cultura, que emitirá um comprovante.

    Art. 9º. - Integrará o patrimônio da Secretaria Municipal de Cultura, que determinará seu destino, todo material permanente adquirido através do projeto aprovado pela Lei Ascânio Lopes.

    Art. 10º – O proponente poderá reservar, a título de pró-labore, até 10% do valor total do projeto para o seu agenciamento e o executor dos serviços deverá recolher os impostos devidos, na forma da lei.

    Art. 11º - Todo projeto deverá incluir um plano de mídia mínimo a ser definido em cada Edital.

    Art. 12º - O projeto, cujo custo apresente valor superior ao estabelecido para concessão por este decreto, no máximo R$ 12.000,00 (doze mil reais), terá, obrigatoriamente, que comprovar por depósito bancário, na conta específica do projeto, o valor do recurso excedente captado, de forma a garantir a sua execução e qualidade.

    § 1º. - Somente após a comprovação solicitada neste artigo é que a Secretaria Municipal de Cultura e a Secretaria Municipal de Fazenda efetuarão o repasse do recurso concedido.
    § 2º. - Os projetos enquadrados nas condições deste artigo usufruirão do prazo máximo de 60 (sessenta) dias para captação dos recursos excedentes e sua comprovação.
    § 3º. - No caso dos recursos excedentes não serem efetuados em valores monetários, o proponente deverá comprovar antecipadamente esta situação.
    § 4º. - Terminado o prazo de que trata o parágrafo 2º deste artigo e caso haja desistência de algum proponente, caberá à CMIC estudar a distribuição do recurso não utilizado para projetos ainda não contemplados.

    Art. 13º - A Secretaria Municipal de Fazenda disponibilizará, até o dia 30 de junho de cada ano, à Secretaria Municipal de Cultura, o valor total, equivalente a 0,25%(Zero, vírgula vinte e cinco por cento)do Orçamento do Município, para composição do Fundo Municipal de Incentivo à Cultura e financiamento dos projetos aprovados pela CMIC.

    Art. 14º - Os projetos aprovados na Lei Ascânio Lopes terão prazo máximo de conclusão de 10 (dez) meses, a contar da disponibilização do recurso.
    Parágrafo único - O prazo mencionado no “caput” poderá ser prorrogado por mais 02 (dois) meses, a critério da CMIC, devendo o pedido ser fundamentado em comunicado por escrito, em tempo hábil.

    Art. 15º - As prestações de contas dos recursos recebidos serão comprovadas com notas fiscais e recibos legalmente hábeis, compatíveis com os extratos bancários, de acordo com o Manual de Prestação de Contas e contrato firmado entre a Secretaria Municipal de Cultura e o proponente do projeto. Não serão aceitos, em hipótese alguma, recibos simples (nota branca).

    Art. 16º - O proponente que não comprovar a correta aplicação dos recursos destinados ao projeto beneficiado pela Lei Ascânio Lopes ficará sujeito a ressarcir ao município o valor recebido, corrigido pela variação aplicável aos tributos municipais, ficando ainda excluído da participação em quaisquer outros projetos culturais abrangidos pela Lei enquanto perdurar a situação de inadimplência, sem prejuízo das medidas cíveis e criminais cabíveis.

    Art. 17º - A CMIC elaborará seu Regimento Interno, nele prevendo, obrigatoriamente, dentre outros dispositivos, as regras de seu funcionamento e os critérios de avaliação de projetos.

    Art. 18º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Gabinete do Prefeito em 04 de agosto de 2009.

    WILLIAN LOBO DE ALMEIDA
    Prefeito Municipal

    DECRETO N.º 4.360/2015

    Dispõe sobre a instalação de engenhos de divulgação de publicidade e toldos dentro do Sítio Histórico Tombado de Cataguases - MG.

    O Prefeito de Cataguases, no uso de suas atribuições e considerando o disposto no art. 63, XI da Lei Municipal 2600 de 1996, art.5º da Lei Municipal 1210 de 1985, art. 25, V e art.28 I e III da Lei Municipal 3.546 de 10 de outubro de 2006, em consonância com o que determinam os incisos I e IX do art. 30 e § 1.º do art. 216 da Constituição Federal e art. 18 do Decreto-Lei 25 de 30 de novembro de 1937.

    DECRETA

    CAPITULO I
    Das Disposições Preliminares

    Art. 1.º - A instalação de engenhos de divulgação de publicidade e toldos em imóveis tombados e pertencentes à área de tombamento deverá adequar-se às normas aqui estabelecidas.

    Art. 2.º - Para os efeitos deste Decreto, considera-se instalado em fachada das edificações tombadas e pertencentes à área de tombamento, o engenho de divulgação de publicidade ou toldos que esteja voltado diretamente para as vias públicas e áreas privadas condominiais voltadas à utilização pública.

    Art. 3.º - Fica proibida a colocação de todo e qualquer tipo de engenho de divulgação de publicidade que encubra total ou parcialmente os elementos decorativos e vãos das fachadas dos imóveis tombados e que impeçam ou reduzam a sua visibilidade.

    Art. 4.º - Nenhum engenho de divulgação de publicidade ou toldo poderá ser instalado antes da emissão da respectiva autorização do setor de Fiscalização de Posturas.

    § 1º. A solicitação de instalação de engenho de divulgação de publicidade ou toldo deverá ser encaminhada para análise e aprovação do setor de Fiscalização de Posturas, que poderá, quando entender necessário, encaminhar ao COMPAC (Conselho Municipal do Patrimônio Cultural) para fins de emissão de parecer.
    § 2º. A solicitação deverá conter o tipo de engenho de divulgação de publicidade ou toldo, acompanhado dos seguintes elementos:
            I.            fotografia do imóvel;
          II.            croqui do engenho de divulgação de publicidade ou toldo, com a especificação das cores e do material a ser utilizado na sua confecção; e,
        III.            croqui da fachada do imóvel, com a indicação do local de instalação, bem como as suas dimensões e a distância da base ao piso da calçada.

    § 3.º - O atendimento às exigências aqui contidas não dispensa a observância de outros dispositivos legais existentes em nível municipal, estadual ou federal.

    CAPÍTULO II
    Das Definições

    Art. 5.º - Para os efeitos deste Decreto as expressões abaixo têm os seguintes significados:
            I.            ENTORNO – é a vista do conjunto das superfícies constituídas por edificações e logradouros nas laterais de um imóvel tombado;  
          II.            ENGENHO DE DIVULGAÇÃO DE PUBLICIDADE – é o conjunto formado pela estrutura de fixação, pelo quadro próprio e pela publicidade ou propaganda nele contida;
        III.            PROPAGANDA – é qualquer forma de difusão de ideias, produtos, marcas, mercadorias ou serviços, mediante a utilização de quaisquer materiais, por parte de determinada pessoa física ou jurídica;
        IV.            PUBLICIDADE – tem o mesmo significado de PROPAGANDA;
          V.            QUADRO PRÓPRIO DE UM ENGENHO – é o elemento físico utilizado exclusivamente como suporte de publicidade;
        VI.            FACE – é cada uma das superfícies de exposição de um engenho;
      VII.            FACHADA – é qualquer das faces externas de uma edificação, quer seja edificação principal, quer seja complementar, tais como torres, caixas d’água, chaminés ou similares;
    VIII.            ALINHAMENTO – é a linha divisória entre o lote e a calçada pública para o qual tem frente;
        IX.            MARQUISE – é qualquer cobertura em balanço, em estrutura metálica, laje ou outros materiais em edifícios, logo acima do andar térreo, usada para proteger os pedestres do sol e da chuva;
          X.            TOLDO – é um resguardo em lona ou similar, retrátil ou não, que se coloca acima ou no vão de portas ou janelas, para proteger os interiores, principalmente dos raios solares e da chuva;
        XI.            VERGA – nome da peça que fecha, superior e horizontalmente, um vão de porta ou de janela, apoiando se em suas extremidades sobre suas ombreiras, pilares ou paredes; e,
      XII.            BANDEIRA – chama-se bandeira o caixilho, fixo ou móvel, situado na parte superior das portas ou janelas.

    Art. 6.º - Consideram-se engenhos de divulgação de publicidade para os fins do presente Decreto:
            I.            LETREIRO – a afixação ou pintura de signos ou símbolos em fachadas, marquises, toldos, elementos do mobiliário urbano ou em estrutura própria;
          II.            FAIXA, BANNERS, BANDEIRA OU ESTANDARTE – aqueles executados em material não rígido, de caráter transitório;
        III.            CARTAZ – constituído por material facilmente deteriorável e que se caracteriza pela alta rotatividade de mensagem e elevado número de exemplares;
        IV.            DISPOSITIVO DE TRANSMISSÃO DE MENSAGEM – engenho que transmite mensagens publicitárias, eletrônico ou mecânico, por meio de visores, telas e outros dispositivos afins;
          V.            TABULETA OU “OUT-DOOR” – engenho fixo, de grandes dimensões, destinado à colocação de cartazes em papel, substituíveis periodicamente; e,
        VI.            PAINEL – engenho fixo ou móvel constituído por materiais que, expostos por longo período de tempo, não sofrem deterioração física substancial, caracterizando-se pela baixa rotatividade da mensagem.

    CAPÍTULO III
    Da Classificação

    Art. 7.º - Os engenhos de divulgação de publicidade classificam-se em:
            I.            LUMINOSOS – aqueles que possuem dispositivo luminoso próprio, ou que tenham sua visibilidade possibilitada ou reforçada por dispositivo luminoso ou de iluminação, ainda que não afixados diretamente na estrutura do engenho;
          II.            NÃO LUMINOSOS – aqueles que não possuem dispositivo luminoso ou de iluminação;
        III.            ANIMADOS – aqueles que possuem programação de múltiplas mensagens, movimentos, mudança de cores, jogos de luz ou qualquer dispositivo intermitente; e,
        IV.            INANIMADOS – aqueles que não possuem nenhum dos recursos mencionados no inciso anterior.

    CAPÍTULO IV
    Dos Engenhos de Divulgação de Publicidade

    Art. 8.º - O engenho de divulgação de publicidade a ser aplicado em imóvel tombado ou dentro do perímetro de tombamento poderá ser paralelo ou perpendicular à fachada ou pintado sobre ela.
    § 1.º - O engenho de divulgação de publicidade, quando paralelo ou sobre a fachada, deverá obedecer as seguintes características:
            I.            somente poderá ser instalado no pavimento térreo;
          II.            ser encaixado no vão da porta, faceando a parte inferior das vigas, sem se projetar além do alinhamento da fachada;
        III.            ter dimensão de até 70 cm (setenta centímetros) no sentido da altura, podendo chegar a altura máxima de 100 cm (cem centímetros), quando o engenho estiver totalmente inserido no recuo da edificação;
        IV.            a distância da base do engenho de divulgação de publicidade para a soleira deverá manter um espaço livre, mínimo, de 210 cm (duzentos e dez centímetros);
          V.            sobre o vão da porta poderá ser utilizado engenho de divulgação de publicidade que se constituir de letras em relevo, desde que a espessura destas não exceda 5cm (cinco centímetros), não tenha iluminação interna e observe a altura determinada no item IV deste parágrafo;
        VI.            poderá ser utilizado qualquer material e cor na confecção do engenho de divulgação de publicidade;
      VII.            não será admitida a instalação de engenho de divulgação de publicidade fixado nos pilares externos de imóveis.

    § 2.º - O engenho de divulgação de publicidade pintado ou fixado sobre a fachada obedecerá aos seguintes parâmetros:
            I.            poderá ser pintado diretamente sobre a parede, desde que não intercepte qualquer elemento decorativo da fachada;
          II.            não poderá ser aplicado sobre materiais pétreos e em fachadas revestidas com pó de pedra e azulejos;
        III.            o engenho de divulgação de publicidade aplicado acima do vão poderá ter comprimento máximo equivalente ao vão acrescido de 20 cm (vinte centímetros) para cada lado do mesmo;
        IV.            quando no pavimento térreo houver mais de uma atividade comercial ou profissional, poderá ser instalado o número de letreiros correspondentes a essas atividades, com observância de um afastamento mínimo de 50 cm (cinquenta centímetros) entre os engenhos de divulgação de publicidade;
          V.            o engenho de divulgação de publicidade poderá ser pintado diretamente sobre a parede, não se admitindo nenhum tipo de pintura de fundo diferenciada da cor da fachada;
        VI.            não será permitida a utilização de tintas fotoluminescentes, refletoras ou qualquer outro tipo de material reluzente.

    § 3.º - O engenho de divulgação de publicidade, quando perpendicular à fachada, deverá obedecer às seguintes características:
            I.            I - será permitida a instalação de um engenho de divulgação de publicidade por atividade instalada no térreo e um único engenho de divulgação de publicidade, ao lado do vão de acesso, para os estabelecimentos localizados nos pavimentos superiores;
          II.            deverá ser fixado na parede e ter as dimensões máximas de 80 cm (oitenta centímetros) de comprimento, 50 cm (cinquenta centímetros) de altura e 20 cm (vinte centímetros) de espessura, devendo deixar um espaçamento de, no máximo, 15 cm (quinze centímetros) do alinhamento das fachadas;
        III.            a distância da base do engenho de divulgação de publicidade para a soleira da edificação deverá ser, no mínimo, de 240cm (duzentos e quarenta centímetros), quando houver trânsito de pedestre sob o engenho;
        IV.            poderá ser utilizado qualquer material ou cor na confecção do letreiro;
          V.            não será admitida a instalação de engenho de divulgação de publicidade fixado em pilares externos de imóveis tombados sem parecer do COMPAC (Conselho Municipal do Patrimônio Cultural).


    CAPITULO V
    Da Iluminação do Engenho de Divulgação de Publicidade

    Art. 9.º - A iluminação, tanto no engenho de divulgação de publicidade paralelo à fachada, quanto no perpendicular à fachada, poderá ser:
            I.            embutida no letreiro, excetuando-se o § 1.°, inciso V, do art. 8.º;
          II.            externa, permitindo-se a colocação de 1 (um) spot para cada metro de comprimento dos letreiros, admitindo-se mais de 1 (um) spot para cada fração de metro superior a 50cm (cinquenta centímetros);
        III.            no caso do engenho de divulgação de publicidade perpendicular à fachada, admite-se 1 (um) spot para cada uma de suas faces;
        IV.            será permitido o uso de neon nas letras e/ou no emolduramento do engenho de divulgação de publicidade;
          V.            não será permitida a utilização de letras em neon diretamente sobre a fachada;
        VI.            os letreiros pintados não poderão receber iluminação.

    Parágrafo único – Sendo necessário, o setor competente da Prefeitura Municipal analisará o tipo do spot e aprovará ou não sua instalação, remetendo parecer ao COMPAC (Conselho Municipal de Patrimônio Cultural) para deliberação final.

    CAPITULO VI
    Das Marquises

    Art. 10 - Na reconstrução ou reforma em imóveis tombados não será permitida a permanência ou construção de marquise que não tenha sido originalmente instalada ou cujas características arquitetônicas e de estilo das edificações não o admitam, segundo análise do COMPAC (Conselho Municipal de Patrimônio Cultural).

    CAPITULO VII
    Dos Toldos

    Art. 11 - Será permitida a colocação de toldos somente no pavimento térreo, desde que estes sejam recolhíveis, não metálicos e fixados imediatamente acima da verga das bandeiras das portas ou nos vãos das portas.

    Art. 12 - Os toldos poderão se estender sobre a calçada, não excedendo a distância máxima de 200 cm (duzentos centímetros), a contar do alinhamento da fachada.

    § 1.º - O toldo aberto deverá observar um afastamento mínimo de 50 cm (cinquenta centímetros) do meio fio.
    § 2.º - A extremidade do toldo aberto deverá observar uma altura mínima, em relação à calçada, de 210 cm (duzentos e dez centímetros), podendo apresentar uma borda com altura máxima de 30 cm (trinta centímetros).

    Art. 13 - Poderão ser utilizadas até duas cores nos toldos, permitindo-se a inscrição do nome da atividade e do estabelecimento na borda dos mesmos.

    Art. 14 - Para um mesmo imóvel só poderá ser utilizado um padrão de toldo para todos os estabelecimentos que ali funcionarem.

    Art. 15 - É vedada a instalação de toldos na extremidade da marquise para fechamento frontal ou lateral.

    CAPITULO VIII
    Das Disposições Gerais

    Art. 16 - Os engenhos de divulgação de publicidade, conforme art. 73 da Lei Municipal 2.600/1996, já instalados em imóveis dentro do Sítio Histórico, deverão adequar-se as normas aqui previstas, no prazo de 360 (Trezentos e sessenta dias) dias, contados a partir da publicação deste Decreto.

    Art. 17 - Os casos omissos deverão ser analisados pelo COMPAC (Conselho Municipal de Patrimônio Cultural) à vista do Código de Posturas do Município.

    Art. 18 - Os engenhos de divulgação de publicidade instalados em imóveis localizados na vizinhança de imóveis tombados, que impeçam ou reduzam a sua visibilidade, conforme art.73, da lei Municipal 2600, deverão adequar-se às normas previstas neste Decreto.

    Parágrafo único - Caberá ao COMPAC (Conselho Municipal de Patrimônio Cultural) a análise para definir a necessidade de adequação dos engenhos de divulgação de publicidade em imóveis na vizinhança de imóveis tombados.

    Art. 19 - A fixação de cartazes nas fachadas, esquadrias, grades, portões e muros de bens tombados sujeita o infrator à penalidade estabelecida da Lei Municipal 2.600 de 1996, sem prejuízo de outras penalidades estabelecidas na legislação pertinente.

    Art. 20 - Não será permitida a instalação de engenhos de divulgação de publicidade animados.

    Art. 21 - A instalação de engenho de divulgação de publicidade e toldos fora dos padrões estabelecidos neste Decreto, sujeita o infrator às penalidades estabelecidas na Lei Municipal 2.600 de 1996.

    Art. 22 - É vedada a instalação de painéis, tabuletas ou outdoors no entorno de imóveis tombados que interfiram, impeçam ou reduzam a sua visibilidade.

    Art. 23 - É proibida a instalação de engenho de divulgação e publicidade em torres, caixas d’água, chaminés ou similares dentro da área de tombamento e/ou que integrem bens tombados.

    Art. 24 - O descumprimento dos artigos. 20, 21, 22 e 23 implica ao infrator a penalidade estabelecida no art. 18 do Decreto-lei nº 25, de 30 de novembro de 1937 e da Lei Municipal 2.600 de 1996.

    Art. 25 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Cataguases, 24 de Junho de 2015


    José César Samor
    Prefeito de Cataguases


    José Ricardo Martins Junqueira
    Secretário Municipal de Cultura e Turismo

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